Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE HIGIENE, DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E FUNCIONAMENTO DOS SANITÁRIOS NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM/ES, ESTABELECE RESPONSABILIDADES, PRAZOS, SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 15ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei instituem a obrigatoriedade de garantia contínua de condições adequadas de higiene, salubridade e funcionamento dos sanitários nas escolas e creches da rede pública municipal, definindo como tais a disponibilização contínua, suficiente e ininterrupta de papel higiênico, sabonete ou sabão, lixeiras adequadas, água corrente e potável, vasos sanitários em pleno funcionamento, assentos sanitários em condições de uso, portas que garantam privacidade, higienização regular dos ambientes e equipamentos para secagem das mãos, exigindo, ainda, a manutenção de estoque mínimo e contínuo de materiais de limpeza e, nas creches e unidades de educação infantil, a adaptação dos sanitários à faixa etária, a disponibilização de materiais adequados à higiene infantil e o reforço na frequência de limpeza e desinfecção.
Ademais, a proposição dispõe sobre adoção das medidas necessárias ao cumprimento da lei, mediante abastecimento regular dos materiais, manutenção das instalações sanitárias, reposição imediata em caso de falta e funcionamento contínuo dos equipamentos de higiene; prevê que o descumprimento seja apurado pelos órgãos competentes, assegurada a responsabilização administrativa dos agentes públicos responsáveis nos termos da legislação vigente; faculta a qualquer cidadão, responsável ou membro da comunidade escolar a comunicação de irregularidades; fixa o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação, assegurada a adoção de medidas progressivas nos casos que demandem adequações estruturais; e determina que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Sobre a matéria, especialmente no que concerne à análise de eventual vício de iniciativa em proposições que impõem obrigações à Administração Pública sem interferir diretamente em sua estrutura organizacional, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
Com efeito, a Corte tem firmado entendimento no sentido de que não há afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em hipóteses nas quais a proposição parlamentar, embora possa implicar reflexos orçamentários, não disponha sobre a estrutura administrativa, atribuições de órgãos públicos ou regime jurídico de servidores, circunstância que se mostra relevante para o exame da constitucionalidade formal do presente projeto, conforme segue da análise do Tema 917 do STF (ARE 878911):
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”
“O eminente Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento monocrático do RE nº 1.029.935/SP (j. 27/06/2018, p. 1º/08/2018), que também analisava representação de inconstitucionalidade de lei do mesmo Município de São José do Rio Preto pela qual se dispunha sobre “a divulgação das Farmácias Populares de plantão, durante os feriados e pontos facultativos”, trouxe a compreensão de que:
‘(...) a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos” (...) a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que ’não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo’ (ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau).’
Nesse mesmo sentido, cito decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.290.045/SP (j. 08/10/2020, p. 13/10/2020) e, trago em ementa, decisão da e. Min. Cármen Lúcia no RE nº 1.256.172/SP, que, em observância do princípio da publicidade, decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que obriga a divulgação de listagens de pacientes.”
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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