Autor do Projeto de Lei:
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapemirim
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que ela aprovou e a Exmª. Prefeita Municipal Interina sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itapemirim – CMI, definindo suas bases de funcionamento e organização com uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais, para o cumprimento das competências e atribuições do Poder Legislativo, na atuação típica e atípica, em consonância com os preceitos constitucionais, os da Lei Orgânica Municipal e o Ordenamento Jurídico Pátrio.
Da Gestão
Art. 2º A Câmara Municipal de Itapemirim, poder independente e harmônico, tem como fundamentos:
I - a acessibilidade;
II - a participação da sociedade ;
III - a democracia;
IV - o desenvolvimento contínuo e aprimorado.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Câmara Municipal de Itapemirim:
I - no aspecto gerencial:
a) desenvolver ações, podendo ser em parceria com os órgãos públicos, para qualidade e eficiência na prestação da atividade estatal, em especial, a função legislativa e fiscalizadora;
b) definir o planejamento estratégico, com vistas à implementação de processos atuais e otimizados, através de recursos tecnológicos;
c) adotar a Estrutura Organizacional como instrumento de gestão qualificada;
d)promover o controle periódico, preventivo ou corretivo, bem como, a avaliação de desempenho da função estatal e dos agentes públicos.
II - no aspecto organizacional:
a) organizar a estrutura de gestão operacional desconcentrada;
b) distribuir as atividades, funções e atribuições nos órgãos gestores da CMI, conforme a especificidade e demanda de cada unidade.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional
Art. 4º A Estrutura Organizacional Superior da Câmara Municipal de Itapemirim é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de deliberação:
a) Plenário;
b) Mesa Diretora
c) Presidência
d) Comissões Permanentes
II - Órgão de apoio à Presidência:
a) Gabinete da Presidência
III - Órgão de apoio parlamentar:
a) Gabinetes Parlamentares
IV - Órgão de assessoramento:
a) Procuradoria Geral Legislativa;
b) Controladoria Interna
b-1) Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
V - Órgão de administração geral:
a) Direção Geral;
VI - Órgão de administração específica:
a) Gerência de Gestão de Pessoas (RH);
b) Gerência Administrativa;
c) Gerência Contábil e Financeira (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
d) Gerência de Tecnologia da Informação;
e) Gerência de Segurança e Transporte.
f) Gerência de Comunicação Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
f-1) Comissão de Suporte à Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
VII - Órgão de apoio administrativo:
a) Coordenação de Processo Administrativo;
b) Coordenação de Licitação, Contratos e Compras;
c) Coordenação de Materiais e Patrimônio;
d) Coordenação de Arquivo Geral;
e) Coordenação de Serviços Gerais;
f) Coordenação de Tecnologia da Informação;
g) Coordenação de Segurança e Transporte.
h) Coordenação de Comunicação Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
VIII - Órgão de protocolo:
a) Protocolo.
Art. 5º Fica oficialmente instituído, o Organograma Síntético da Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Itapemirim, que consta no ANEXO I desta Lei.
Art. 6º A alocação dos recursos humanos observará a distribuição que dispõe o Organograma Analítico da Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Itapemirim, que consta no ANEXO II desta Lei.
Parágrafo Único. O organograma que dispõe o caput deste artigo poderá ser alterado mediante Projeto de Resolução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelos Órgãos Públicos instituídos por esta Lei estão vinculadas ao cumprimento de suas competências e finalidades, incluindo a adoção das providências relativas ao fiel atendimento do interesse público.
Art. 8º Os órgãos devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração, tendo como responsabilidades comuns:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas atinentes ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
II - dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
III - emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência.
IV - outras atividades correlatas.
Seção I
Dos Órgãos de
Deliberação
Subseção I
Do Plenário
Art. 9º O Plenário é o órgão colegiado, deliberativo e soberano da Câmara Municipal de Itapemirim, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal definidos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da CMI.
Parágrafo único. São competências e atribuições do Plenário, as que dispõem o Regimento Interno da CMI.
Subseção II
Da Presidência
Art. 10 A Presidência é o órgão deliberativo e representativo da Câmara Municipal de Itapemirim, responsável pela direção dos trabalhos institucionais e administrativos.
Parágrafo único. São competências e atribuições da Presidência da Câmara Municipal aquelas definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da CMI.
Subseção III
Da Mesa Diretora
Art. 11 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente, incumbe às competências e atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da CMI.
Subseção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 12 As Comissões Permanentes são órgãos
colegiados, criados pelo Regimento
Interno da CMI para análise e estudo prévio ou posterior, de matérias
específicas apreciadas pela Câmara Municipal de Itapemirim.
Art.
13 São comissões
permanentes:
I – Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final – COLEJUR;
II – Comissão de Finanças e Orçamento –
COFINOR;
III – Comissão de Fiscalização – COFIS;
IV – Comissão de Obras e Serviços Públicos –
COSERP;
V – Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social – CESAS.
Parágrafo único. A criação, formação, competência,
atribuição e regulação das comissões permanentes, estarão dispostas no Regimento
Interno da CMI.
Seção II
Do Órgão de Apoio à Presidência
Art.
14 O Gabinete da
Presidência é um órgão vinculado ao Presidente da CMI, com atuação de dupla
natureza para apoio e assistência imediata ao Presidente, no âmbito parlamentar
e administrativo, auxiliando-o nos assuntos institucionais e políticos.
Art.
15 O Gabinete da
Presidencia será dirigido pelo Chefe de Gabinete e coordenado pelos assessores
especiais.
Art.
16 Compõem o Gabinete da
Presidência os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem
prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Chefe de Gabinete - 01 (um);
II - Assessor Especial - 02 (dois);
(Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
III - Assistente de Gabinete Nível I- 06 (seis) (Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº
3090/2018)
IV - Assistente de
Gabinete Nível II - 02 (dois); (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
V - Assistente de
Gabinete Nível III - 02 (dois);
(Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VI - Estagiário - 01
(um). (Revogado
pela Lei 3.286/2022)
Art.
17 Compete ao Gabinete da
Presidência:
I - gerenciar as relações do Presidente com
autoridades e público em geral;
II - deliberar e encaminhar anteprojetos,
processos e outros documentos para apreciação dos órgãos competentes;
III - gerir agendas, súmulas e
correspondências para o Presidente;
IV - preparar e encaminhar o expediente do
Gabinete;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção III
Dos Órgãos de Apoio
Parlamentar
Art. 18 Cada Vereador tem direito a 01 (um) gabinete parlamentar com estrutura suficiente para subsidiá-lo no exercício de suas atividades, atribuições e competências legais decorrentes do mandato eletivo que exerce.
Art. 19 O Gabinete Parlamentar é um órgão, vinculado aos vereadores para prestar assessoria interna – no âmbito da atividade legislativa e fiscalizadora – e externa – junto à sociedade, in loco, e será dirigido pelo próprio vereador ou por um de seus assessores quando lhe for delegado.
Art. 20 Compõe cada Gabinete Parlamentar, os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Vereador - 01 (um);
II - Assistente de Gabinete Nível I - 04 (quatro); (Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº
3090/2018)
III - Assistente de Gabinete Nível II - 02 (dois); (Revogado pela Lei nº 3090/2018)
IV - Assistente de Gabinete Nível III - 01 (um); (Revogado pela Lei nº 3090/2018)
V - Estagiário - 01
(um). (Revogado
pela Lei nº 3.286/2022)
Seção IV
Dos Órgãos de
Assessoramento
Subseção I
Da Procuradoria Geral Legislativa
Art. 21 A Procuradoria Geral Legislativa é o órgão
de assessoramento jurídico vinculado a Presidência da CMI, dirigida pelo
Procurador Geral Legislativo, ocupante de cargo de provimento em comissão.
Art. 22 Compõem a Procuradoria Geral Legislativa os
seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do
que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I -
Procurador Geral Legislativo - 01 (um);
II - Diretor de Processo Legislativo, Taquigrafia e
Comunicações - 01 (um); (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
III - Gerente
de Processo Legislativo e Cerimonial - 01 (um);
IV -
Procurador Efetivo - 01 (um);
V- Assessor Jurídico – 02 (dois); (Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
V - Assessor Jurídico - 01 (um); (Redação dada pela Lei nº 3090/2018)
VI - Agente Legislativo
- 02 (dois); (Redação
dada pela Lei nº 3090/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
VII - Assistente Legislativo –
04 (quatro) (Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3090/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
VIII - Estagiário - 01 (um). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3090/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
Art. 23 Compete a Procuradoria Geral Legislativa:
I - Exercer a
representação judicial e extrajudicial podendo usar dos recuros legalmente
permitidos para propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo na
forma da lei;
II - Prestar
assessoria jurídica;
III - Emitir
pareceres jurídicos;
IV - Atuar
nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Poder Legislativo
Municipal;
V - Orientar
a redação, exame e justificação de anteprojetos de lei, decretos, portarias,
regulamentos e demais atos administrativos oficiais;
VI -
Acompanhamento da evolução da legislação federal, sugerindo as adaptações das
leis municipais, quando necessário.
Subseção II
Da Controladoria Interna
Art. 24 A Controladoria Interna é o órgão de assessoramento
e controle, vinculado a Presidência da CMI, para orientação e acompanhamento
dos atos de gestão fiscal e de gestão administrativa, no âmbito da Câmara
Municipal, e para promoção e gestão do sistema de controle interno.
