Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 94/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE NORMAS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 24ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei estabelecem normas de transparência ativa aplicáveis às obras públicas executadas, direta ou indiretamente, pelo Município de Itapemirim, compreendidas como tais as construções, ampliações, reformas, restaurações, recuperações, revitalizações, pavimentações, drenagens, urbanizações, contenções, os serviços técnicos especializados de engenharia, arquitetura e urbanismo e demais intervenções realizadas com recursos públicos municipais, ainda que executadas mediante convênios, contratos de repasse, transferências voluntárias, operações de crédito ou recursos provenientes da União ou do Estado. Determinam que as informações essenciais relativas à contratação, à execução, à fiscalização e à conclusão das obras sejam amplamente divulgadas nos meios oficiais de comunicação do Município e nas placas informativas nela previstas, discriminando o conteúdo mínimo dessa divulgação — identificação e descrição do objeto, localização, órgão responsável, processo administrativo, modalidade de contratação, contrato, empresa contratada e respectivo CNPJ, valores inicial e atualizado, origem dos recursos, data de início, prazo de conclusão, percentual de execução física, situação atual, fiscal do contrato, responsáveis técnicos, número da ART ou RRT e mecanismo eletrônico de acesso rápido, preferencialmente por QR Code.
A proposição exige que as informações permaneçam disponíveis durante toda a execução da obra, atualizadas sempre que houver alteração relevante, e após a sua conclusão, observada a legislação arquivística e de acesso à informação, em linguagem clara, objetiva e acessível. Disciplina as placas informativas, a serem instaladas em local visível desde o início da execução até o recebimento definitivo, e a divulgação eletrônica no Portal Oficial de Transparência do Município, facultando o aproveitamento dos sistemas e plataformas tecnológicas já adotados e dispensando expressamente a criação de estrutura administrativa específica. Prevê a possibilidade de disponibilização dos documentos do processo de contratação e da execução contratual, observadas as hipóteses legais de sigilo; consigna que a identificação dos responsáveis técnicos possui finalidade exclusivamente informativa e não altera as competências dos conselhos profissionais; veda a utilização dos instrumentos de divulgação para promoção pessoal, na forma do art. 37, § 1º, da Constituição Federal; determina que a implementação observe os princípios da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com uso preferencial dos recursos já disponíveis; faculta a regulamentação pelo Poder Executivo; e fixa a entrada em vigor na data da publicação.
No que concerne à competência legislativa, a matéria não suscita dúvida. O dever de publicidade dos atos administrativos e o direito de acesso à informação encontram fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e §§ 1º e 3º, inciso II, da Constituição Federal, e são disciplinados, no plano infraconstitucional, pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que consagra o dever de transparência ativa, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que erige a transparência, a governança e o controle a princípios das contratações públicas, e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. A proposição atua, portanto, em caráter suplementar, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, ressalvando expressamente, no parágrafo único do art. 12, a observância da Lei Federal nº 13.709/2018 e das hipóteses legais de restrição de acesso.
Quanto à iniciativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação de aderência direta ao caso, ao reconhecer que a imposição, por lei de origem parlamentar, de deveres de publicidade a cargo do Poder Executivo, inclusive quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas, não ofende a reserva da administração:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA. IPTU. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência sobre a cobrança de IPTU, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 6. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 7. A disciplina quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas não viola a reserva da administração, uma vez que apenas assegura a efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação, conforme previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
(STF – RE: 1519745/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno)
Nessa linha, a proposição não incide em vício de iniciativa. O texto não cria cargos, funções ou empregos públicos, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores municipais; não cria órgão da Administração Pública nem lhe define atribuições; e, mais do que isso, afasta expressamente qualquer leitura em sentido contrário, ao dispor, no art. 11, § 1º, que a divulgação poderá utilizar os sistemas já adotados pelo Município, “dispensada a criação de estrutura administrativa específica”, e, no parágrafo único do art. 16, que a aplicação da Lei “não implica criação de órgãos, cargos, funções públicas ou unidades administrativas, nem autoriza interpretação que importe reorganização da estrutura administrativa municipal”. O alcance sobre a Administração Indireta, previsto no parágrafo único do art. 2º, não altera essa conclusão, porquanto o dever imposto é de publicidade, e não de execução de serviço ou de reorganização de entidade. Acresce que o art. 20 preserva a aplicação das normas federais e estaduais sobre transparência, licitações e contratos, controle interno e externo, e o art. 17 remete ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos operacionais necessários à execução da Lei.
Em reforço, e de modo aplicável à exigência de atuação positiva do Poder Executivo contida na proposição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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