REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77/2009
LEI N°
1.528, DE26 DE OUTUBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sancionou a seguinte
Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1° - Fica
instituido, na forma da presente Lei, o
Estatuto do Magistério
Público Municipal do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dispõe sobre a
respectiva carreira, profissionalização
e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo
Único - Aos profissionais do Magistério, aplicam-se, no que couber, as disposições
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
CAPITULO
II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 3° -
Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais
atividades, incluídas as de direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação escolar, supervisão e orientação
educacional.
Art. 4º
- A valorização
no exercício do Magistério
fimdamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - a profissionalização, entendida
como a dedicação ao Magistério;
II - existência de condições básicas de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
II - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação especifica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente
do campo de atuação;
IV - a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento ou por antiguidade no exercício
de suas funções,
Art. 5º - São princípios básicos da carreira do Magistério
Municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de
desenvolvimento da educação;
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos
profissionais de Magistério e o
compromisso para com a educação e
o bem estar dos alunos e da comunidade;
IV - a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos,
a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V - a valorização profissional
do Magistério mediante o
reconhecimento público da importância social da educação;
VI - o compromisso pessoal com a
auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPÍTULO
III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6° - A carreira do Magistério
é caracterizada por atividade continua
no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo
Único - A organização da carreira do magistério
será regulada por legislação especifica.
Art. 7° - Os
profissionais de Magistério farão
jus à promoção e à progressão na carreira, conforme legislação específica.
CAPÍTULO
IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - O quadro do
Magistério Público Municipal é constituido
de:
I - cargos efetivos estruturados em sistema de
carreira e específicos do exercício de profissionais de Magistério devidamentc
qualificados;
II - cargos efetivos cujos ocupantes nao possuam
habilitação especifica para o
Magistério, a serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo
médico definitivo, anterior cesta Lei;
III. fUnção de
confiança correspondente a
cargos de direção de unidades escolares
e de outros definidos em Lei, mediante
designação.
Parágrafo
Único - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira
de Magistério, investido de cargo
em comissão ou designado para função gratificada de magistério no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
TITULO II
DISPOSIÇÔES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO
I
DOS ATOS
DE PROVIMENTO
Art. 9° - Os cargos
do Magistério, são acessíveis a todos os brasileiros que
satisfaçam as exigências estabelecidas
em lei para investidura em cargo
público, observadas as disposições contidas
neste Estatuto.
Art. 10 - Os
cargos do Magistério Público
Municipal serão providos, após aprovação em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1°- Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas, mediante avaliação a
ser regulamentada.
§ 2°- São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de
outros critérios a serem regulamentados:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III- desempenho na função.
§ 3°- É vedado, ao
profissional do Magistério, afastar-se das funções específicas do cargo,
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para
participar de cursos, congressos educacionais ou estudos correlatos na área
educacional, ou, ainda, para assumir a gestão na Unidade Central da Rede
Municipal ou nas Unidades de Ensino localizadas no território Municipal. Parágrafo alterado pela Lei nº. 2026/2006
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-a na
forma da lei.
Parágrafo
Único - Quando o prazo
de assunção coincidir com o período de férias escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades
do estabelecimento de ensino no
qual o professor foi localizado.
CAPÍTULO
II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investidura em cargo do Magistério dependerá
de aprovação prévia em concursos público
de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente;
I - os requisitos para inscrições dos candidatos;
II. o prazo de validade do concurso de até 02
(dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
III - o total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo
Único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação específica e demais condições previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art 13 - O ingresso na
carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 - O exercício
profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como
pré requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de
ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA
VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art 15 - A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 16 - a distribuição
quantitativa dos cargos do Magistério
far-se-á em função da necessidade constatada de vagas.
§ 1º - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo
exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas
especificas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal
de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade escolar
e setores da própria Secretaria.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de
cargo do Magistério será
localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo
Único - A localização de que trata este artigo está
condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração
de localização de pessoal independente da fixação prévia
de vagas, nos casos de modificação
da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação,
comprovados através de formulação de processo especifico.