Art. 25 A Controladoria Interna será dirigida pelo
Diretor de Controle Interno / Ouvidor.
Art. 26 Compõem a Controladoria Interna os
seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do
que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Diretor
de Controle Interno / Ouvidor - 01 (um);
II - Controlador - 01 (um); (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
III - Assistente de Controle Interno –
04 (quatro). (Cargo
extinto pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2017)
IV – Estagiário – 01
(um). (Revogado
pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2017)
Art. 27 Compete a Controladoria Interna:
I -
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - avaliar
a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas da
CMI;
III -
verificar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
IV - avaliar
os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Itapemirim;
V - verificar
a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos;
VI -
fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de
pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
VII -
acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.
VIII - propor
ao Presidente da Câmara Municipal, quando necessário, atualização e adequação
das normas de Controle Interno para os atos da administração.
IX - informar
ao Presidente da Câmara Municipal, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos,
irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário, para as
providências necessárias;
X - elaborar
as normas de Controle Interno para os atos da Câmara Municipal.
XI -
programar, organizar e executar auditorias periódicas;
XII -
manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Câmara Municipal de
Itapemirim;
XIII -
encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as
contas anuais da Câmara Municipal, com indicação das providências adotadas e a
adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos
causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
XIV - sugerir
ao Presidente da Câmara Municipal instauração de Processo Administrativo nos
casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao erário;
XV - assinar
o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações - CGGDI
Art. 27-A O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações é um órgão colegiado, de assessoramento, vinculado à Controladoria Interna, que tem por finalidade auxiliar à gestão deste Poder Legislativo no cumprimento da política de proteção de dados pessoais, disposta na LGPD (Lei Federal nº 13709/2018). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Art. 27-B Compõe o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as seguintes funções gratificadas para cargos de provimento efetivo, de livre nomeação do Presidente, também demonstradas no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
I - Presidente do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações - 01 (um); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
II - Membro do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações - 02 (dois). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.380/2023)
§ 1º O servidor nomeado/designado como Presidente, exercerá a função de Encarregado de Dados Pessoais (DPO - Data Protection Officer). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Art. 27-C Compete ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
I - Elaborar e manter atualizada a política de proteção de dados pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
II - Monitorar dados pessoais e fluxos das respectivas operações de tratamento, no âmbito deste Poder Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
III - Analisar riscos no tratamento de dados pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
IV - Examinar as propostas de adaptação da política de proteção de dados pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
V - Elaborar e manter atualizado o inventário de dados pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
VI - Elaborar relatório de impacto de proteção de dados pessoais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
VII - Executar outras atividades correlatas,
conforme necessidade ou a critério da gestão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Seção V
Do Órgão de Administração Geral
Subseção I
Direção Geral
Art. 28 A Direção Geral é o órgão de direção, vinculado à Presidência da CMI, que
tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, e supervisionar a execução
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações
da Presidência, e será dirigida pelo Diretor Geral.
Art. 29 Compõem a Direção Geral os seguintes cargos, também demonstrados no
Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Diretor
Geral - 01 (um);
II - Assistente Administrativo – 02
(dois). (Cargo extinto pela Lei nº
3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2017)
Art. 30 Compete a Direção Geral:
I
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Presidência concernentes aos
assuntos administrativos e legislativos da CMI;
II
- receber e despachar ao órgão competente, dando conhecimento a Presidência, o
expediente recebido pela Câmara;
III
- promover a interatividade e harmonia entre os órgãos da CMI;
IV
- supervisionar as gerências e coordenadorias;
V - promover
as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução
dos serviços de gestão de pessoas, de licitações, de administração de material,
de gerenciamento de contratos, de supervisão de autorizações de empenho, de
processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os
serviços auxiliares necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;
VI - realizar
as atividades de apoio parlamentar, provendo os serviços secretariais
necessários à Presidência e ao bom andamento e controle dos trabalhos
legislativos, inclusive com a organização e controle das atividades dos
Gabinetes dos Vereadores;
VII -
supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara
Municipal, os serviços de ouvidoria e os certames licitatórios;
VIII
- tratar especificadamente dos temas, situações e casos cuja competência não
foi atribuída diretamente a outro órgão, ou que demande apreciação
hierarquicamente superior.
Seção VI
Dos Órgãos de
Administração Específica
Art.
31 São Gerências os órgãos
de apoio a Direção através de atividades de gestão específicas.
Art.
32 As Gerências criadas por
esta lei terão suas atividades auxiliadas por Coordenadorias específicas.
Art.
33 Cada Gerência será
comandada por um Gerente específico, que atuará também como superior
hierárquico dos coordenadores vinculados a sua unidade.
Subseção I
Da Gerência de Gestão de Pessoas (RH)
Art. 34 A Gerência de Gestão de Pessoas (RH) é um órgão vinculado a Direção
Geral, tendo como âmbito de atuação, a gestão e o desenvolvimento de pessoas
para promover a valorização e qualificação pessoal e coletiva.
Art. 35 Compõem a Gerência de Gestão de Pessoas (RH) os seguintes cargos,
também demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo
IV desta Lei:
I - Gerente
de RH e DP - 01 (um);
II - Auxiliar
Administrativo - 01 (um).
Art. 36 Compete a Gerência de Gestão de Pessoas (RH):
I - a
promoção da política de manutenção e valorização dos recursos humanos, pela
administração de cargos, carreiras, remuneração, plano de benefícios sociais,
segurança do trabalho, capacitação, avaliação de estágio probatório de
servidores, avaliação de desempenho funcional, dimensionamento de quadros,
promoção de servidores, reciclagem profissional e outros;
II - a
organização e atualização do Cadastro de Recursos Humanos e desenvolvimento do
controle visando à análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
III - a
execução das atividades de administração de recursos humanos no que diz
respeito aos registros funcionais dos servidores, direitos e vantagens, folhas
de pagamento, cumprimento de obrigações legais e previdenciárias, benefícios,
apontamento de mão de obra e avaliação funcional.
IV -
cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e
vantagens dos servidores;
V - expedição
de certidões e atestados funcionais, quando solicitado;
VI - execução
de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência Administrativa
Art. 37 A Gerência Administrativa é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo
como âmbito de atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades
referentes a processos administrativos, compras, licitações e contratos,
materiais e patrimônio, arquivos e serviços gerais, expediente e reprodução
gráfica.
Art. 38 Compõem a Gerência Administrativa os seguintes cargos, também
demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta
Lei:
I - Gerente
Administrativo - 01 (um);
II - Assistente Administrativo – 04 (quatro). (Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2017)
Art. 39 As atividades da Gerência Administrativa serão exercidas através dos
seguintes órgãos:
I -
Coordenação de Processo Administrativo;
II -
Coordenação de Licitação, Contratos e Compras;
III -
Coordenação de Materiais e Patrimônio;
IV -
Coordenação de Arquivo Geral;
V -
Coordenação de Serviços Gerais.
Art. 40 Compete a Gerência Administrativa:
I
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Presidência e da Direção Geral
concernentes aos assuntos administrativos e legislativos da CMI;
II
- receber e despachar ao órgão competente, o expediente recebido pela Gerencia
Administrativa da Câmara;
III
- supervisionar e promover a interatividade e harmonia entre as coordenações
vinculadas a Gerência Administrativa da CMI;
IV
-gerenciar os processos administrativos;
V executar
outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência Contábil e Financeira (Redação
dada pela Lei nº 2937/2016)
Art. 41 A Gerência Contábil e Financeira é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação, a gestão, o planejamento e o controle de atividades referentes à contabilidade, tesouraria, tributação e à participação na elaboração do Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
Art. 42 Compõem a Gerência Contábil e Financeira os seguintes cargos, também
demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta
Lei:
I - Gerente Contábil – 01 (um) (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
II – Gerente
Financeiro – 01 (um) (Redação
dada pela Lei nº 2937/2016)
III – Auxiliar Administrativo – 01 (um) (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
Art. 43 Compete a Gerência Contábil: (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
I - elaboração
mensal de balancete orçamentário e financeiro das despesas e das receitas;
(Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
II - elaboração
mensal de relatório dos pagamentos efetuados; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
III - emissão de
notas de empenho; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
IV -
escrituração de livros contábeis e fichas de lançamento; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
V - registro,
distribuição e redistribuição de créditos orçamentários e adicionais; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
VI - manutenção
do controle da receita e da despesa orçamentária e extra-orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
VII - elaboração da prestação de contas anuais ao Tribunal de Contas, compreendendo o balanço financeiro da receita e da despesa, o balanço orçamentário, a demonstração da dívida flutuante, a relação de restos a pagar, a execução financeira e orçamentária e o controle patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
VIII -
elaboração e expedição de todos os atos relativos à Divisão Contábil. (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
IX - elaboração
da proposta orçamentária do Legislativo, para ser incorporada à do Município,
no prazo legal; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
X - efetivação
do controle interno da execução orçamentária durante o exercício; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
XI - proposição
de transferências de dotações orçamentárias e suplementares, quando
necessárias, durante o exercício financeiro; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
XII - assessorar
a CMI nos assuntos de natureza contábil; (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
XIII -executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
Art. 43-A Compete a Gerência Financeira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
I - efetivação
dos pagamentos relativos aos débitos da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
II - manutenção
de registro do caixa geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
III - realização
da conciliação bancária mensal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
IV -controle e
procedimentos relativos à aplicação de numerários junto aos bancos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
V - controle da
conta corrente de empenhos prévios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
VI - efetivação
de ordens de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
VII - emissão de
cheques para assinatura pelas autoridades competentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
VIII -executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
Subseção IV
Da Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 44 A Gerência de Tecnologia da Informação é um órgão vinculado a Diretoria Geral, tendo como âmbito de atuação a realização de estudos e pesquisas, o aperfeiçoamento das estruturas, dos atos de governança e de gestão da tecnologia da informação.
Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia da Informação tem por objetivo pesquisar e oferecer soluções tecnológicas para otimização da performance das atividades politicas e administrativas do Poder Legislativo.
Art. 45 As atividades da Gerência de Tecnologia da Informação serão exercidas através dos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Tecnologia da Informação.
Art. 46 Compõem a Gerência de Tecnologia da Informação os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Gerente de Tecnologia da Informação - 01 (um).
II - Assistente Administrativo – 02 (dois). (Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 47 Compete a Gerência de Tecnologia da Informação:
I - planejar, propor, supervisionar e controlar as políticas de investimento e de soluções estratégicas em informática, para atendimento às necessidades institucionais;
II - definir políticas relativas à segurança da informação em questões pertinentes à disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados;
III - promover o aprimoramento dos recursos tecnológicos e a evolução dos sistemas informatizados existentes na Câmara;
IV - administrar contratações referentes à área de atuação;
V - executar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
Subseção V
Da Gerência de Segurança e Transporte
Art. 48 A Gerência de Segurança e Transporte é um
órgão vinculado ao Diretor Geral, com atuação preventiva e corretiva para
controle, promoção, e manutenção da segurança ambiental e integridade física
dos servidores da CMI, e na gestão de logística e transporte da Camara
Municipal.
Art.
49 Compõe a Gerência e
Segurança e Transporte os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II
desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Gerente de Segurança e Transporte – 01
(um).
II – Assistente Administrativo – 02 (dois). (Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
Art.
50 Compete a Gerência e
Segurança e Transporte:
I executar e controlar os serviços de
portaria, acesso de pessoas nas dependências da Câmara e às Reuniões Plenárias,
tomando as medidas necessárias para segurança no recinto;
II - manter o policiamento interno da Câmara
Municipal, a segurança dos Vereadores, Servidores e convidados, a prevenção e o
combate a incêndios, a vigilância noturna do prédio, bem como, todas as
atividades que condizem com a manutenção da ordem e do respeito nas
dependências;
III - manter a guarda dos bens do Poder
Legislativo;
IV - manter severa vigilância, durante as
Sessões plenárias, visando evitar tumultos, alterações da ordem dos trabalhos,
desrespeito aos Edis, tomando as medidas necessárias para manutenção da ordem e
levar ao conhecimento da Mesa os trabalhos e qualquer anormalidade;
V - manter contato com a Brigada Militar e
demais serviços de segurança pública nas ocasiões em que exista possibilidade
de alteração da ordem, em especial nas sessões que existam questões polêmicas
sob exame na Câmara;
VI - tomar conhecimento da matéria da pauta
da "Ordem do Dia" junto ao Diretor Legislativo, nos dias de sessões,
para verificar a matéria em tramitação e avaliar a possibilidade de acesso de
maior número de pessoas;
VII - verificar e identificar qualquer
pessoa, denunciando ao Presidente, aquele que esteja portando arma;
VIII - certificar-se, ao encerrar as
atividades da Câmara, se todos os aparelhos e lâmpadas estão desligados,
eliminando o risco de combustão e incendio de qualquer natureza;
IX - disciplinar e organizar o serviço de
portaria, acesso de visitantes e população, dispondo dos Servidores necessários
para as tarefas.
X - prestar os primeiros socorros e
encaminhar ao atendimento especializado sempre que necessário;
XI - monitorar as dependências e imediações
da Camara Municipal de Itapemirim;
XII - coordenar a execução dos serviços dos
funcionários terceirizados afetos à sua área de atuação;
XIII - executar outras atividades
correlatas.
Da Gerência de Comunicação
Social
Art. 50-A A Gerência de Comunicação Social é um órgão vinculado ao Diretor Geral, responsável pelo assessoramento na área de Comunicação. Acompanha e divulga as atividades oficiais da Câmara de Itapemirim, pela sua home page (site) e mídias sociais, além do trabalho de assessoria de imprensa e de comunicação e fiscalização dos contratos para prestação de serviços gerais de comunicação. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 50-B Compõe a Gerência de Comunicação Social o seguinte cargo, também demonstrado no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei: ( Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
I - Gerente de Comunicação Social – 01 (um). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 50-C Compete a Gerência de Comunicação Social: (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
I - Manter um cadastro de entidades, autoridades e personalidades para comunicação social; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
II - Elaborar e divulgar material de propaganda e comunicação social da Câmara Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
III - Elaborar matérias noticiosas de interesse da Câmara e providenciar a sua divulgação na home page (site), redes sociais e órgãos de comunicação; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
IV - Assessorar todos os Vereadores no que tange a comunicação e intermediação com todos os órgãos de imprensa; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
V - Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
VI - Praticar outras atividades atribuídas pela Direção Geral e Presidência desta Casa de Leis (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 50-D A Comissão de Suporte Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia é um órgão colegiado, de apoio, vinculado à Gerência de Comunicação Social, e tem por finalidade a execução de atividades de captura das imagens estáticas e dinâmicas, audiovisuais, operação de equipamentos, processamento, tratamento, edição, armazenamento, transmissão e retransmissão, bem como o abastecimento dos sistemas, redes sociais e comunicação da Câmara Municipal de Itapemirim. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 50-E Compõe a Comissão de Suporte à Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia, as seguintes funções gratificadas para cargos de provimento efetivo, de livre nomeação do Presidente, também demonstradas no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei: (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
I - Presidente da Comissão de Suporte à Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia - 01 (um); (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
II - Membro da Comissão de Suporte à Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia - 02 (dois). (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 50-F Compete à Comissão de Suporte à Comunicação Social, Multimídia e Sonoplastia: (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
I - Executar diversos tipos de mídia, bem como recursos de áudio e vídeo. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
II - Realização de efeitos especiais e fundos sonoros em vídeos deste Poder Legislativo, edição de áudio de trilhas sonoras, música, vinhetas, dentre outros; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
III - Zelar pela padronização visual do material de divulgação da Câmara Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
IV - Realizar atividades relacionadas à gravação e edição de trilhas e efeitos e/ou montagem, mapeamento e programação de iluminação, utilizando técnicas e procedimentos adequados, contribuindo para a qualidade do trabalho final; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
V - Colaborar na manutenção, conservação e organização de materiais, máquinas e equipamentos de trabalho, solicitando manu tenção, sempre que necessário; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
VI - Auxiliar na organização de arquivos, envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
VII - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
VIII - Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
IX - Criar imagens fotográficas de acontecimentos, pessoas, paisagens, objetos e outros temas, em branco e preto ou colorido; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
X - Operar câmera fotográfica (de película ou digitais), acessórios e equipamentos de iluminação; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XI - Calibrar os equipamentos, monitorar equipamentos de medição; operar programas de tratamento de imagens; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XII - Filmar e fotografar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal de Itapemirim; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XIII - Garantir a qualidade técnica e a integridade do registro audiovisual; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XIV - Organizar e operar sistemas de transmissão ao vivo das sessões, permitindo o acesso público às atividades legislativas; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XV - Desenvolver material audiovisual informativo sobre as atividades da Câmara para divulgação em plataformas digitais e canais de comunicação; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XVI - Prestar suporte técnico para a utilização de equipamentos audiovisuais durante as sessões; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XVII - Coordenar a logística relacionada à captação de áudio, vídeo e imagem; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XVIII - Assegurar a preservação e arquivamento adequado das gravações das sessões, garantindo acesso futuro para referências e transparência; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XIX - Arquivar os documentos fotográficos, catalogar documentos fotográficos e utilizar recursos de informática; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XX - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
XXI - Executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 3.286/2022)
Seção VII
Dos Órgãos de Apoio
Administrativo
Art.
51 São as Coordenadorias
órgãos de apoio às Gerências através de atvidades administrativas específicas.
Art.
52 As Coordenadorias
criadas por esta Lei poderão ser realocadas junto a Gerência específica para
melhor adequação de interesse organizacional da Câmara Municipal de Itapemirim,
por ato do Presidente.
Art.
53 Cada coordenadoria terá
como chefe imediato um coordenador específico que comandará os trabalhos sob
sua responsabilidade.
Subseção I
Da Coordenação de Processo Administrativo
Art. 54 A Coordenação de Processo Administrativo é
um órgão de apoio específico vinculado a Gerência Administrativa.
Art. 55 Compõem a Coordenação de Processo
Administrativo os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei,
sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I -
Coordenador de Processo Administrativo - 01 (um);
II -
Atendentes - 02 (dois);
III -
Auxiliar Administrativo - 01 (um).
