LEI Nº 2.714, DE 22 JULHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Executivo Municipal
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal, APROVOU e o Prefeito Municipal, em seu
nome SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Ordinária.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de
Itapemirim, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/00 de 04 de maio de 2000, e demais legislações pertinentes, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais parra
elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - As diretrizes para execução da lei
orçamentária anual;
V - As disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, serão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual
para o período de 2014-2017 e suas alterações que será elaborado até o mês de
setembro do corrente ano, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal no Municipio e as de
manutenção da Administração Municipal.
§ 1º As prioridades e metas especificadas no Anexo de
Prioridades e Metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de
2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhará o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas
discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo IV a
que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compartilhar a despesa orçada à
receitas estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º As propostas que resultam em
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado - entendidas
aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigações constitucional ou
legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e a Secretaria
Municipal de Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e
adequação orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
4º O orçamento para o exercício
financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Administração
Direta e Indireta, bem como o instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Itapemirim.
§ 1º Os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, explicando para cada projeto.
§ 2º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Os programas, classificadores da
ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são
aqueles que constam no Plano Plurianual 2014-2017.
§ 4º Na indicação do grupo de despesa,
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a)
pessoal e encargos sociais (1);
b)
juros e encargos da dívida (2);
c)
outras
despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f)
amortização da dívida (6).
§ 5º A reserva de contingência, prevista na lei,
será identificada pelo digito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
§
6º O
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD- poderá ser detalhado em nível de
elemento e alterado por Lei específica.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de uma programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - OPERAÇÃO ESPECIAL: o menor nível da
classificação, institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º Cada programa identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto e
operação especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, as quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta
Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas
em nível de projetos e atividades.
Art. 10 Os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreendem a programação dos
Poderes do Município, autarquias e institutos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 O Orçamento do Municipio para o exercício de 2014 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento e a captação de recursos com os Governos
Estadual e Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando
à aplicação de tais recursos para incremento da infraestrutura municipal.
Parágrafo
Único Os
processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2014 e
sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal.
Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas
receitas especificadas no Orçamento da Receita das Unidades Gestoras em que
estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas
a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação,
representadas em planilha de Despesas.
Art. 13 No projeto de lei orçamentária
anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes estimados
para o exercício de 2014, levando em consideração as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o crescimento
econômico - projetado com base nas potencialidades municipais, em especial, nas
suas riquezas naturais.
§ 1º Os valores constantes do Anexo
II poderão sofrer alterações á época da elaboração do projeto de lei
orçamentária anual, em virtude das projeções de crescimento econômico nacional
e mundial e, inda, da captação de recursos junto a entidades Governamentais
e/ou privadas.
§ 2º Os orçamentos da Autarquia, do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, da Câmara Municipal de
Vereadores e do Município de Itapemirim, serão incluídos na Lei Orçamentária
Anual-LOA, pelos seus totais, entretanto, deverão guardar coesão com a
estruturação dos Programas, Projetos e Atividades do Orçamento da Administração
Municipal, visando a sua consolidação.
Art. 14 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não serão destinados recursos, sem prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15 Somente serão incluídas, na lei
orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16 Na programação de investimento, serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária, após, atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito e convênios;
II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção e que estão previstas no Plano Plurianual (2014-2017);
III - Os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 17 Projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações
do Plano Plurianual (2014-2017), que tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 18 A estimativa de receita de
operações de crédito, para o exercício de 2014, obedecerá ao disposto nas Resoluções
40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória nº 2.185-35/01.
Art. 19 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei Orçamentária e em seusé créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art.
Parágrafo
Único Os
recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos; ainda, na
obtenção de resultado primário positivo, ser for o caso, bem como para abertura
de créditos adicionais suplementares, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 21 As alterações
do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos
grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade, operação especial e
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 23 Constituem riscos fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2013.
