LEI Nº 3178, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL 2.540, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Itapemirim-ES, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEMADER, que tem
por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e/ou em trânsito no município de Itapemirim-ES.
§ 1º Esta lei regula a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
produzidos no município de Itapemirim - ES, destinados ao consumo, nos limites
de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal
de 1988 e em consonância com o disposto nas leis federais 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 e 7.789, de 23 de novembro de 1989.
§ 2º Compete a SEMADER
dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, executando as funções
e impondo as penalidades nela previstas.
Art. 2º São atribuições
emergentes do SIM:
I - Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de
produção de produtos de origem animal e seus derivados;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produção
de produtos de origem animal e seus derivados;
III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de
estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
V - Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a orientação, inspeção
e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem
delegadas ao SIM.
Art. 3º Fica ressalvada a
competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, bem como o do Estado do Espírito Santo, por meio da
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a
inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada
ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, conforme as áreas
de abrangência dos referidos órgãos, sem prejuízo de eventual colaboração da
SEMADER.
Parágrafo Único. Em caso de
equivalência de fiscalização, conforme legislação pertinente nas esferas
Estadual e Federal, poderá o Município de Itapemirim emitir Selo de Inspeção
Municipal com validade fora de seu território.
Art. 4º A orientação, a
inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em
áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate
de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o
consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de frutos do
mar, pescados e derivados, bem como nas fábricas que os industrializarem;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados a recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VII - Nos veículos de transporte de produto de origem animal;
VIII - Nas agroindústrias artesanais rurais, agroindústrias
familiares de pequeno porte e agricultor familiar, desde que de produtos de
origem animal.
Parágrafo Único. Em razão da
regulamentação e inspeção vinculadas a esfera do Estado pelo Selo de Inspeção
Estadual de responsabilidade do SIE / IDAF e do Governo Federal pelo Selo de
Inspeção Federal de responsabilidade do SIF/MAPA, o Município de Itapemirim
poderá não contemplar os estabelecimentos de abate de animais de açougue com os
serviços de inspeção e fiscalização, em razão da regulamentação e inspeção
vinculadas às esferas superiores.
Art. 5º Serão objetos de
inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - Os ovos e seus derivados;
IV - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 6º Da estrutura
funcional do SIM, compete a SEMADER exercer ações pertinentes ao cumprimento
desta lei na implementação e funcionamento do SIM, compondo-se a equipe técnica
por, no mínimo:
I - Coordenador do Serviço: deverá ter formação nas áreas de
ciências agrárias;
II - Corpo técnico: formada por no mínimo 04 (quatro) servidores
nas áreas de medicina veterinária, ciências agrárias ou área da saúde, sendo
obrigatório pelo menos 01 (um) médico veterinário dentre os 04 (quatro)
servidores;
III - Apoio Administrativo: um servidor de qualquer área
administrativa do quadro de pessoal do município.
§ 1º A equipe técnica,
após devidamente nomeada mediante decreto, terá autoridade sanitária para
exercer as funções de fiscalização, inspeção e apreensão, executando-as com
autonomia, isenção e em plena observância aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º Dada a natureza
fiscalizatória do SIM, os componentes da equipe técnica deverão ser escolhidos
dentre os servidores do quadro permanente do Município de Itapemirim-ES ou
equivalentes, assim entendidos os cedidos por outros órgãos.
§ 3º Em razão da
natureza dos serviços realizados, os servidores designados para o SIM poderão
receber gratificação no valor de RS 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis
quando aplicado o reajuste anual dos servidores públicos municipais.
Art. 7º O SIM atenderá as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria familiar, desde que atendidos os princípios
das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Art. 8º A orientação, a
fiscalização e a inspeção tratadas na presente lei serão exercidas em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 9º Para obter o
registro no SIM o estabelecimento deverá apresentar o pedido, instruindo-o com
os seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Coordenador do SIM, solicitando o
registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhada do
memorial descritivo;
III - Cópia do contrato social ou estatuto da firma ou associação,
respectivamente, devidamente registrados nos órgãos competentes, quando se
tratar de firma constituída.
IV - Cópia do registro do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas -
CPF, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do registro de
Microempreendedor Individual (MEI), conforme o caso.
V - Outros documentos imprescindíveis solicitados pelo SIM.
Art. 10 O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados
nesta lei, quando a emissão do Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento for
favorável.
Art. 11 Os estabelecimentos
registrados no SIM deverão garantir que as operações sejam realizadas seguindo
as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega
do produto alimentício ao mercado para disponibilização ao consumidor.
Art. 12 Os produtos deverão
atender os regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não
possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O SIM poderá criar
normas específicas para os produtos mencionados no §1º deste artigo, por meio
de regulamento próprio, mediante decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13 As autoridades de
saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 14 As infrações às
normas previstas nesta lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido
com dolo ou má-fé;
II - Multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, com
respectivo registro em dívida ativa, caso não pagas;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, nas situações
em que causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no
caso de embaraço da ação fiscalizatória;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a
inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - Cancelamento do registro do produto em desacordo, com
publicação no Diário Oficial do Município;
VII - Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação
no Diário Oficial do Município.