Art. 56 Compete a
Coordenação de Processo Administrativo:
I
- elaborar minuta dos atos do
Presidente, enviando-os para publicação legal;
II - executar
atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e
autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros;
III -
preencher fichas, formulários e tabelas, conferindo as informações e os
documentos originais;
IV - auxiliar
na execução de atividades relativas à administração de recursos humanos,
material e patrimônio, administração contábil e financeira, vigilância e
atividades de apoio e serviços gerais;
V - preparar
mala direta para envio de correspondência;
VI - zelar
pela manutenção de máquinas e equipamentos da CMI;
VII -
coordenar a recepção e atendimento do público em geral, o encaminhamento de
visitantes e prestadores de serviço da Câmara, bem como as ligações
telefônicas;
VIII -
organizar a recepção de visitantes e munícipes, procurando identificá-los,
averiguando suas pretensões para prestar-lhe informações, marcar entrevistas,
receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;
IX -
organizar o atendimento ao público interno e externo prestando informações
simples, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando
encaminhamentos;
X -promover o
registro de visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o
controle dos atendimentos diários;
XI - auxiliar
na recepção de autoridades, visitantes e assistentes durante as reuniões
plenárias e solenidades da Câmara Municipal;
XII -
controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e gabinetes
dos Vereadores;
XIII -
realizar atividades de protocolo e distribuição de documentos recebidos pela
Câmara Municipal, bem como o envio e recebimento de documentos via fax;
XIV - a
coordenação da central telefônica, manipulação de aparelhos telefônicos e
estabelecimento de comunicações internas e externas;
XV - elaborar
segundo orientação do Presidente, a pauta para as reuniões e sessões, com
vistas a "Ordem do Dia" e distribuição das matérias Às Comissões;
XVI - receber
dos expedientes legislativos de origem executiva que dão entrada na Casa, sua
catalogação, numeração, instruções protocolares e juntada aos documentos;
XVII -
distribuir avulsos da Pauta da "Ordem do Dia", circulares, copias de
Projetos de Lei e outros que devam ser distribuídos em Plenário;
XVIII -
registrar e arquivar todas as atividades parlamentares de cada Vereador;
XIX - receber
os documentos endereçados ao Poder Legislativo, abrindo expediente
administrativo devidamente tombado com número de protocolo, proceder na
autuação do feito processual, e encaminhá-los imediatamente ao setor competente
na estrutura da Câmara de Vereadores.
XX - executar
outras atividades afins ou correlatas determinadas pelo Gerente Administrativo.
Subseção II
Da Coordenação de Licitação, Contratos e Compras
Art. 57 A Coordenação de Licitação, Contratos e
Compras é um órgão de apoio específico vinculado a
Gerência Administrativa.
Art. 58 Compõem a Coordenação de Licitação, Contratos e Compras os
seguintes cargos e funções gratificadas, também demonstrados no Anexo II desta
lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Coordenador de
Licitação, Contratos e Compras - 01 (um); (Cargo extinto pela Lei nº
3.380/2023)
II - Presidente da
Comissão de Licitação - 01 (um) FG; (Cargo extinto pela Lei nº
3.380/2023)
III - Membros da
Comissão de Licitação - 03 (três) FG; (Cargo extinto pela Lei nº
3.380/2023)
IV - Pregoeiro - 01
(um) FG; (Cargo extinto pela Lei nº 3.380/2023)
V - Membros da
Equipe de Apoio ao Pregão - 03 (três) FG. (Cargo extinto pela Lei nº
3.380/2023)
VI - Agente de Contratação - 01 (um); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
VII - Membro da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação - 08 (oito). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
§ 1º O servidor efetivo receberá gratificação
de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, enquanto participar da Comissão de
Licitação ou da Equipe de apoio ao Pregão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
§ 2º O servidor efetivo receberá gratificação
de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, enquanto participar da Comissão de
Licitação como Presidente, ou como Pregoeiro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
§ 3º A comissão de licitação será composta de até 3 (três) membros e 1
(um) presidente, sem prejuízo do que prevê a legislação pertinente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
§ 4º A equipe de apoio ao pregão será composta de até 3 (três) membros
e 1 (um) pregoeiro, sem prejuízo do que prevê a legislação pertinente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
§ 5º O servidor efetivo fará jus a apenas uma gratificação, não podendo
ser cumulativa, podendo escolher pela gratificação mais vantajosa . (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
Art.
58-A
Compete a Coordenação de Licitação, Contratos e Compras: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
I - promover o controle dos procedimentos licitatórios,
de dispensa e de inexigibilidade no âmbito da Câmara Municipal de Itapemirim; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
II - realizar as cotações de preço no
mercado referente ao objeto a ser adquirido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
III - montar o mapa comparativo com todas as
informações da empresa, preço da proposta, data de entrega e forma de
pagamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
IV - preparar as minutas contratuais e
outros documentos pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
V - promover a publicação nos órgãos de
imprensa oficiais os extratos dos contratos firmados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
VI - prestar informações aos órgãos de
controle interno e externo, sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
VII - arquivar a via do contrato para
acompanhar a execução do mesmo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
VIII - acompanhar o andamento dos contratos,
observando a legalidade, prazo de vigência e publicação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
IX - analisar os relatórios de
irregularidades emitidos pelo Fiscal do Contrato, notificando a empresa
contratada para sanar os vícios encontrados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2937/2016)
XI - confeccionar relatório de inconformidade dos vícios dos produtos e/ou serviços não sanados e encaminhar ao Agente de Contratação para as devidas providências; (Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
XII - observar, cumprir e fazer cumprir as Instruções Normativas que tratem de Lictação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2937/2016)
Art. 58-B O Agente de Contratação, é um cargo vinculado à Direção Geral, com status de gerência, preferencialmente ocupado por servidor efetivo, e que compete na tomada de decisões quanto a aquisições de produtos/contratações de serviços deste Poder Legislativo, acompanhamento dos trâmites das licitações, impulso ao procedimento licitatório e execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Subseção III
Da Coordenação de Materiais e Patrimônio
Art. 59 A Coordenação de Materiais e Patrimônio é
um órgão de apoio específico vinculado a Gerência Administrativa.
Art. 60 Compõem a Coordenação de Materiais e
Patrimônio, os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem
prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I -
Coordenador de Materiais e Patrimônio - 01 (um);
II - Auxiliar
Administrativo - 01 (um).
Art.
61 Compete a Coordenação
de Materiais e Patrimônio:
I - organizar
os bens e patrimônio da Câmara Municipal, mantendo-os devidamente cadastrados;
II -
organizar e atualizar o cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
III -
codificar os bens patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
IV -
inventariar os bens patrimoniais, no mínimo duas vezes por ano;
V - promover
e propor medidas para conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
VI - propor o
recolhimento do material inservível e obsoleto e dar a destinação legal
cabível;
VII -
distribuir periodicamente a relação dos bens patrimoniais aos respectivos
responsáveis pelo uso e guarda;
VIII -
receber e conferir os materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
IX - guardar,
conservar, classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
X - fornecer
os materiais requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
XI -
organizar o controle e a movimentação de estoque de materiais;
XII -
determinar o controle do ponto de reposição de estoque de materiais;
XIII -
elaborar e prever as compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos
órgãos da Câmara Municipal;
XIV - organizar
e atualizar o catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
XV -
requisitar compras de materiais, utilizando formulários próprios;
XVI -
realizar o inventário de materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de
janeiro de cada ano, encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao
Presidente;
XVII -
elaborar mensalmente o mapa de consumo de materiais, encaminhando-os a Gerência
Administrativa;
XVIII -
promover a padronização, recebimento, registro, guardas e distribuição de
qualquer material adquirido;
XIX - manter
as fichas de controle de almoxarifado e patrimônio atualizadas;
XX - exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação em vigor.
XXI -
executar outras atividades afins ou atividades correlatas determinadas pelo
Gerente Administrativo.
Subseção IV
Da Coordenação de Arquivo Geral
Art. 62 A Coordenação de Arquivo Geral é um órgão
de apoio específico vinculado a Gerência Administrativa.
Art. 63
Compõem a Coordenação de Arquivo Geral, os seguintes cargos, também
demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta
Lei:
I -
Coordenador de Arquivo Geral - 01 (um);
II - Oficial
Administrativo - 01 (um);
III -
Auxiliar Administrativo - 01 (um).
Art.
64 Compete à Coordenação
de Arquivo Geral.
I - guardar,
ordenados sistematicamente, em local adequado, os processos, documentos e
demais papéis ou arquivos eletrônicos que, para esse fim, lhe forem
encaminhados, zelando pela conservação e acessibilidade dos mesmos;
II -
organizar e manter atualizado o arquivo inativo;
III -
arquivar e desarquivar processos;
IV - ter sob
sua guarda, em local adequado, os livros e outras obras gráficas, pertencentes
à Câmara, cuidando de seu fichamento, conservação e utilização;
V - arquivar
cópia das fotografias, identificando-as e datando-as;
VI -
responder aos pedidos de juntada de documentos ou de simples informações,
formulados nos processos legislativos ou administrativos da Câmara, realizando
as devidas anotações;
VII -
atender, autorizado pelo Presidente, ao requerido por pessoas estranhas à
Câmara, relativamente ao exame ou reprodução de documentos, livros e obras
gráficas, fazendo as devidas anotações;
VIII -
entregar em empréstimo ao consulente, mesmo sendo Vereador, somente quando
autorizado pelo Presidente, documentos, livros ou outras obras do arquivo,
mediante controle de retirada e de responsabilidade, na qual se assinalará
prazo limitado para a devolução.
IX - executar
outras atividades correlatas determinadas pelo Gerente Administrativo.
