REVOGADA
PELA LEI Nº 2.879/2015
LEI Nº 2.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor do Projeto de Lei
Mesa Diretora da Câmara Municipal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e o
Exmº. Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESTRUTURANTES DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 1º Esta Lei institui a
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itapemirim - CMI, definindo as
bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em uma visão sistêmica e
integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento da função precípua da atuação do
Município na Gestão e Organização do Poder Legislativo, atuando em consonância
com os preceitos constitucionais, os da
Lei Orgânica Municipal e
demais leis e regulamentos específicos.
Art. 2º Os fundamentos da Gestão
e Organização do Poder Legislativo Municipal se caracterizam por:
I
- No aspecto Gerencial:
a)
priorizar ações em parcerias com os Órgãos para a melhoria da qualidade da
prestação da atividade estatal, em especial, a função legislativa e
fiscalizadora;
b)
definir o planejamento estratégico de ação, com acompanhamento e avaliação
periódica do desempenho da função estatal e dos agentes públicos;
c)
Adotar a Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificada;
II
- No aspecto Organizacional:
a)
organizar gerências operacionais, centrados na natureza das suas atividades e
da missão do Poder Legislativo;
b)
distribuir as atividades para o cumprimento das funções das gerências segundo
sua especificidade;
Art. 3° A Gestão e a Organização
estão estruturadas com base nos componentes exigidos no compendio normativo que
regem as atividades da Administração Pública, devendo observar o Plano Plurianual
de Aplicações – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do
Orçamento Anual - LOA, bem como, toda normativa organizacional do Poder
Legislativo definida em leis e regulamentos.
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOES E DOS CARGOS
CAPITULO
I
DOS
ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA
Art. 4º A Estrutura Organizacional
Superior da Câmara Municipal de Itapemirim é composta pelos seguintes órgãos:
I
- ADMINISTRAÇÃO GERAL
a)
Gabinete do Presidente;
b)
Diretoria Geral
II
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a)
Controladoria;
b)
Procuradoria Geral Legislativa
III
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
Gerência de Administração;
b)
Gerência de Recursos Humanos;
c)
Gerência de Finanças;
d)
Gerência de Cerimonial e Relação Institucional.
Art. 5° O Organograma da Estrutura
Organizacional é a que consta respectivamente no ANEXO I desta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6° As atividades
desenvolvidas pelos Órgãos Públicos instituídos por esta lei estão vinculadas
ao cumprimento das suas competências e finalidades, incluindo a adoção das
providências relativas ao fiel atendimento do interesse dos munícipes em
perfeita consonância com o interesse público.
Art. 7° Os órgãos devem funcionar
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração, tendo como
responsabilidades comuns:
I
- Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas atinentes
ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
II
- Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
III
- Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca
dos assuntos de sua competência.
IV
- Outras atividades correlatas.
SEÇÃO
I
DO
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 8° O Gabinete do Presidente é
um Órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, tendo como âmbito de ação
a assistência imediata ao Presidente, auxiliando-o no exame e trato dos
assuntos institucionais e administrativos e, especificadamente:
I
- Gerenciar as relações do Presidente com as autoridades e o público em geral;
II
- Encaminhamento de anteprojetos, de processos e outros documentos para a
apreciação dos Órgãos públicos;
III
- Preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Presidente;
IV
- Preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
V
- Execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA GERAL
Art. 9° A Diretoria Geral é um
órgão ligado diretamente ao Presidente, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação e o controle de todas as atividades executadas no
âmbito do Poder Legislativo municipal e no âmbito de ação geral, em especial:
I
- Auxiliar a Mesa da Câmara na formação de seu Plano de Ação, bem como nos
assuntos inerentes à sua atividade;
II
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades legislativas, respondendo
pelos encargos a elas pertinentes;
III
- Selecionar e encaminhar matérias para a elaboração da pauta das reuniões
ordinárias e extraordinárias em conjunto com o Presidente;
IV
- Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos
da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao
bom atendimento do interesse público do município e seus munícipes;
V
- Executar outras atividades.
Art. 10 As Gerências criadas por
esta lei terão suas atividades auxiliadas por Coordenadorias específicas.
§ 1° As Coordenadorias criadas
por esta lei poderão ser realocadas na Gerência específica para melhor
adequação do interesse organizacional da Câmara Municipal por ato do Presidente
da Câmara.
§ 2° As Coordenadorias serão
dirigidas por servidores especialmente nomeados e designados para este fim e
tem como atribuição a coordenação da atividade a que estão vinculados, que
serão definidas e distribuídas em ato próprio do Diretor Geral.
SEÇÃO
III
DA
CONTROLADORIA
Art. 11 Fica instituído o Sistema
de Controle Interno, e incluído em sua estrutura organizacional o Núcleo de
Controle Interno - NCI, unidade vinculada diretamente à Presidência.
Art.
Parágrafo único - Dentre as atribuições da
Controladoria deverá estar definido a de realizar seminários, pesquisas e
cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange
ao controle da coisa pública.
SEÇÃO
IV
DA
PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA
Art.
