Recebimento: 12/12/2022 10:55:24 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/11/2022 18:56:49 |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2022 22:31:13 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 02ª discussão e votação na 43ª Sessão Ordinária de 23 de novembro de 2022, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração de Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/11/2022 17:39:11 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 21/11/2022 19:30:44 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 dias, 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação na 43ª Sessão ordinária de 23 de novembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/11/2022 15:54:48 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 09/11/2022 22:00:52 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 41ª Sessão Ordinária de 09 de novembro de 2022, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
AUS
Lenildo Henriques
AUS
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 18:33:48 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 07/11/2022 18:38:41 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na 41ª Sessão ordinária de 09 de novembro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 17:41:45 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 07/11/2022 17:42:39 |
Ação: Proposição Distribuída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/11/2022 17:34:42 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 07/11/2022 17:41:44 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 97/2022 - Parecer favorável da COLEJUR - PL 57-2022
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Recebimento: 07/11/2022 13:33:33 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 07/11/2022 17:34:42 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 horas, 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/11/2022 19:28:38 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 03/11/2022 19:35:18 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 57/2022
Processo nº 898/2022
Eminente Presidente,
Eminentes Vereadores,
Trata-se o singelo caderno processual de cunho legislativo subscrito pelo nobre Vereador Renildo Nascimento Peçanha, pelas razões bem explicitadas na exordial de fls. 02/03, cuja ementa é a seguinte: “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM – ES, O MÊS DE “DEZEMBRO VERDE”, DEDICADO ÀS AÇÕES EDUCATIVAS E DE REFLEXÃO SOBRE O ABANDONO E MAUS-TRATOS DE ANIMAIS.”
Com a inicial legislativa, veio a justificativa de fl. 04.
Publicidade ocorrida na ocasião da sessão ordinária de 26 de outubro do corrente ano, consoante certidão exarada à fl. 08.
Vieram os autos conclusos para emissão de parecer jurídico.
Eis o breve resumo dos fatos que tomo à guisa de relatório.
Passa-se ao opinamento.
Compaginando detalhadamente, verifica-se de pronto, sem qualquer esforço, que a iniciativa do referido Projeto de Lei fora desta Edilidade.
Cumpre mencionar que a proposta, por simples leitura, não esbarra no rol taxativo referente às matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, razão pela qual o Poder Legislativo está autorizado a deflagrar o processo legislativo sobre o assunto.
Aliás, a Constituição Federal de 1988, de maneira inovadora, dedicou um capítulo específico à proteção e promoção dos valores ambientais. Neste sentido, em seu art. 225 resta clara a elevação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como autêntico direito fundamental, ligado diretamente à dignidade existencial humana.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de maneira inovadora, dedicou um capítulo específico à proteção e promoção dos valores ambientais.
Neste sentido, em seu art. 225 resta clara a elevação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como autêntico direito fundamental, ligado diretamente à dignidade existencial humana.
Ocorre, todavia, que a referida norma constitucional foi mais além. Por meio do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, erigiu-se como verdadeiro princípio constitucional a promoção da defesa dos animais contra os atos abusivos e cruéis, a saber:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifos nossos).
Não resta dúvida que o desejo do legislador constituinte e da própria nação brasileira é o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, conforme estampado pela própria norma constitucional em seu art. 3º, traduzindo uma visão de cidadania fraternal e solidária.
Assim é que o princípio da proteção dos animais contra os atos abusivos ou cruéis constitui decorrência dessa visão de mundo que privilegia a harmonia, a compaixão, a justiça em detrimento da força, do ódio e da brutalidade.
A proteção constitucional visa resguardar a dignidade existencial e a incolumidade física e psicológica dos animais contra os atos abusivos e cruéis, bem como, também, indiretamente, de tutelar o sentimento vastamente disseminado na sociedade no sentido de que a nossa própria dignidade é afrontada quando presenciamos maus-tratos.
Não resta dúvida, portanto, que ao tratar explicitamente do princípio da proteção dos animais, a Constituição brasileira apontou um norte, uma luz, uma indicação, um caminho que deve ser seguido pelo ordenamento jurídico como um todo no sentido da mais ampla proteção dos animais como um todo, não fazendo ela qualquer ressalva ou distinção no que diz com eventuais subdivisões ou classificações que o legislador ordinário venha eventualmente a criar. Criou um patamar protetivo mínimo que diz com todas as espécies animais.
Em vista disso, a legislação infraconstitucional, em especial a legislação ambiental, deve guardar estrita conformidade aos valores e princípios agasalhados pela Constituição Federal.
Deve trilhar esse mesmo caminho por ela indicado. Com efeito, toda conduta que afronte esse valor maior deve ser prontamente coibida.
A própria Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938/81, em seu art. 3º, inciso I, ao definir meio ambiente afirma que ele é o "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Não resta qualquer dúvida de que todas as espécies, no nosso caso, todas as espécies de animais estão abraçadas pelo conceito legal de meio ambiente e, portanto, dentro da moldura constitucional por mais essa razão.
A Lei Federal nº 9.605/98, mais conhecida como "Lei de Crimes Ambientais", captando o anseio da população por uma maior seriedade e efetividade na punição dos atos cruéis e abusivos cometidos contra os animais, criminalizou as condutas que ensejam a violência física e psíquica contra os animais por meio de seu art. 32, que, pela sua inegável importância, vale ser novamente citado:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1o. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
A Lei dos Crimes Ambientais, portanto, teve o mérito de uniformizar essa situação, criminalizando a conduta daqueles que atentam contra a fauna, seja ela silvestre, doméstica ou domesticada, nativa ou exótica, incluindo na esfera da proteção todos os animais que porventura estejam no território brasileiro.
A própria Declaração Universal dos Direitos dos Animais, carta elaborada por ocasião das assembleias da UNESCO realizadas em 1978, proclama em seu artigo primeiro essa igualdade entre as espécies animais ao estabelecer que “Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.".
A presente proposição visa instituir sobre a campanha Dezembro verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade de animais no âmbito desta circunscrição municipal, estando dentro da competência legislativa do Município.
É que, a competência para legislar sobre a matéria em questão cabe concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que a Constituição da República conferiu ainda aos Municípios a possibilidade de dispor sobre a matéria de forma suplementar nos termos de seus artigos 24, inciso VI, e 30, inciso II.
À luz do exposto, firme na inequívoca e incontroversa competência constitucional concorrente esta Procuradoria emitir parecer favorável à tramitação do presente Projeto de Lei, pelos motivos acima alinhados.
É o parecer. SMJ.
Itapemirim-ES, 03 de novembro de 2022.
Wanokzôr Alves Amm de Assis
Procurador Efetivo
Alline de Oliveira Rodrigues
Procuradora Geral Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/10/2022 16:17:24 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 26/10/2022 21:02:50 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 4 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 39ª Sessão Ordinária de 26 de outubro de 2022, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2022 16:21:31 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 24/10/2022 16:52:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na 39ª Sessão ordinária de 26 de outubro de 2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2022 15:45:03 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 24/10/2022 15:46:08 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/10/2022 15:43:33 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/10/2022 15:43:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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