Subseção V
Da Coordenação de Serviços Gerais
Art. 65 A Coordenação de Serviços Gerais é um órgão de apoio específico
vinculado a Gerência Administrativa.
Art. 66 Compõem a Coordenação de Serviços Gerais, os seguintes cargos, também
demonstrados no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta
Lei:
I -
Coordenador de Serviços Gerais – 01 (um);
II - Auxiliar
de Serviços Gerais – 02 (dois).
Art. 67 Compete à Coordenação de
Serviços Gerais:
I
- programar, coordenar e controlar as atividades dos serviços de manutenção,
limpeza, zeladoria das dependências da CMI;
II
- preparar e servir bebidas e alimentos aos servidores, convidados e visitantes
da CMI;
III -
planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades relacionadas à
manutenção, limpeza e higienização dos ambientes e estrutura física da Câmara
Municipal de Itapemirim;
IV - executar
outras atividades correlatas determinadas pelo Gerente Administrativo.
Subseção VI
Da Coordenação de Tecnologia da Informação
Art. 68 A Coordenação de Tecnologia da Informação é
um órgão de apoio específico vinculado a Gerência de TI.
Art. 69 Compõem a Coordenação de Tecnologia da
Informação, os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem
prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I -
Coordenador de TI - 01 (um);
II - Auxiliar
Administrativo - 01 (um);
III - Estagiário -
01 (um). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art.
70 Compete à
Coordenação de Tecnologia da Informação:
I - levantar,
registrar, analisar e acompanhar as demandas de usuários de informática;
II - prestar
suporte em questões relativas à utilização de hardware e de software
disponibilizados pela Câmara Municipal, por meio de prevenção ou demanda;
III -
administrar os recursos de informática disponibilizados aos usuários;
IV - elaborar
e manter documentação relativa aos processos de trabalho do setor;
V - fornecer
subsídios à celebração de convênios e contratos referentes à área;
VI -
desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII -
executar outras atividades correlatas determinadas pela Gerência de Tecnologia
da Informação.
Subseção VII
Da Coordenação de Segurança e Transporte
Art. 71 A Coordenação de Segurança e Transporte é
um órgão de apoio específico vinculado a Gerência de Segurança e Transporte.
Art. 72 Compõem a Coordenação de Segurança e
Transporte, os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II desta lei, sem
prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I -
Coordenador de Segurança e Transporte - 01 (um);
II -
Motorista - 01 (um);
III – Guarda Legislativo Municipal – 04
(quatro) (Redação
dada pela Lei nº 2963/2016)
Art.
73 Compete a
Coordenação de Segurança e Transporte:
I - na área
de Segurança:
a) cumprir e
fazer cumprir as determinações superiores;
b) executar policiamento
e guarda da Câmara e Servidores;
c) zelar pela
segurança dos Vereadores nas dependências da Câmara, ou onde determinar o
Presidente;
d) prestar
segurança aos bens da Câmara;
e) monitorar
e controlar o acesso e a frequência de pessoas às dependências da Câmara;
f) hastear e
recolher as bandeiras diariamente;
g) realizar
ronda de vigilância e verificação pelas dependências da Câmara;
h) acompanhar
a identificação do público externo e solicitá-la quando necessário;
i) anotar no
Livro de Ocorrências todas as ocorrências que envolvam a Câmara Municipal a
cada turno trabalhado;
j) entregar a
chave do veículo oficial ao Presidente da Câmara e motoristas e recolhê-las
após o uso;
k) ao final
do expediente administrativo fechar portas externas e vistoriar o fechamento
das portas internas, janelas e desligamento dos aparelhos de ar condicionado e
iluminação em geral;
l) fiscalizar
a entrada e saída do estacionamento interno da Câmara Municipal.
II - na área
de Transporte:
a) vistoriar
e manter em condições de uso regular os veículos da Câmara;
b) preparar a
escala dos Condutores nos veículos oficiais, de acordo com a programação
estabelecida;
c) entregar e
ou protocolar documentos em diversos lugares;
d)
transportar vereadores e servidores a serviço da Câmara Municipal;
e) levar os
carros para lavagem, abastecimento, orçamento e manutenção quando couber;
f) elaborar
mapas mensais sobre gastos e quilometragem rodadas, controlar a saída e chegada
dos veículos.
g)
transportar pessoas, documentos, equipamentos e materiais em geral.
h) executar
outras atividades correlatas determinadas pela Gerência de Segurança e
Transporte.
(Incluído pela Lei nº 3.286/2022)
(Incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Da Coordenação de Comunicação Social
Art. 73-A A Coordenação de Comunicação Social é um órgão de apoio específico, vinculado à Gerência de Comunicação Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 73-B Compõe a Coordenação de Comunicação Social o seguinte cargo, também demonstrado no Anexo II desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
I - Coordenador de Comunicação Social – 01 (um). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 73-C Compete a Coordenação de Comunicação Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
I - Desenvolver atividades técnicas de apoio, envolvendo a preparação de equipamentos e outros itens necessários para a organização e execução das Sessões Plenárias e outros eventos sediados pela Câmara de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
II - Providenciar, organizar e proceder com a divulgação, conforme orientações recebidas e normas definidas da sua Gerência, dos eventos promovidos pela Câmara; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
III - Colaborar, durante a realização das Sessões Plenárias e eventos, recepcionando, fornecendo informações ao público, bem como registrando fatos com fotos e vídeos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
IV - Participar de elaboração de relatórios de atividades e registros diversos, conforme procedimentos preestabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
V - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do seu local de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
VI - Executar outras atividades
correlatas conforme necessidade ou a critério da sua Gerência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Seção VIII
Do Órgão de Protocolo
Subseção I
Do Protocolo
Art. 74 O Protoloco é um órgão de apoio específico vinculado a Direção Geral.
Art. 75 Compõem Protocolo, os seguintes cargos, também demonstrados no Anexo II
desta lei, sem prejuízo do que dispõe o Anexo IV desta Lei:
I - Assistente Administrativo – 04 (quatro). (Cargo
criado pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
II – Estagiário – 01
(um). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 2983/2017)
Art. 76 Compete ao Protocolo:
I - cuidar do
recebimento e registro dos documentos, expedientes e correspondências,
dirigidos à Câmara Municipal, controlando-os e zelando pela sua guarda;
II - executar
os serviços de abertura, registro e controle de processos;
III -
informar sobre o andamento dos processos;
IV - manter
atualizados os registros de controle dos processos;
Art. 77 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e estabelecidos seus
requisitos, referências, remunerações, quantitativos e natureza da atribuição,
conforme disposto no Anexo IV desta lei.
Parágrafo único. Os anexos III e IV dispõem sobre o mesmo
objeto, porém com apresentações distintas, não cabendo interpretação
cumulativa.
Art. 78 O provimento dos cargos em comissão é de livre nomeação e exoneração, reservados aos servidores de carreira 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados. (Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
Parágrafo único. Os cargos serão providos por nomeação do
Presidente, segundo as conveniências e oportunidades da Administração, bem
como, a previsão e disponibilidade de recursos orçamentários, observados os
limites legais.
Art. 79 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira acrescido de uma gratificação adicional de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
Parágrafo único. O servidor efetivo federal, estadual ou
municipal colocado à disposição deste Poder Legislativo, nomeado para cargo
comissionado, poderá receber uma gratificação adicional de 80% (oitenta por
centro) do valor do cargo em comissão, a critério do Presidente da Câmara
Municipal de Itapemirim.
Art. 80 As funções dos cargos em comissão poderão ser exercidas por servidores
públicos cedidos por outros órgãos, em razão da necessidade de cooperação
técnica.
Seção I
Das Atribuições no Exercício dos Cargos em Comissão
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 81 A chefia de Gabinete é um cargo de confiança em comissão a disposição
da Administração, nomeado por livre escolha do Presidente, para a direção de
seu gabinete.
I - são
atribuições da Chefia de Gabinete da Presidência:
II -
planejar, coordenar e controlar a execução de políticas, programas, planos,
projetos, metas e diretrizes de ação de governo do Presidente;
III -
coordenar o fluxo de informações que facilitem a ação individual e conjunta das
unidades na execução de suas atividades, atendendo ao planejado na ação da
Administração da Presidência;
IV - assistir
ao Presidente em suas funções políticas e administrativas;
V - assistir
o Presidente nos contatos com os demais Poderes e Autoridades;
VI - assistir
o Presidente nas atividades em geral junto ao seu Gabinete, à Mesa e o
Plenário.
VII - cumprir
e fazer cumprir as competências do Gabinete do Presidente;
VIII -exercer
outras atividades correlatas, ou designadas pelo Presidente.
Subseção II
Da Assessoria Especial
Art. 82 A Assessoria Especial da Presidência é um cargo de confiança em
comissão a disposição da Administração, nomeado por livre escolha do
Presidente, para assessorá-lo nas atividades políticas e administrativas, sob o
comando imediato do Chefe de Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
Art. 83 São atribuições da Assessoria Especial da Presidência: (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
I - assistir ao
Presidente nas suas funções políticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
II - assistir ao
Presidente nos contatos com os demais Poderes e Autoridades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
III - assistir ao
Presidente no atendimento aos munícipes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
IV - atender as
demais solicitações da Presidência de cunho político e administrativo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
V - receber e
encaminhar a correspondência da Presidência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
VI - organizar a
agenda do Presidente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.380/2023)
VII - assistir o
Presidente nas atividades em geral junto ao seu Gabinete, à Mesa e o
Plenário. (Dispositivo revogado pela Lei nº
3.380/2023)
VIII -exercer outras
atividades correlatas, ou designadas pelo Presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
Subseção III
Da Assistência de Gabinete Nível I
Art. 84 A Assistência de Gabinete Nível I auxilia o
Parlamentar nas matérias legislativas de seu interesse, podendo elaborar
minutas e assessorará-lo em reuniões.
