Recebimento: 26/12/2023 13:48:16 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/12/2023 17:21:22 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 13/12/2023 17:41:03 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 19 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 08ª Sessão Extraordinária de 13 de dezembro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2023 16:38:15 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 13/12/2023 17:21:22 |
Ação: Aprovado o Regime de Urgência
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Tempo gasto: 43 minutos
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Complemento da Ação: Após apreciação e aprovação à unanimidade do regime de urgência simples da matéria em Plenário, a proposição seguiu para discussão e votação única na 08ª Sessão Extraordinária de 13 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 19:03:03 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 11/12/2023 19:05:20 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão extraordinária de 13 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/12/2023 17:50:07 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 11/12/2023 18:01:44 |
Ação: Parecer pela Inconstitucionalidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Parecer pela Inconstitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR. Encaminhado à Presidência para inclusão do Parecer na ordem do dia.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 100/2023 - parecer COLEJUR pela rejeição.
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Recebimento: 11/12/2023 13:28:05 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/12/2023 13:51:23 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 23 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 053/2023, de autoria do Vereador Lucimar Alves Soares, que RECONHECE O DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, CRIA A SUA IDENTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, computando-se ainda nos autos justificativa da proposição.
Realizados os procedimentos cabíveis, o projeto foi submetido a publicidade e apreciação na 43ª Sessão Ordinária, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Observa-se, que o projeto de lei foi devidamente subscrito pelo Nobre Vereador Lucimar Alves Soares e traz assunto sucintamente registrado na ementa, além de estar devidamente instruído com justificativa, atendendo a preceito regimental.
Apesar de nobre e louvável a presente proposição, especialmente por conta dos sintomas e desafios que traz a Fibromialgia e fundamenta o presente Projeto de Lei, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim dispõe em seu art. 36, inciso II, alínea “c” que as leis que inferem na estruturação e atribuição dos órgãos de administração pública são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Desta forma, ao analisar a competência para propor a matéria, observa-se que o atendimento preferencial a pessoas se encontra amparada no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Neste sentido, manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002996-84.2014.8.08.0000, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOARES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, DE SERVIÇO E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, ALÉM DE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS - INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS DOADORES DE SANGUE - VÍCIO DE ORIGEM MATERIAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITO EX TUNC.
Somente o Chefe do Poder Executivo local, na qualidade de gerenciador dos serviços públicos prestados em seu território, tem legitimidade para deflagrar procedimento legislativo predisposto a modificar as diretrizes da gestão das atividades que desenvolve no Município que lidera. Do contrário, estar-se-ia permitindo a ingerência indesejada do Poder Legislativo em matéria que não é de sua alçada, fator este que poderia comprometer o plano de gestão administrado pelo Chefe da Administração Municipal, em afronta direta ao comando normativo preconizado pelo art. 17, da Constituição Estadual. Ademais, nos termos do art. 63, parágrafo único, inciso VI, da Carta Estadual, infere-se que somente o Chefe do Poder Executivo é dotado de autonomia para deflagrar processo legislativo direcionado à criação de normas afetas à organização administrativa, implementação de serviços públicos e modificação de atribuições das Secretarias que integram a municipalidade (...). Além disso, o Poder Legislativo do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ao promulgar lei que concede atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos situados naquela Municipalidade, invadiu esfera de competência executiva, em flagrante desrespeito ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (separação de poderes), contido no artigo 17, caput, e parágrafo único da Constituição Estadual (...). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente e declarado o efeito ex tunc, a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 4.496/2011, do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Não obstante, se o projeto de lei apenas reafirmasse garantia já assegurada em termos gerais por lei federal, concedendo atendimento preferencial, não haveria de plano a imediata invasão de competência, o que parece não ser o caso.
Em síntese, embora haja projeto de lei com matéria similar tramitando no Congresso Nacional, a ausência de legislação federal reclama a observância e aplicação do precedente indicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que impõe ao projeto de lei em análise vício de iniciativa.
Desta forma, insta salientar que cabe às Comissões se manifestarem sobre a matéria e ao plenário desta Egrégia Casa de Leis a deliberação final do Projeto de Lei, opinando esta Procuradoria nos termos supramencionados neste parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2023 20:25:27 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 06/12/2023 20:28:16 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 43ª Sessão Ordinária de 06 de dezembro de 2023, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 14:33:45 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 04/12/2023 14:36:40 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 06 de dezembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 14:07:18 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 04/12/2023 14:09:00 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/12/2023 08:28:44 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/12/2023 08:28:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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