Recebimento: 11/12/2023 13:28:05 |
Fase: Dar Ciência |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/12/2023 17:14:01 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 3 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Parecer emitido no processo originário nº 776, Projeto de Lei substitutivo 04, com a seguinte redação:
"Trata-se de Projeto de Lei Substitutivo nº 004/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 (PLOA)”. Nos autos computa-se a Mensagem nº 303/2023, o Projeto de Lei e os anexos, bem como a Juntada de Documentos nº 16/2023, que retifica os artigos 1º ao 13, mantendo-se os anexos inseridos no Projeto Substitutivo n 004/2023.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 43ª Sessão Ordinária, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Ab initio, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Neste sentido, a competência para versar sobre a matéria é do Município prevista no art. 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e no art. 12, inciso II da Lei Orgânica do Município de Itapemirim. Não obstante, a iniciativa para a matéria em apreço é privativa do Poder Executivo, conforme análise decorrente do art. 165, inciso III da CRFB e art. 63 inciso VIII c/c 92 inciso III da Lei Orgânica do Município de Itapemirim.
As Leis que estabelecem os Orçamentos Anuais, como a sob análise que estima receita e fixa a despesa para o ano de 2024 no Município de Itapemirim possuem regramentos específicos previstos no Regime Jurídico Brasileiro. Ao passo que o §5º do art. 165 da CRFB e o art. 97 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim preveem requisitos à Lei Orçamentária Anual – LOA.
As determinações constantes nos incisos I e II supracitados ainda devem ser compatibilizados com o Plano Plurianual, possuindo dentre as funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, bem como deverá ser acompanhado de “demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (vide art. 165, §§ 6º e 7º da CRFB).
Ainda é necessário registrar que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com as ressalvas legais previstas no §8º do art. 165 da CRFB c/c art. 98 da Lei Orgânica. Também deverá ser simetricamente alinhada com o Plano Plurianual e os ditames da Lei Federal nº 4.320/64 que institui Normas Gerais de Direito Financeiro e a LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial todas as disposições expressas no art. 5º.
Nesa linha, é necessário observar as disposições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Itapemirim, conforme se pode ver em análise compilada do tema.
Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, apreciar a proposta do orçamento anual (art. 12), cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo e sendo indelegável (art. 54 §1º c/c art. 63 inciso VIII).
A Comissão Permanente de Finanças deverá examinar e emitir parecer sobre a matéria nos termos do art. 102. As emendas à proposta do Orçamento Anual deverão obrigatoriamente ser apresentadas perante a Comissão Permanente de Finanças, que sobre cada emenda emitirá parecer escrito e posteriormente serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal (vide art. 103).
As emendas somente poderão ser aprovadas caso haja (01) compatibilidade com o Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias, (02) indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida municipal e (03) se relacionem com a correção de erros ou omissões e dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei (art. 104).
O art. 114-A foi inserido através da Emenda à Lei Orgânica nº 032/2022, introduzindo as emendas de vereadores, que serão de execução obrigatória, devendo ser aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei, em que metade do percentual deverá ser destinado à ações e serviços públicos de saúde, possuindo os demais regramentos pertinentes constantes nos parágrafos do caput retromencionado.
O art. 152 dispõe que anualmente não poderá ser destinado valor inferior a 5% (cinco porcento) da receita orçamentária para função agrícola. A Lei Orgânica determina que a Lei Orçamentária Anual seja encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de cada exercício, devendo ser devolvido para sanção até o encaminhamento da sessão legislativa (art. 222, inciso III).
O Regimento Interno de forma complementar a Lei Orgânica apresenta os procedimentos interno desta Casa de Leis para deliberação da Lei Orçamentária Anual. Como analisado anteriormente, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento deverá se manifestar sobre a matéria, sendo vedada a solicitação de audiência de outra Comissão (art. 80, inciso II c/c art. 92 do RI), assim como a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (vide art. 79 do RI). O art. 71, §1º c/c art. 223 do RI prevê que o prazo será de 20 (vinte) dias para análise da presente proposta orçamentária pelas Comissões Permanentes.
As emendas deverão observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno:
Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
O art. 152 prevê que será incluído no regime de urgência simples a presente proposta orçamentária, independente de manifestação do plenário, a partir do escoamento de metade do prazo que disponha o legislativo para apreciá-la.
Na Sessão destinada a apreciação da presente proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia (vide parágrafo único do art. 173 do RI). As emendas ao projeto de lei sob análise deverão ser debatidas antes do projeto, em primeira discussão (vide §3º, art. 186 do RI).
Ainda para que o Projeto de Lei possa ser devidamente apreciado, a luz da Lei Complementar nº 95/1998, deve haver a adequada técnica legislativa, de acordo com o respectivo regramento, ao passo que da análise redacional e técnico, não fora evidenciado vício formal que inviabilize a apreciação da presente proposição legislativa.
Não obstante aos apontamentos jurídicos realizados, recomenda-se que os Membros desta Casa de Leis e Comissões Permanentes busquem orientação técnico contábil a fim de verificar a regularidade dos anexos ao Projeto de Lei Substitutivo, cujo teor orçamentário e financeiro denota a necessidade de exame específico.
Por fim, é necessário observar que o art. 125 do Regimento Interno prevê em seu parágrafo único a impossibilidade de apreciação de Projeto Substitutivo Parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto. Verifica-se ainda a juntada de documento nº 16/2023 que retifica informações contidas no Projeto Substitutivo nº 004/2023.
Nesta senda, o Ofício GAP nº 211/2023 do Prefeito Municipal de Itapemirim, informa que houve valores equivocados apresentados. Em virtude da necessidade de correção no projeto que se destinava a corrigir o originário, para alcançar a análise teleológica da legislação apresentada pelo Executivo Municipal, deve-se utilizar as informações inseridas na juntada de documento nº 16/2023 c/c os anexos apresentados no Projeto Substitutivo nº 004/2023.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei em epígrafe, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal e apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais."
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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