Art. 85 São atribuições da Assistência de Gabinete
Nível I:
I - coordenar
atividades administrativas;
II - dirigir
equipe de servidores, de acordo com a orientação do Parlamentar;
III - tratar
de assuntos relacionados à contratação, exoneração, frequência, férias e outros
assuntos dessa natureza;
IV - redigir
ofícios e correspondências;
V - elaborar
minutas de matérias legislativas, tais como proposições, pareceres, votos,
requerimentos, recursos, emendas, projetos de lei, moções, indicações, ofícios
e outros;
VI - elaborar
pronunciamentos;
VII - prestar
assistência a autoridades em compromissos oficiais;
VIII -
assessorar o Parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e
outros eventos;
IX -
acompanhar matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do
Parlamentar;
X - cumprir outras
atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato Parlamentar.
Subseção IV
Da Assistência de Gabinete Nível II
Art. 86 A Assistência de Gabinete Nível II atua principalmente nos assuntos
administrativos do gabinete do Parlamentar, inclusive no acompanhamento de
processos e projetos de interesse do mesmo. (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
Art. 87 São atribuições da Assistência de Gabinete Nível II: (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
I - prestar
assistência a autoridades em compromissos oficiais; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
II - acompanhar
o andamento de processos de interesse do Parlamentar; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
III -
acompanhar as matérias legislativas e as publicações oficiais de interesse do
Parlamentar; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
IV - proceder a
leitura diária das publicações oficiais; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
V - controlar o
material de expediente; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VI -
administrar a caixa postal eletrônica; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VII - cuidar da
agenda do Parlamentar; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VIII - redigir
ofícios e correspondências; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
IX - receber e
abrir correspondências; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
X - realizar
atividades externas; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
XI - cumprir
outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato Parlamentar. (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
(Revogado pela Lei nº 3090/2018)
Subseção V
Da Assistência de Gabinete Nível III
Art. 88 A Assistência de Gabinete Nível III é responsável pelo
trâmite de assuntos administrativos mais básicos, como serviços de correio,
atendimento telefônico, serviços de mensageiro. (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
Art. 89 São atribuições da Assistência de Gabinete Nível III: (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
I - digitar textos e documentos; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
II - operar programas informatizados; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
III - manter banco de dados; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
IV - cuidar da preparação da correspondência; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
V - receber, orientar e encaminhar ao público; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VI - entregar e receber correspondências, processos e
documentos; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VII - arquivar documentos; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
VIII - atender ao público, realizar e atender ligações
telefonicas; (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
IX - cumprir outras atividades de apoio inerentes ao
exercício do mandato Parlamentar. (Revogado
pela Lei nº 3090/2018)
Subseção VI
Do Procurador Geral
Art. 90 O Procurador Geral é um cargo de confiança
em comissão a disposição da Administração, nomeado por livre escolha do
Presidente, para a direção da Procuradoria e assessoramento ao Presidente.
Parágrafo único. ”O
Procurador Geral será advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB, com exigência comprovada pelo exercício de atividade jurídica
pelo tempo mínimo de 10 (dez) anos. (Redação
dada pela Lei nº 2901/2015)
Art. 91 São Atribuições do Procurador Geral
Legislativo:
I - chefiar a
Procuradoria da Câmara, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Câmara Municipal na esfera judicial e administrativa em qualquer
órgão ou instância, com poderes para firmar recebimento em nome do Presidente
em quaisquer atos que envolvam interesses do Poder Legislativo, podendo
desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da
Câmara Municipal, com autorização do Presidente;
III -
orientar nas questões jurídicas o Presidente, as Comissões Permanentes e os
Vereadores;
IV - realizar
estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, propondo ao Presidente ou à Mesa
Diretora, conforme o caso, a declaração de nulidade de atos administrativos da
Administração, e a arguição de inconstitucionalidade de leis, para os fins
previstos na Constituição do Estado e da República;
V - orientar
e elaborar Projetos de Leis, Decretos, Resoluções e Pareceres Jurídicos sobre
matérias em exame na Câmara;
VI - decidir
em última instância, mediante parecer fundamentado, os casos omissos ou
controversos;
VII - propor
a fixação das medidas que julgar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa da Câmara Municipal;
VIII - emitir
parecer técnico em proposições que tramitem pela Câmara, de origem dos
Vereadores, da Mesa Diretora, do Poder Executivo ou de Iniciativa Popular.
(Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Subseção VII
Do Diretor de Processo Legislativo, Taquigrafia e
Comunicação
Art. 92 O Diretor de Processo
Legislativo, Taquigrafia e Comunicação, é um cargo de confiança em comissão a
disposição da Administração, nomeado por livre escolha do Presidente, para
chefia da equipe administrativa da Procuradoria assessoramento do Procurador Geral. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 93 São atribuições do Diretor de Processo Legislativo,
Taquigrafia e Comunicação: (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
I - no processo Legislativo: (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
a) planejar, organizar, supervisionar, orientar, coordenar
e controlar as atividades relacionadas com o processo legislativo em todas as
suas fases; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
b) informar ao Procurador Geral sobre o andamento dos
trabalhos legislativos; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
c) articular-se com as demais diretorias da Câmara
Legislativa; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
d)exercer outras atribuições cometidas pelo Procurador
Geral. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
II - no serviço de Taquigrafia visa proceder ao apanhamento
taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e temporárias, e
a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das conferências, seminários,
convenções e demais trabalhos legislativos, além de: (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
a) acompanhar as
informações necessárias ao bom desempenho dos trabalhos taquigráficos; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
b) solicitar aos
oradores os documentos lidos, inserindo-os na decifração taquigráfica, e
acompanhar os trabalhos datilográficos ou de digitação decorrentes da
decifração procedida do acompanhamento, bem como nos apartes acaso
formulados; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
c) acompanhar a
transcrição dos textos gravados em mídia digital eletrônica; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
d) acompanhar a
revisão dos trabalhos datilográficos, conferindo-os e escoimando-os dos enganos
de decifração, e mesmo dos de forma, que tenham escapado do próprio
orador; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
e) propiciar cursos e
treinamentos permanentes aos Taquígrafos possibilitando-os um maior
conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir maior agilidade e desempenho
de suas funções; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
f) azer o registro, auxiliar, em gravação, dos
pronunciamentos no Plenário; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
g) traduzir os escritos taquigrafados e elaborar os textos
finais respectivos; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017) (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
h) manter completos e atualizados todos os registros
necessários à execução de suas atividades; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
i) executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
III - no serviço de Comunicação: (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
a) assistir à Mesa Diretora na redação de boletins diários,
de colunas de jornais, rádio e TVs, cobertura jornalística de reunião e de
sessões e divulgação de atividades legislativas; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
b) revisar textos jornalísticos; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
c) executar trabalhos fotográficos; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
d) editar jornal mensal sobre a Câmara Legislativa; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
e) propor à Mesa executiva as políticas e diretrizes de
comunicação da Câmara; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
f) divulgar para a imprensa em geral, as atividades da
Câmara e dos Vereadores; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
g) manter contato com os órgãos de comunicação; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
h) planejar e coordenar os eventos e demais atividades de
comunicação social; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
i) estabelecer cooperação com o Cerimonial, objetivando o
êxito dos eventos da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
j) organizar e manter atualizado o arquivo de notícias
sobre a Câmara; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
k) coordenar a preparação e editoração de originais,
programação visual, diagramação, revisão e outros procedimentos necessários à
publicação de textos, artigos, jornais, revistas entre outras; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
l) manter o site da Câmara atualizado com as notícias da
Câmara Municipal e atividades dos Vereadores; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
m) a guarda do acervo audiovisual das sessões plenárias e
demais eventos realizados na Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
n) exercer outras atividades correlatas ou designadas pelo
Procurador Geral Legislativo. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Subseção VIII
Do Gerente de Processo Legislativo e Cerimonial
Art. 94 O Gerente de Processo Legislativo e
Cerimonial é um cargo de confiança em comissão a disposição da Administração,
nomeado por livre escolha do Presidente, para chefia de atividades
administrativas, vinculado a Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação e o controle de atividades referentes aos processos
legislativos e cerimoniais, dentre outras correlatas.