§ 1° - As modiflcaçaes de que trata este artigo poderão ocorrer em flmção de:
a) redução de matricula;
b) diminuição de carga
horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º - Na hipóte prevista
no “caput” deste artigo,
saião deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação e os afastados
das funções específicas do cargo,
deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 20
- Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério,
de uma para outra unidade
escolar, sem que se modifique sua situação
funcional.
Art. 21 - A remoção pode ser feita:
I - ex-oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante
processo especifico, a real necessidade de
nova localização por conveniência
da rede escolar municipal;
II - a
pedido, através de:
a)
processo classificatório, quando da existência
de vagas divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação
dos interessados, condições e
critérios estabclecidos em normas
administrativas específicas;
b)
permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam
cargos e funções idênticas, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias
imediatas dos solicitantes.
Art.
22 – Não
será concedida remoção a profissional do magistério que estiver licenciado para
trato de interesse particular. (Redação dada
pela Lei nº. 2173/2008)
§ 1°
- Do processo de remoção
poderão participar todos os profissionais do Magistério, inclusive os que
estiverem em estágio probatório, observando-se a ordem pela antiguidade. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)
§ 2°
- Além da remoção de que
trata o parágrafo anterior, os profissionais do Magistério, em estágio
probatório, poderão ocupar cargos de gerenciamento, direção, assessoramento e
coordenação pedagógica na Unidade Central e nas Unidades Escolares. (Incluído pela Lei nº. 2173/2008)
Art. 23 - A remoção de
que trata o art. 21, inciso
II, letra “a”, far-se-á, anualmente, no
período de férias
escolares e antes do início da ano aletivo.
Parágrafo Único - A nova localização do servidor devera ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas
seguintes situações:
I -
afastamento do titular das
atividades inerentes ao cargo, nos
casos de:
a)
licenças amparadas em Lei;
b) exercício de função ou cargo dc confiança;
c)
participação de comissão
especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d)
frequentar cursos previstos no art.
37 desta Lei;
e)
exercício de mandato eletivo, ou ôrgãp
de classe ou sindicato;
II - vacância por aposentadoria, exoneração,
lecimento e remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III -
permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção;
IV - ampliação de matriculas ou expansão da rede escolar.
Art. 25 - A contratação
para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária
comprovada pela Direção da unidade escolar.
Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de
docência será observado, por ordem de prioridade:
I -
candidato aprovado cm concurso público, por ordem de classificação observada a
habilitação especifica;
II -
candidato portador de habilitação especifica, na forma do disposto na Lei
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III -
estudante de curso de habilitação especifica;
IV -
candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
Parágrafo
Único -
Ressalvado o disposto no inciso
1 deste artigo, a contratação em caráter temporário dar-se-á mediante
processo seletivo que considere formação
e experiência profissional do
candidato no magistério.
Art. 27 - A contratação
prevista no art. 24, bem como os direitos e vantagens dos contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I - o prazo máximo para o contrato de trabalho de
exercício temporário é de 12 meses;
II - o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o flmdamento
legal e o prazo de vigência, sob
a pena de responsabilidade do servidor
que lhe tenha dado causa;
III - a dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o
prazo, ao cessar seu motivo, ou
por justa causa, a critério
da autoridade competente, com fundamentação em processo administrativo;
IV - o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do Magistério;
V - a remuneração do contratado será
igual ao vencimento do cargo
equivalente ao padrão inicial no
correspondente nivel de titulação.
Parágrafo
Único - A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais
portadores de diploma de nivel médio
ou superior em outras áreas,
quando em exercício da docência, será estabelecida em legislação especifica.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 28 - Sâo direitos dos profissionais do Magistério
Municipal:
I -
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licença remunerada para
esse fim;
III -
piso salarial profissional;
IV -
incentivos financeiros por serviços prestados,
fora de sua carga horária de
trabalho;
V -
promoção e progressão na carreira profissional;
VI -
liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da
escola;
VI -
sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras;
VII -
dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos
suficientes e adequados.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - O profissional
de Magistéio na função de docência
terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos
nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.
