Recebimento: 12/12/2022 11:31:59 |
Fase: Arquivado |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/11/2022 10:02:24 |
Fase: Dar Providência ADM |
Setor:Presidência |
Envio: 29/11/2022 14:41:13 |
Ação: Dado Providência ADM
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Após dado ciência aos nobres Edis, encaminho para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 18:56:50 |
Fase: Dar Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 23/11/2022 18:58:08 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após Publicidade na 43ª Sessão Ordinária de 23 de novembro de 2022, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 16:15:45 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 16/11/2022 16:33:31 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Tendo em vista a necessidade de urgência com medidas a serem tomadas para captação de recursos, encaminhamos aos nobre vereadores para que tenham ciência , uma vez que precisamos evocar parcerias com a finalidade de proporcionar solução ao exposto. O presente instrumento pede ao poder Executivo urgência no que tange a renúncia fiscal de Itapemirim diante da não cobrança do ISS que tem direito o Município em função da extração do petróleo, especialmente através do Navio Plataforma Cidade de Anchieta, dentre outras extrações que ocorrem no litoral do Município.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 11:44:31 |
Fase: Distribuir Ofício |
Setor:Direção Geral |
Envio: 16/11/2022 14:47:40 |
Ação: Ofício Distribuído
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Tempo gasto: 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho para a analise e providências em caráter prioritário por parte desta Presidência.
Cabe destacar ainda que, em atenção ao ofício estamos diante de uma possível ilegalidade no que se refere a renúncia de receita proveniente da não tributação do ISS sobre a extração de petróleo.
Diante de todo exposto, chamo atenção para o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual reza que:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte".
Assim é possível se observar a ligação direta dos princípio da legalidade, impessoalidade e eficiência com a renuncia de receitas, que por sinal pode até mesmo caracterizar crime de responsabilidade ou ato de improbidade.
Por fim, sugiro uma análise técnica e minuciosa sobre o caso concreto diante do conceito jurídico de renúncia de receita.
Segue abaixo o conceito jurídico e técnico:
"A renúncia de receita se configura na perda do recebimento de valores (legais devidamente instituídos em lei), cuja destinação (correta seria fortalecer o orçamento público) poderia ser a efetivação de despesas, bem como na manutenção de direitos e políticas públicas; ii) O equilíbrio das contas públicas pode se materializar a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal. iii) A permissão da renúncia de receita pode ocorrer em dois aspectos: quando houver compensação ou quando o benefício estiver previsto na LOA (Lei Orçamentária Anual".
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/11/2022 11:44:31 |
Fase: Protocolar |
Setor:Protocolo |
Envio: 16/11/2022 11:44:31 |
Ação: Protocolado
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Complemento da Ação: Ofício protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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