Art. 95 São atribuições do Gerente de Processo
Legislativo e Cerimonial:
I - no
Processo Legislativo compete realizar e assessorar o funcionamento do Processo
Legislativo Municipal, competindo-lhe as atribuições de:
a)
planejar, organizar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as
atividades relacionadas com o processo legislativo em todas as suas fases; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
b)
proceder a anotação e redação resumida das competentes Atas, bem como prover os
serviços de registro e encadernação destas no Livro Próprio; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
c) organizar os Anais da Casa, e a guarda de
documentos a eles destinados; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
d) elaborar as redações finais dos
expedientes aprovados e coleta dos autógrafos; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
e) remeter os expedientes aprovados ao seu
respectivo destino, mantendo controle sobre autógrafos e numeração apostas pelo
Poder Executivo e respectivos prazos constitucionais que disciplinam a matéria; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
f) acompanhar todos os expedientes, em
tramitação na Casa referentes a discursos, debates, serviço de cartório,
distribuição pelas Comissões e respectivos relatores, controle de sua
movimentação e observância dos prazos regimentais; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
g) elaborar relatório sucinto a cada período
legislativo sobre os processos apreciados pelo Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
h) atender às solicitações dos Presidentes
das Comissões relacionadas com o trabalho das mesmas; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
i)
manter registro da coletânea de Leis e Decretos, Resoluções, Portarias, Editais
e demais atas relativas ao pessoal da Câmara (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
II - no serviço de Taquigrafia visa proceder
ao apanhamento taquigráfico das sessões plenárias, das comissões permanentes e
temporárias, e a critério da Mesa Diretora, quando solicitada, das
conferências, seminários, convenções e demais trabalhos legislativos, além de: (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
a) acompanhar as informações necessárias ao
bom desempenho dos trabalhos taquigráficos; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
b)
solicitar aos oradores os documentos lidos, inserindo-os na decifração
taquigráfica, e acompanhar os trabalhos datilográficos ou de digitação
decorrentes da decifração procedida do acompanhamento, bem como nos apartes
acaso formulados; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
c)
acompanhar a transcrição dos textos gravados em mídia digital eletrônica; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
d)
acompanhar a revisão dos trabalhos datilográficos, conferindo-os e
escoimando-os dos enganos de decifração, e mesmo dos de forma, que tenham
escapado do próprio orador; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
e)
propiciar cursos e treinamentos permanentes aos Taquígrafos possibilitando-os um
maior conhecimento da língua pátria, bem como, adquirir maior agilidade e
desempenho de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
f) fazer o registro, auxiliar, em gravação,
dos pronunciamentos no Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
g) traduzir os escritos taquigrafados e
elaborar os textos finais respectivos; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
h) manter completos e atualizados todos os
registros necessários à execução de suas atividades; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
i)
executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Procurador
Geral. (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
III
- no Cerimonial competem as seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
a) gerenciar o sistema de comunicação
institucional, promovendo a divulgação das atividades da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
b) auxiliar na realização de seminários, pesquisas
e cursos versando assuntos de interesse da Administração Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
c) sugerir a adoção de providências que
entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
d) assessorar o Presidente em suas relações
com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração Pública;
e) redigir e divulgar na imprensa escrita,
falada e televisiva, através de release (noticiários com caráter de publicação
gratuita) as atividades da Câmara Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
f) assessorar na confecção e publicação de
notas oficiais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
g) supervisionar as atividades de
informações ao público acerca das atividades da Câmara; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
h) fazer os registros, relativos às
audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Presidente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
i) programar solenidades, expedir convites e
anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento
dos programas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
j) exercer outras atividades correlatas ou
designadas pelo Procurador Geral Legislativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
IV
- no serviço de Comunicação:
a) assistir à Mesa Diretora na redação de
boletins diários, de colunas de jornais, rádio e TVs, cobertura jornalística de
reunião e de sessões e divulgação de atividades legislativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
b) revisar textos jornalísticos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
c) executar trabalhos fotográficos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
d) editar jornal mensal sobre a Câmara
Legislativa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
e) planejar e coordenar os eventos e demais
atividades de comunicação social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
f) coordenar a preparação e editoração de
originais, programação visual, diagramação, revisão e outros procedimentos
necessários à publicação de textos, artigos, jornais, revistas entre outras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
g) manter o site da Câmara atualizado com as
notícias da Câmara Municipal e atividades dos Vereadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
h)
a guarda do acervo audiovisual das sessões plenárias e demais eventos
realizados na Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
Subseção IX
Da Diretoria de Controle Interno
Art. 96 O Diretor de Controle Interno / Ouvidor é
um cargo de confiança em comissão a disposição da Administração, nomeado por
livre escolha do Presidente, dentre os graduados em direito ou ciências
contábeis ou administração, para direção da Controladoria Interna, respeitando
o artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000
e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo, ou outra lei que vier substituí-la.
Art. 97 A fiscalização da Câmara Municipal, será
exercido pelo Diretor de Controle Interno / Ouvidor, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas.
Art. 98 São atribuições do Diretor de Controle
Interno / Ouvidor:
I
- dirigir a Controladoria Interna e implementar e administrar o Sistema de
Controle Interno;
II -
desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno
editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito,
multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no estatuto dos
servidores ou regulamento próprio;
III - acompanhar os atos administrativos patrimoniais
e de gestão de pessoal, as licitações, contratos e convênios de compras e
serviços e as despesas de gabinete e subsídios de Vereadores da Câmara
Municipal, dentre outros; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
IV - exercer o controle e acompanhamento dos
registros contábeis, da execução orçamentária e financeira e da execução da
despesa pública da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
V - realizar auditoria interna periódica; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
VI - cumprir e fazer cumprir as atividades
de competência da Controladoria Interna da CMI. (Redação
dada pela Lei nº 2983/2017)
(Revogado pela Lei nº 2983/2017)
Subseção X
Do Controlador
Art. 99 O cargo de
Controlador Interno é um cargo de confiança em comissão a disposição da
Administração, nomeado por livre escolha do Presidente e será exercido por
servidor do quadro efetivo com formação preferencial como Bacharel em Ciências
Contábeis com registro ativo no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, sob
orientação e supervisão da Diretoria de Controle Interno. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 100 Na impossibilidade de atender o que dispõe o artigo
anterior o cargo de Controlador Interno poderá ser exercido por servidor
nomeado, por livre escolha do Presidente com formação como bacharel em Direito,
Administração ou Ciências Econômicas, todos com registro nas respectivas
entidades de classe. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 101 O Controlador Interno observará o que dispõe o artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por
base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo, ou outra lei que vier substituí-la. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 102 O Controlador Interno, no exercício de suas funções, guardará
sigilo sobre dados e informações obtidas, pertinentes aos assuntos sob sua
fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de parecer e
relatórios submetidos à chefia imediata, sob pena de responsabilidade
administrativa. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 103 O Controlador
Interno é vinculado à Diretoria de Controle Interno, que tem por finalidade
controlar e acompanhar os registros contábeis, a execução orçamentária e
financeira e a execução das despesas públicas da Câmara Municipal. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Art. 104 São atribuições do Controlador Interno: (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
I - realizar seminários, pesquisas e cursos versando
assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da
coisa pública; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
II - acompanhar os atos administrativos patrimoniais e de
gestão de pessoal, as licitações, contratos e convênios de compras e serviços e
as despesas de gabinete e subsídios de Vereadores da Câmara Municipal, dentre
outros; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
III - exercer o controle e acompanhamento dos registros
contábeis, da execução orçamentária e financeira e da execução da despesa
pública da Câmara Municipal; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
IV - realizar auditoria interna periódica; (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
V - executar outras atividades correlatas ou designadas
pelo Diretor de Controle Interno. (Revogado
pela Lei nº 2983/2017)
Subseção XI
Do Diretor Geral
Art. 105 O Diretor Geral é um cargo de confiança em comissão a disposição da
Administração, nomeado por livre escolha do Presidente, para exercer a chefia e
direção da CMI, bem como, as funções de planejamento, coordenação, organização
e supervisão das atividades administrativas, financeiras e parlamentares, tendo
como atribuições as competências da Direção Geral e demais órgãos sob sua
subordinação.
Subseção XII
Dos Gerentes
Art. 106 Gerentes são cargos de confiança em comissão a disposição da
Administração, nomeados por livre escolha do Presidente, para exercer a chefia
e direção dos órgãos de Gerência, e com exceção da gerência vinculada a
Procuradoria, são vinculadas a Direção Geral, para o exercício das funções de
planejamento, gestão, organização e supervisão das atividades administrativas
específicas de cada órgão, tendo como atribuições as competências do órgão de
gerência que couber, além das atribuídas aos demais órgãos sob sua
subordinação.
Subseção XIII
Dos Coordenadores
Art. 107 Coordenadores são cargos de confiança em comissão
a disposição da Administração, nomeados por livre escolha do Presidente, para
exercer a chefia dos órgãos de Coordenação e são vinculadas a cada gerência
especifica, para o exercício das funções de planejamento, coordenação,
organização e supervisão das atividades administrativas específicas de cada
órgão, tendo como atribuições as competências do órgão de coordenação que
couber.
Subseção XIV
Dos Assistentes Administrativos,
Legislativos e de Controle Interno
Art. 107-A Assistentes são
cargos em comissão a disposição da Administração, nomeados por livre escolha do
Presidente, para exercer as atividades administrativas, legislativas e de
controladoria específicas de cada setor, atribuídas por suas gerências e
diretorias, assistindo aos mesmos no desempenho de suas funções. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.380/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2983/2017)
Subseção XV
Do Assessor Jurídico
Art.
107-B Assessor Jurídico é um cargo de
confiança em comissão, a disposição da Administração, vinculado diretamente à
Procuradoria-Geral para assessoramento, nomeado por livre escolha do
Presidente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
Parágrafo
único. O Assessor Jurídico
será advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
Art.