Art. 30 - O profissional
de Magistério no exercício de
finção pedagógica nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de
Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de
acordo com escala organizada
pelo superior imediato.
Art. 31 - É vedado levar
à conta de férias qualquer falta
ao serviço.
Art. 32 - As férias
escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de
plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O profissional
do Magistério será aposentado:
I - voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem,
e aos 30 (trinta) anos se mulher,
com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos dc efetivo exercício em função de magistério, se for professor e aos 25 (vinte e cinco)
anos, se professora, com proventos integrais;
II - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 34 - Os proventos
de aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração
dos profissionais em atividade,
estendendo-se aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade,
inclusive, quando decorrer de transformação
ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria,
na forma da Lei.
SEÇÃO
III
DAS LICENÇAS
Art 35 - Os profissionais
do Magistério farão jus às licenças
previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 36 - O profissional
de Magistério poderá associar-se
à sua entidade de classe.
Parágrafo
Único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de
sua entidade de classe não
acarretará prejuízos em seus
vencimentos, vantagens e direitos,
sendo assegurado seu retomo à função,
ou local dc origem, após o término do
mandato.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional efetivo do Magistério,
autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I - integrar
comissão ou grupo de trabalho relacionados
à educação, por autorização da autoridade municipal competente.
II - participar dc eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na
área dos sistemas educacionais;
III - frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando
não for possível compatibilidade de
horário;
IV - frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização,
mestrado e doutorado na área da educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda interesses e prioridades da Secretaria
Municipal de Educação, quando não
for possível compatibilidade de horário.
Parágrafo
Único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal,
mediante parecer fundamentado da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 38 - O afastamento
com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I - autorização prévia do Prefeito Municipal;
II - reconhecimento da necessidade para a melhoria
da educação, atestado pela Secretaria
Municipal de Educação;
III - compromisso do profissional em prestar serviço
ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo
Único - O profissinal beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado
a:
a) restituir aos cofres do município devidamente corrigido,
o valor recebido durante o afastamento,
caso deixe de cumprir o disposto
no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação,
comprovante de sua frequência e, quando for o caso, aproveitamento no curso ou
evento de que participou.
CAPÍTULO
II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III - a participação nas programações de eventos
promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Educação,
tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros.
IV - o empenho em alcançar níveis crescentes de
qualidade do processo ensino-aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e
utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem
dos educandos;
V - a pontualidade e a assiduidade;
VI - o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade
humana, justiça, cooperação e cidadania;
VII - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à
melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX - a consideração
e o respeito ao ritmo próprio de
desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos
resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem, sem preconceitos
ou discriminações de qualquer espécie;
X - a conduta ética e responsável;
XI - o efetivo cumprimento do calendáxio escolar;
XII - os demais deveres dispostos no estatuto dos servidores Publicas Municipais.
CAPÍTULO
III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo
de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento
e atualização.
Parágrafo
Único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou
aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, com aprovação de
monografia;
II - Curso de Aperfeiçoamento
- aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos, técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
III - Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades,
promover reflexões, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com duração de até
120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 - O Município
poderá estimular a participação dos
professores em cursos de licenciatura
plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior,
através de Esquema Especial em
disciplinas ou áreas de estudo
de reconhecida carência.
CAPÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 - É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo
legal nas sewuintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo dc professor com outro cargo de juiz.
Art. 43 - O profissional
do magistério não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Magistério
é vedado:
I - o afastamento das funçôes inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o afastamento para ficar à disposição de
outros órgos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto por
força de convênio na área da educação.
Art. 45 - O professor
afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 28 e 40 desta Lei.
Art 46 - Aplica-se, no
que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no
que se referem às demais normas disciplinares.