I
- Exercer a representação judicial e extrajudicial podendo usar dos recursos
legalmente permitidos, para propor ações, transigir, confessar, desistir ou
fazer acordo na forma da lei;
II
- Prestar assessoria jurídica;
III
- Emitir pareceres jurídicos;
IV
- Examinar e aprovar previamente minutas de contratos, convênios e documentos
que expressem acordo de vontades;
V
- Atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou
obrigações do Poder Legislativo municipal;
VI
- Executar a redação, exame e justificação de anteprojetos de lei, decretos,
portarias, regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
VII
- Acompanhamento da evolução da legislação federal e estadual, propondo as
adaptações das leis municipais, quando necessário;
VIII
- Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam
necessárias ao fiel cumprimento da ordem jurídica.
SEÇÃO
V
DA
GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art. 15 As atividades da Gerencia
de Administração serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I
- Coordenadoria de Protocolo;
II
- Coordenadoria de Materiais e Patrimônio;
III
- Coordenadoria de Atas;
IV
- Coordenadoria de Arquivo.
SEÇÃO
VI
DA GERENCIA DE FINANÇAS
Art.
Art. 17 As atividades da Gerencia
de Finanças serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I
- Coordenadoria de Licitações e Contratos:
SEÇÃO
VII
DA
GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art.
I
- Promoção da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de
remuneração, plano de benefícios sociais e segurança do trabalho;
II
- Organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento
do controle visando à análise quantitativa desses recursos;
III
- Executar as atividades de administração de recursos humanos no que diz
respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas
de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios.
IV
- Desempenhar as atividades de administração de cargos, carreiras e
remuneração, avaliação de estágio probatório de servidores, avaliação de
desempenho funcional: dimensionamento de quadros, promoção de servidores;
V
- Cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
VI
- Expedição de certidões e atestados funcionais, quando solicitado;
VII - Execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO
VIII
DA
GERÊNCIA DE CERIMONIAL E RELAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
I
- Gerenciar o sistema de comunicação institucional, promovendo a divulgação das
atividades da Câmara;
II
- Auxiliar na realização de seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de
interesse da Administração Pública;
III
- Sugerir a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IV
- Assessorar o Presidente em suas relações com os munícipes, entidades de
classe e com os órgãos da Administração Pública;
V
- Redigir e divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de
release (noticiários com caráter de publicação gratuita) as atividades da
Câmara Municipal;
VI
- Assessorar na confecção e publicação de notas oficiais;
VII
- Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades
da Câmara;
VIII
- Fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões
de que deva participar ou em que tenha interesse o Presidente;
IX
- Programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
X
- Exercer outras atividades.
CAPÍTULO
IX
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 20 Ficam criados os cargos de
provimento em comissão e estabelecidos seus requisitos, referências,
remunerações, quantitativos e natureza da atribuição, conforme disposto no
Anexo II desta lei.
Art. 21 O provimento dos cargos em
comissão é de livre nomeação e exoneração, reservadas aos servidores de
carreira 10% (dez por cento) dos cargos comissionados.
Parágrafo único - Os cargos serão providos
por nomeação do Presidente, segundo as conveniências e necessidades da
Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 22 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de
carreira acrescida de uma gratificação adicional de 80% (oitenta por cento) do
valor do cargo em comissão.
Parágrafo único - O servidor efetivo
federal, estadual ou municipal colocado à disposição deste Poder Legislativo,
nomeado para cargo comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de
80% (oitenta por centro) do valor do cargo em comissão, a critério do
Presidente da Câmara Municipal e de acordo com os encargos recebidos.
Art. 23 Os cargos comissionados
ocupados na data da publicação desta Lei serão extintos quando vagados no
decorrer da implantação desta lei.
Art. 24 As funções dos cargos em
comissão poderão se exercidas por servidores públicos cedidos por outros Órgãos
em razão da necessidade de cooperação técnica.
CAPÍTULO
X
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 25 Função gratificada é o
encargo de chefia ou outro que o ato administrativo determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação do
Presidente da Câmara, conforme Plano de Carreira dos Servidores Públicos da
Câmara Municipal de Itapemirim Lei n° 2.422, de 2011.
Art. 26 Ficam criadas as funções
gratificadas conforme disposto no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 28 Os vencimentos básicos do
Plano de Carreira dos Servidores Efetivos passam a ser estruturados na forma do
Anexo IV desta Lei, em substituição ao Anexo II da Lei n° 2.422, de 2011.
Art.
Art. 30 O funcionamento da Câmara
Municipal, no que concerne a aplicação de penalidades, disciplinas e outros
atos, tomar-se-á como base a legislação municipal, em especial o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 31 As atribuições específicas
dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei serão regulamentadas por ato
administrativo do Presidente da Câmara.
Art. 32 As bandeiras do Brasil, do
Estado do Espírito Santo e do Município serão diariamente hasteadas no edifício
da Câmara às 08h00min e arriadas às 17h00min.
Parágrafo único - Em caso de luto oficial,
as bandeiras serão mantidas a “meio-pau”.