107-C São atribuições do Assessor Jurídico:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
I - Executar atividades jurídicas, sob a orientação do
Procurador Geral, relacionadas ao assessoramento dos Vereadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
II - Assessorar as Comissões Permanentes e Comissões
Especiais, com a elaboração de pareceres jurídicos quando estiver no apoio
destas Comissões; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
III - Assessorar o Procurador Geral e o Procurador Efetivo
sempre que provocado a assim fazer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
IV - Assessorar na elaboração das proposições legislativas
(Projetos de Lei, Projetos de Decreto, Projetos de Emenda a LOM, Resoluções),
dentre outras atribuições que poderão lhe ser delegadas pela Procuradoria
Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3090/2018)
Art. 108 Ficam criadas, 18
(dezoito) vagas de Estágio, para contratação de estudantes cursando a partir do
ensino médio, mediante convênio, nos termos desta lei e alocação conforme
disposto no anexo IV desta lei ou a critério do Presidente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 109 O Estágio é o período de exercício pré-profissional, no qual o
aluno entra em contato direto com o ambiente de trabalho, desenvolvendo
atividades profissionais programadas, avaliáveis, com duração limitada e
supervisão docente, de modo a permitir que conhecimentos, habilidades e
atitudes se concretizem em ações profissionais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 110 São atribuições do Estagiário: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
I - comparecer
diariamente ao local do estágio, salvo por motivo com justificativa plausível,
ou de doença atestada, ou prévia comunicação ao responsável pelo órgão em que
realizar o estágio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
II - realizar as
atividades pertinentes a sua área de formação, sob supervisão do responsável
pelo órgão em que exercer suas atividades; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
III - tratar com
urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas que atender; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
IV - realizar as
atividades determinadas por seu supervisor, com a observância de estritamente
atender às finalidades e atribuições da vaga de estágio que ocupa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
V - abster-se de
acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com
suas atividades, desde que autorizado pelo responsável pelo Setor a que estiver
lotado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
VI - manter conduta
irrepreensível em relação à observância de normas legais e regulamentares;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
VII - solicitar
auxílio específico e direto ao supervisor ou responsável pelo setor, nas
atividades cuja execução lhe for mais dificultosa; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
VIII - dar ciência
ao responsável pelo setor quanto a eventuais irregularidades que tiver ciência
em razão do estágio; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
IX - zelar pela
economia de material e a conservação do patrimônio público; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
X - guardar sigilo
sobre os assuntos da repartição; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
XI - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 111 O estágio terá duração de até 2 (dois) anos, não podendo ser
prorrogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 112 O estagiário cumprirá jornada de 05 (cinco) horas diárias e 25
(vinte e cinco) horas semanais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 113 Os períodos de trabalho serão definidos nos locais de lotação, de
acordo com as especificidades do cargo e das necessidades do Poder Legislativo.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 114 Na determinação do período de trabalho, será levado em
consideração o horário escolar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 115 O Estagiário terá direito a bolsa no valor de R$800,00 (oitocentos
reais), que poderá ter o valor reajustado por Resolução;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 116 O Estagiário
contratado tem direito a 13º salário e férias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Parágrafo único. Suas férias devem, preferencialmente, coincidir com o período de
férias escolares. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 117 A composição da Mesa Diretora, suas atribuições e a do Presidente e
demais componentes da Mesa são as definidas no Regimento
Interno da Câmara.
Art. 118. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Servidores Efetivos
passam a ser estruturados na forma do Anexo V desta Lei, em substituição ao
Anexo II da Lei n° 2.442/2011 e anexo IV da lei 2683/2013. (Redação
dada pela Lei nº 2937/2016)
Art. 119 A Estrutura prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
podendo o período de transição ocorrer em até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por igual período por ato administrativo.
Art. 120 O Servidor ativo da Câmara Municipal de Itapemirim receberá abono
natalício à base de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração base, com o
pagamento correspondente ao mês de seu aniversário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.149/2019)
Art. 120-A O servidor público ativo da Câmara Municipal
de Itapemirim, receberá Abono Natalício de 01 (um) crédito de auxílio
alimentação mensal, sendo o pagamento correspondente ao mês de seu aniversário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.286/2022)
Art. 121 O funcionamento da Câmara Municipal, no que concerne a aplicação de
penalidades, disciplinas e outros atos, tomar-se-á como base a legislação
municipal, em especial o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 122 A Câmara Municipal poderá optar por trabalhar em 2 (dois) turnos com
jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento.
Art. 123 As atribuições específicas dos Órgãos e dos Cargos criados por esta Lei
poderão ser regulamentadas por ato administrativo do Presidente da Câmara.
Art. 124 As atribuições dos servidores efetivos poderão ser complementadas e
acrescidas por ato do Presidente.
Art. 125 Todos os servidores efetivos e comissionados terão como atribuição as
atividades de competência do órgão em que estiver lotado quando determinado por
seu chefe imediato.
Art. 125-A O servidor que for designado para compor qualquer Comissão, Comitê, ou Equipe de Apoio da Câmara Municipal de Itapemirim, fará jus a apenas 01 (uma) gratificação, não podendo ser cumulativa, e receberá por essa gratificação o valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) enquanto participar como Presidente, ou R$ 1.000,00 (mil reais) enquanto participar como Membro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.380/2023)
Art. 126 As bandeiras do Brasil, do Estado do Espírito Santo e do Município
serão diariamente hasteadas no edifício da Câmara às 08h00min e arriadas às
17h00min.
Parágrafo único - Em caso de luto oficial, as bandeiras
serão mantidas a meio-mastro.
Art. 127 Fica revogada a Lei nº. 2.683 de 24 de janeiro de 2013, que trata da
Estrutura Administrativa da Câmara.
Art. 128 O disposto no artigo 120 desta lei terá seus efeitos retroagidos a 01
de janeiro de 2015.
Art. 129 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim, 09 de Julho de 2015.
VIVIANE
DA ROCHA PEÇANHA SAMPAIO
PREFEITA
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2983/2017)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2983/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
(Redação pela Lei nº 3090/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
(Redação dada pela Lei nº 3.286/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3.331/2023)
(Redação dada pela Lei nº 3.380/2023)
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO R$ |
QUANTIDADE |
NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO |
Procurador Geral Legislativo |
Livre Escolha dentre inscritos na OAB-ES |
CC-1 |
12.929,73 |
01 |
Natureza de Direção |
Diretor |
Livre Escolha |
CC-2 |
6.014,99 |
02 |
Natureza de Direção |
Gerente |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
08 |
Natureza de Direção |
Agente de Contratação |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Chefe de Gabinete |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Assessor Jurídico |
Livre Escolha dentre inscritos na OAB-ES |
CC-3 |
4.270,11 |
02 |
Natureza de Assessoramento |
Assessor Especial |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
02 |
Natureza de Chefia |
Coordenador |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
07 |
Natureza de Chefia |
Assistente de Gabinete de Vereadores (GV) - NÍVEL I |
Livre Escolha |
CC-5 |
2.602,03 |
46 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente Legislativo |
Livre Escolha |
CC-8 |
1.426,56 |
04 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente de Controle Interno |
Livre Escolha |
CC-8 |
1.426,56 |
04 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente Administrativo |
Livre Escolha |
CC-8 |
1.426,56 |
14 |
Natureza de Assessoramento |
|
TOTAL |
68 |
|
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 2983/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2937/2016)
(Redação dada pela Lei nº 3090/2018)
(Redação dada pela Lei nº 3.149/2019)
(Incluído pela Lei nº 3.331/2023)
(Incluído pela Lei nº 3.380/2023)
DENOMINAÇÃO |
REQUISITO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO R$ |
QUANTIDADE |
NATUREZA DA ATRIBUIÇÃO |
Procurador Geral Legislativo |
Livre Escolha dentre inscritos na OAB-ES |
CC-1 |
12.929,73 |
01 |
Natureza de Direção |
Diretor Geral |
Livre Escolha |
CC-2 |
6.014,99 |
01 |
Natureza de Direção |
Diretor de Controle Interno / Ouvidor |
Livre Escolha |
CC-2 |
6.014,99 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente de Processo Legislativo e Cerimonial |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente de Gestão de Pessoas (RH); |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente Administrativo |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente Contábil |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente Financeiro |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente de Tecnologia da Informação |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente de Segurança e Transporte |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Gerente de Comunicação Social |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Agente de Contratação |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Chefe de Gabinete |
Livre Escolha |
CC-3 |
4.270,11 |
01 |
Natureza de Direção |
Assessor Jurídico |
Livre Escolha dentre inscritos na OAB-ES |
CC-3 |
4.270,11 |
02 |
Natureza de Assessoramento |
Assessor Especial |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
02 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Processo Administrativo |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Licitação, Contratos e Compras |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Materiais e Patrimônio |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Arquivo Geral |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Serviços Gerais |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Segurança e Transporte |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Coordenador de Comunicação Social |
Livre Escolha |
CC-4 |
2.477,32 |
01 |
Natureza de Chefia |
Assistente de Gabinete de Vereadores (GV) - NÍVEL I |
Livre Escolha |
CC-5 |
2.602,03 |
46 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente Legislativo |
Livre Escolha |
GC-8 |
1.426,56 |
04 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente de Controle Interno |
Livre Escolha |
GC-8 |
1.426,56 |
04 |
Natureza de Assessoramento |
Assistente Administrativo |
Livre Escolha |
CC-8 |
1.426,56 |
44 |
Natureza de Assessoramento |
TOTAL |
68 |
|