TÍTULO
IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser
definida segundo sua complexidade administrativa,
poderá haver na unidade escolar as funções de confiança de Diretor e de Coordenador
designados por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 48 - A direção de unidade
escolar municipal será exercida por
profissional do magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - habilitação em cursos
superior de Pedagogia/Administração
Escolar;
II - habilitação especifica de nível superior,
preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 4 séries;
III - habilitação específica
de nível superior, no mínimo,
para unidades escolares que
atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 49 - As funções de Diretor
ficam relacionados à tipologia da escola,
da seguinte forma:
I - Diretor A - denominação atribuida à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos
diários com matrícula de 100
(cem) a 200 (duzentos) alunos;
II - Diretor B - denominação
atribuida à função de direção de
escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos;
III - Diretor C - denominação atribuida à função de direção
de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos)
alunos.
§ 1° - A escola que possuir matricula
inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
§ 2º - Independente da tipologia, a escola que tiver 180 (cento e oitenta) ou mais
alunos por turno, poderá ter um profissional do magistério
designado para exercer a função de Coordenador, mantida sua carga horájia de trabalho.
Art. 50 - As funções de
que trata o artigo anterior, bem
como as quantidades, referências
e valores são os constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - O
valor referente a denominação da
função incidirá sobre o vencimento base do profissional do Magistério.
Art. 51 - Às atribuições
de Diretor e de Coordenador são as estabelecidas no Anexo II
desta Lei.
Art. 52 - As unidades
escolares da rede municipal,
alicerçadas nos princípios democrético e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando
o envolvimento comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 53 - As unidades
escolares municipais observarão o principio de gestão democrática, através de:
I - participação da comunidade
escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da
escola, de alunos e seus pais ou
responsáveis, e dc organizações
populares locais na composição do Conselho Escolar;
II - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
III - transparência no recebimento,
aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV - efetivo envolvimento do coletivo da escola
na formação, discussao, implementação
e avaliação do projeto pedagógico
e das ações educacionais desenvolvidas
pela escola.
Parágrafo
Único - Para viabilizar a captação e a aplicação dc recursos financeiros
públicos ou privados poderao ser
constitudas unidades executoras auxiliares que funcionarão de acordo com normas próprias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 54 - É considerado
feriado nas unidades escolares municipais
o dia 15 de outubro - Dia do
Professor.
Art 55 - Fica assegurada,
no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério de representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e que
tenha, pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 56 - A Secretaria Municipal
de Educação poderá convocar
profissionais do Magistério com exercício
nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 57 - O profissional
do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado,
respeitadas suas condições fisicas
e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo
Único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de
Educação e as possibilidades de
trabalho do servidor.
Art. 58 - O pessoal de
apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar,
Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções
similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 59 - O poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de
Administração, expedir nas normas e instruções complementares.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmebte as Leis n° 965, de 02
de dezembro de 1986, n° 1.003, de 18 de dezembro de 1987 e n° 1080/90, de 28 de
fevereiro de 1990.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapemirim ES, 26 de Outubro de
1998.
DINOWALDE RODI4GUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitiui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO I
da Lei 1.528/98 – ART 50
QUADRO
DE FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR |
QUANTIDADE
|
CARGA ORÀRIA |
Diretor
Escolar A |
CCI |
45% |
07 |
30h |
ANEXO II
da Lei 1.528/98 – ART 51
ATRIBUIÇÕES
DO DIRETOR E DO COORDENADOR
I -
Compete ao Diretor das
unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a elaboraçào, execução e avaliação da proposta pedagógica da
unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos
democráticos;
b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o cumprimento do calendário e do programa escolar;
d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
Í) articular-se com as famíllias e a comunidade, criando processo de integração
da sociedade com a escola;
g) informar os pais e os responsáveis sobre a frequência e rendimento dos
alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em integração com o corpo docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo
Escolar;
j) discutir, sujerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
k) zelar em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos
financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos
financeiros à comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Rendimento Escolar ou
atribuidas pela Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao Coordenador das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar assistência ao inicio e término das atividades de seu turno de trabalho,
controlando a frequência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de
aulas;
d) participar do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico-administrativo da escola;
g) registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina
escolar;
h) zelar pelo acesso da criança e sua permanência no processo educacional;
i) outras atividades que lhe forem delegadas.