§ 2º Se tais recursos se apresentarem
insuficientes para o controle fiscal, o Executivo poderá encaminhar Projeto de
Lei à Câmara Municipal propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I - Mensagem com exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira;
II - Consolidação dos quadros orçamentários com os
complementos referenciados no artigo 22, III da Lei Federal nº 4.320/64;
III - Anexo dos orçamentos, discriminando a receita
e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 25 As emendas ao projeto de lei
orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas caso;
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes da anulação de despesa;
III - Sejam relacionadas;
a)
com correção de erros ou omissões; ou
b)
com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art.
Parágrafo
Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da vigência
do termo celebrado para recebimento dos recursos, mediante a apresentação de notas fiscais, recibos e justificativas de
despesas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificação
técnica do beneficiário.
Art. 27 O Poder Legislativo, a Autarquia
e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, do Municipio
de Itapemirim, encaminharão, ao Poder Executivo, suas respectivas propostas
orçamentárias no prazo máximo de até 15 de agosto de 2013, obedecido o
cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Gestão e aprovado por ato do (a) Chefe do Executivo.
Parágrafo
Único As
Secretarias Municipais, através de seus respectivos representantes, deverão
encaminhar, obedecido o cronograma de que trata o “caput”, à Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, suas propostas
orçamentárias, respeitando as Metas e Programas estabelecidos pelo Plano
Plurianual 2014-2017.
Art. 28 Os projetos de Lei Orçamentária
e de Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas
de modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária deverá conter
autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 60% (sessenta
por cento) do total da proposta orçamentária, podendo ser revisto através da LOA - Lei Orçamentária Anual 2014. (Redação dada pela Lei nº 2823/2014)
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29 No caso de necessidade de
limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a
serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e
no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivos e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo
Único Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art.
Parágrafo
Único A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa para outro, dentro de um mesmo órgão ou para outro
consignado na LOA, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 31 Durante a execução orçamentária de
2014, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
programas, projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, na
forma de Crédito Especial com inclusões no PPA 2014-2017.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 32 A Lei Orçamentária para o
exercício de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de
endividamento, com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo
mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art.
Art. 34 Ultrapassado o limite de endividamento definido no
art. 32 deste Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira nas dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35 Os Poderes Executivo e
Legislativo terão, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias
para pessoal e encargos sociais, observados os art. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101 de
Art.
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - Observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas
de caráter continuado.
Art. 37 Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 38 O Executivo Municipal adotará as
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Eliminação de vantagens concedidas a
servidores;
II - Eliminação de despesas com horas
extraordinárias;
III - Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário;
IV - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
V - Exoneração de servidores ocupantes de cargos
efetivos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 O Poder Executivo Municipal
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Parágrafo
Único Os
projetos de lei que concedem incentivos fiscais ou desoneração de carga
tributária deverão estar acompanhados de estudos de impacto orçamentário e
financeiro, bem como de projeções de compensação, com vistas a não redução da
arrecadação municipal.
Art. 40 As alterações na legislação
tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir
para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 41 Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativos dos benefícios de
natureza econômica ou social.
Parágrafo
Único A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 42 Através de Lei específica, o Poder
Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, não se constituindo com renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 São vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 44 O Poder Legislativo Municipal
tem até o dia 15 de dezembro de 2013 para aprovar o texto do Projeto de Lei
Orçamentária 2014 e remetê-lo ao Executivo Municipal para a sanção.
Parágrafo
Único Caso o
projeto de lei orçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de
Art. 45 O Poder Executivo
disponibilizará no site WWW.itapemirim.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa -
QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 46 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2013 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2014 conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 47 Cabe à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Gestão, em conjunto com Secretaria Municipal de
Finanças, a responsabilidade pelo processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Parágrafo
Único A
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão e a Secretaria
Municipal de Finanças disporão sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II - Elaboração e distribuição dos quadros que
compõem as propostas parciais do orçamento anual do Poder Executivo e suas
Secretarias, do Poder Legislativo, da Autarquia Municipal e do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipal;
III - Instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais dos orçamentos.
Art. 48 O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Art. 49 Entende-se, para efeito do § 3º,
do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 50 Integram esta lei os anexos I,
II, III, IV contendo:
I - Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;
II - Anexo II - Metas Fiscais;
III - Anexo III - Riscos Fiscais;
IV - Anexo IV - Prioridades e Metas.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 26 de junho de 2013.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.