Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
|
|
Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 26 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 15/10/2025 20:44:46 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 16/10/2025 10:53:12 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 14 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Considerando a aprovação unânime do projeto com emenda aditiva em primeira discussão e votação, durante a 33ª Sessão Ordinária realizada em 15 de outubro de 2025, encaminhe-se à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Emenda Aditiva ao Art. 3º do PLO - Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à definição da autoridade competente para fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas, bem como quanto aos procedimentos administrativos para notificação, defesa e cobrança das multas, podendo dispor ainda sobre outras medidas necessárias à execução e ao cumprimento efetivo das disposições desta norma.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
AUS
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/10/2025 16:55:27 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 13/10/2025 16:56:37 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 15 de outubro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 09/10/2025 11:32:36 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 09/10/2025 11:33:33 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 068/2025, de autoria do Vereador Tiago Faria Leal, que “PROÍBE O PLANTIO DE PLANTAS DE ESPÉCIE MIMOSA CAESALPINIAEFOLIAS, CONHECIDA POPULARMENTE COMO SANSÃO DO MATO, SANSÃO DO CAMPO OU SABIÁ, NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, computando-se nos autos o texto normativo e respectiva justificativa.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 31ª Sessão Ordinária do fluente ano, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica. Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de competência na iniciativa, possui redação objetiva em conformidade com a técnica aplicável.
Verifica-se que o projeto de lei foi corretamente assinado pelo Ilustre Vereador, contendo o tema resumido na ementa e devidamente acompanhado de justificativa, em conformidade com as normas regimentais. Destaca-se, ainda, que a proposta não gera, amplia ou modifica qualquer tipo de despesa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 23, inciso VI e VII e art. 30, inciso I c/c os arts. 8º, inciso I e 9º inciso VI e VII da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, proteção do meio ambiente e preservação da fauna e flora.
Os dispositivos contidos no PLO não adentram à competência exclusiva do Poder Executivo, visto que, excetuando-se os projetos de lei que tratam da criação, extinção e atribuições legais de órgãos da Administração Pública, bem como do regime jurídico dos servidores públicos (artigo 61, §1º, incisos I e II, da CF/88 e art. 36 da LOM) e demais expressamente contidos na legislação, todas as demais questões se enquadram na competência legislativa compartilhada entre o Prefeito e os Vereadores (art. 124 do RI).
Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já reconheceu a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar — no caso, do Município de Criciúma/SC — que proibiu o plantio da espécie Spathodea campanulata (popularmente conhecida como espatódea ou bisnagueira), bem como incentivou a substituição dos exemplares existentes em seu território:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, § 1º DO ART. 3º E ART. 4º, DA LEI N. 7.674, DE 06.03 .2020, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE PROIBIU O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA, TAMBÉM CONHECIDA COMO ESPATÓDEA OU BISNAGUEIRA, E INCENTIVOU A SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, IMPONDO À MUNICIPALIDADE O ÔNUS DAS DESPESAS DE EXTRAÇÃO E PLANTIO DE MUDAS FRUTÍFERAS E/OU SILVESTRES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A LEI CRIOU DEVERES E ATRIBUIU AUMENTO DE DESPESA AO PODER EXECUTIVO, EM DETRIMENTO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTS. 50, § 2º, VI, E ART. 71, IV, 'A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE AO TEMA N. 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL, A SEARA LEGISLATIVA PERTENCENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO É LIMITADA À ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS E AO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 917 do STF, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)" ( ARE n . 878.911, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 29.09.16) (TJ-SC, ADI 50059332520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005933-25 .2020.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 17.03.2021, Órgão Especial).
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/10/2025 16:46:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2025 16:46:54 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
|
|
Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 31ª Sessão Ordinária de 01 de outubro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/09/2025 10:32:55 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 29/09/2025 16:57:13 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 6 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 01 de outubro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/09/2025 14:14:16 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 26/09/2025 14:21:15 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/09/2025 08:22:40 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/09/2025 08:22:40 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|