Art. 33 Esta Lei entrará em vigor
no dia 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim, 24 de janeiro
de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO
I
DO
ORGANOGRAMA ESTRUTURAL
|
DIRETOR
GERAL |
|
||||
CONTROLE
INTERNO |
|
PROCURADORIA
GERAL LEGISLATIVA |
||||
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA |
GERÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS |
GERÊNCIA DE FINANÇAS |
GERÊNCIA DE
CERIMONIAL E RALAÇÃO INSTITUCIONAL |
|||
COORDENADORIA DE
PROTOCOLO |
|
COORDENADORIA
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
|
|||
COORDENADORIA
DE MATERIAIS
E PATRIMÔNIO |
|
|
|
|||
COORDENADORIA
DE ATAS |
|
|
|
|||
COORDENADORIA DE
ARQUIVO |
COORDENADORIA DE
SERVIÇOS GERAIS |
|
|
|||
ANEXO
II
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
REMUNERAÇÃO R$ |
QUANTIDADE |
NATUREZA
DA ATRIBUIÇÃO |
Diretor Geral |
Livre escolha |
CC-1-A |
5.500,00 |
01 |
Natureza de Direção |
Controlador Interno |
Livre escolha |
CC-2 |
5.000,00 |
01 |
Natureza de Direção |
Procurador Geral do
Legislativo |
Livre escolha dentre
inscritos na OAB/ES |
CC-1 |
6.000,00 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente |
Livre escolha |
CC-2-A |
3.645,16 |
04 |
Natureza de direção |
Coordenador de Seção |
Livre escolha |
CC-5 |
1.394,13 |
06 |
Natureza de chefia |
Assessor Especial |
Livre escolha |
CC-3 |
2.200,00 |
02 |
Natureza de
assessoramento |
Motorista de Gabinete |
Livre escolha e
habilitação específica |
CC-4 |
1.800,00 |
01 |
Natureza de
assessoramento |
Assistente de Gabinete de
Vereadores (GV) - NIVEL I |
Livre escolha |
CC-4 |
1.800,00 |
13 |
Natureza de
assessoramento |
Assistente de Gabinete de
Vereadores (GV) - NIVEL II |
Livre escolha |
CC-4-A |
1.500,00 |
13 |
Natureza de
assessoramento |
Assistente de Gabinete |
Livre escolha |
CC-6 |
1.000,00 |
06 |
Natureza de
assessoramento |
ANEXO
III
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
REFERÊNCIA |
REQUISITO |
REMUNERAÇÃO |
QUANTIDADE |
NATUREZA
DA ATRIBUIÇÃO |
FC 1 |
Livre escolha |
60
% sobre
a remuneração
do salário
base |
06 |
Natureza de direção,
suas atribuições
são as definidas
em regulamento. |
FC 2 |
Livre Escolha |
30% sobre
a remuneração
do salário
base |
04 |
Natureza de direção,
suas atribuições
são as definidas
em regulamento. |
FC 3 |
Livre escolha |
25% sobre
a remuneração
do salário
base |
04 |
Natureza de direção,
suas atribuições
são as definidas
em regulamento. |
TABELA
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL CLASSE-A COMPLEMENTAR |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I II III IV |
901,48 946,56 994,86 1.044,76 |
964,58 1.012,82 1.064,50 1.117,89 |
1.032,10 1.083,72 1.139,02 1.196,14 |
1.104,35 1.159,58 1.218,75 1.279,87 |
1.181,65 1.240,75 1.304,06 1.369,46 |
1.264,36 1.327,60 1.395,34 1.465,32 |
1352,87 1.420,53 1.493,01 1.567,89 |
1.447,57 1.519,97 1.597,52 1.677,64 |
1.548,90 1.626,37 1.709,35 1.795,07 |
1.657,32 1.740,22 1.829,00 1.920,72 |
1.773,33 1.862,04 1.957,03 2.055,17 |
1.897,46 1.992,38 2.094,02 2.119,03 |
2.030,28 2.131,85 2.240,60 2.267,36 |
2.1.. 2.2.. 2.3.. 2.4.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSE B - MÉDIO E TÉCNICA NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I II III |
1.167,91 1.223,78 1.282,48 |
1.249,67 1.309,44 1.372,24 |
1.337,15 1.401,10 1.468,31 |
1.430,75 1.499,17 1.571,09 |
1.530,90 1.604,11 1.681,06 |
1.638,06 1.716,39 1.798,74 |
1.752,72 1.836,54 1.924,65 |
1.875,41 1.965,10 2.059,38 |
2.006,68 2.102,66 2.203,53 |
2.147,14 2.249,84 2.357,78 |
2.287,43 2.407,33 2.522,83 |
2.458,25 2.575,85 2.699,43 |
2.630,32 2.756,16 2.888,39 |
2.8.. 2.9.. 3.0.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CLASSE-C SUPERIOR NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
I |
3.900,00 |
4.173,00 |
4.465,11 |
4.777,66 |
5.112,09 |
5.469,93 |
5.852,83 |
6.262,53 |
6.700,91 |
7.169,97 |
7.671,87 |
8.208,90 |
8.783,52 |
9... |