§ 1º A pena de multa
poderá ser cominada com outras estabelecidas neste artigo.
§ 2º A interdição será
suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção, desde
que as multas eventualmente aplicadas já tenham sido quitadas.
§ 3º Se a interdição não
for suspensa no prazo máximo de 6 (seis) meses, o infrator terá seu registro de
participação no SIM cancelado.
Art. 15 As multas
decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei, na forma do que dispõe o
inciso II do artigo antecedente, serão as seguintes:
I - Infrações relativas à industrialização, armazenamento e
transporte:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a quem realizar atividades
de elaboração/industrialização fracionamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem elaborar e
comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos nas legislações
nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
c) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) a quem industrializar,
armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos
alimentícios com data de validade vencida;
d) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem transportar
matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade
vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução dos
mesmos;
e) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem industrializar ou
comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou
adulterados.
II - Infrações relativas ao registro do estabelecimento:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem realizar ampliação,
remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação
das plantas pelo SIM;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem vender, arrendar,
doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social ou
do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como, qualquer
modificação que resulte na alteração do registro, quando não comunicadas ao
órgão responsável pelo SIM no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua
efetuação;
c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem não possuir sistema
de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem não disponibilizar o
acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado
pelos responsáveis pelo SIM;
e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem desacatar, obstar
ou dificultar a ação fiscaliza- tória promovida pelas autoridades sanitárias
competentes, quando estas estiverem no exercício de suas funções, devidamente
nomeadas e identificadas;
f) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem sonegar ou prestar
informações inexatas sobre os dados referentes à quantidade, qualidade e
procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e
indiretamente solicitadas pelos representantes do SIM;
g) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem desrespeitar o termo de
suspensão e/ou interdição, impostos pelo SIM.
III - Infrações relativas a rótulos:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem utilizar rótulos
ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a quem modificar
embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;
c) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a quem aplicar rótulo,
etiqueta ou selo, escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da
rotulagem e a identificação do registro no SIM;
d) multa de R$ 1232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), a quem
reutilizar embalagens;
e) multa de R$ 1232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), a quem
promover, der causa, colaborar ou se beneficiar de alguma forma de falsa
identificação do registro do SIM;
IV - Infrações relativas à higienização;
a) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem apresentar
instalações e equipamentos em mau estado de conservação e instrumentos de
trabalho em condições inadequadas de estrutura e de higiene (presença de
insetos, animais, odores fétidos e contaminantes ambientais), antes, durante ou
após a elaboração, fabricação e comercialização dos produtos alimentícios;
b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem realizar atividades
de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
similares;
c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem utilizar
equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
câmaras frigoríficas, etc) em condições inadequadas
de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
d) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), a quem apresentar,
guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a
matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
e) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a quem utilizar produtos de
higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
f) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem deixar de realizar
o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
g) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a quem deixar de fazer
cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários;
h) multa de R$ 1000,00 (mil reais), a quem mantiver funcionários
exercendo atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de
contaminação dos alimentos ou ausente a liberação médica;
i) multa de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), a quem utilizar
água não potável no estabelecimento.
Art. 16 As multas serão
cominadas, isolada ou cumulativamente, sem qualquer prejuízo de demais sanções
de natureza civil ou penal.
§ 1º Na reincidência, a
infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior,
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor apurado.
§ 2º Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3º As multas poderão
ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 4º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal, as quais ensejarão a majoração em até 50% (cinquenta
por cento) o valor da multa aplicável.
§ 5º Os valores
referentes às multas serão atualizados anualmente, todo dia 2 de janeiro,
mediante percentual apurado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado
nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 17 As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 A defesa
administrativa e/ou o recurso impugnando as penalidades impostas serão
julgados:
I - Em primeira instância, pelo Coordenador do Serviço;
II - Em segunda e última instância, pelo Secretário Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, com apoio da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 19 A receita
decorrente desta lei será aplicada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Art. 20 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente lei serão fornecidos pelas
verbas destinadas ao orçamento da SEMADER.
Art. 21 Para a consecução
dos objetivos desta lei, fica a SEMADER autorizada a realizar convênios, termos
de cooperação técnica e afins com órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta.
Art. 22 A SEMADER poderá
utilizar mão de obra proveniente de consórcios públicos dos quais o município
participe, com a finalidade exclusiva de obtenção das finalidades desta lei,
respeitando-se as normas que regem a matéria.
Art. 23 As empresas e
agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
se adequarem a esta lei.
Art. 24 Os casos omissos ou
dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como, a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos a serem expedidos
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 25 O Poder Executivo
regulamentará esta lei, mediante decreto.
Art. 26 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Itapemirim-ES, 11 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.