LEI Nº 2.425, DE 12
DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE
AJUSTAMENTO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Fica
o Poder Executivo autorizado a ajustar no território do Município de Itapemirim
o PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR
RURAL, denominado a partir da Lei Municipal n° 2067/2007
de PRÓ-RURAL.
§ 1° O Programa a que se refere o “caput” deste artigo tem por finalidade
o seguinte:
I
- promover a abertura de poços artesianos ou semi-artesianos e fossas sépticas
em propriedades da zona rural;
II
- elaborar e implantar projeto de recuperação e conservação de carreadores
dentro dos limites das propriedades rurais do Município, com vistas a dar
melhores condições para o escoamento da produção agrícola;
III
- elaborar e implantar projeto de abertura, reabertura, recuperação e
conservação de estradas vicinais na área rural do território municipal;
IV
- elaborar e implantar projeto de abertura e limpeza de canais e, ainda, a
execução de serviços de drenagens para captação de águas pluviais na zona rural
do Município;
V - criar e implantar sub-programa de apoio às
atividades agrícolas dos produtores rurais através da cessão de tratores
agrícolas, implementos, com vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo
do setor.
V - criar e implantar sub-programa
de apoio às atividades agropecuárias dos produtores rurais com base no
território municipal, inclusive no que se refere a infra-estrutura necessária,
através da doação de bens materiais, bem como, efetuar mediante laudo social
pequenas movimentações de terra (corte, aterro, transporte) e, ainda, a cessão
de: tratores agrícolas, implementos agrícolas, maquinas e equipamentos, com
vistas a dar maior celeridade ao processo produtivo do setor. (Redação
dada pela Lei nº 2.482/2011)
VI
- criar e implantar sub-programa de incentivo à diversificação das culturas
agrícolas, através de projetos da própria municipalidade, ou daqueles
originários de parcerias com os setores públicos e/ou privados;
VII
- elaborar e implantar projeto de apoio e cooperação técnico-financeira para a
viabilização de sub-programa de inseminação artificial do rebanho bovino, com
vistas a melhorar a qualidade e produtividade do setor da pecuária, em parceria
com setores públicos e privados, em especial com Cooperativas de Laticínios;
VIII
- Criar o subprograma para doação de blocos de notas fiscais a produtores
agro-pecuários que possuam até 50 (cinqüenta) hectares de terra, com extensão
deste benefício a pescadores artesanais, ambos exclusivamente sediados no
Município de Itapemirim, e devidamente inscritos no cadastro de produtores
rurais/pescadores da Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Espírito Santo
(SEFAZ-ES), através do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte de Itapemirim.
IX
- criar sub-programa para subsidiar a distribuição de mudas e sementes de
plantas nativas, frutíferas, medicinais e exóticas, com custeio compartilhado
entre poder público e produtor através de formalização de parceria, com vistas
a implantar projetos de recuperação da Mata Atlântica, preservação da fauna
local e a melhoria da qualidade/produtividade do setor frutífero, implantação
de laboratório para tratamentos de plantas medicinais, além de implementar o
setor de floretas plantadas para comercialização, podendo a municipalidade,
mediante estudos técnicos e levantamentos sociais, promover a doação das mudas
e sementes de que trata este inciso;
X
- Implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor
rural, unidades de conservação e tratamento de madeiras para comercialização
e/ou utilização nas propriedades.
XI
- elaborar projeto de apoio aos produtores do setor agro-pecuário, visando à
implantação de viveiro primário de gramíneas (cana-de-açúcar, tífton,
australiano e outras variedades).
XII
- promover a abertura poços para implantação de projetos de piscicultura no
território municipal, diretamente pelo Poder Público Municipal ou através de
parcerias com os setores públicos e privados;
XIII -
Implantar em parceria com os produtores e entidades representativas do setor
pecuário leiteiro, unidades de conservação e resfriamento de leite;
XIV - criar e
implantar projeto de construção e abertura de poços rasos para armazenamento de
água para utilização animal e irrigação;
XV - criar e
implantar projeto de manutenção e expansão da rede de iluminação pública para
acessos à propriedades rurais;
XVI - Criar e
implantar projeto esportivo para difusão da atividade física nas comunidades do
interior do Município, visando a construção de áreas para prática esportiva em
terrenos doados pelos proprietários rurais;
XVII -
Implantar em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, projeto de
atendimento emergencial ao cidadão do interior, com a disponibilidade de
telefone para contato e carros para transporte de doentes;
XVIII - criar e
implantar projeto de apoio ao produtor rural, com o fornecimento e/ou
transporte de alimentos para animais das propriedades rurais;
XIX - promover
mediante a edição de Decreto a criação e implantação de sub-programa de defesa
do meio ambiente para preservação das águas do Município, com o reflorestamento
de nascentes com espécies de plantas
nativas;
§ 1º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA participará dos projetos rurais
dispostos nesta Lei, a fim de fazer a preservação do meio ambiente na forma da
legislação vigente.
§ 2º A
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural poderá conceder
isenção de taxas pertinentes a execução dos serviços desta lei, desde que
comprovada a carência econômica do produtor rural solicitante.
Art. 2° O PROGRAMA DE ATENDIMENTO
AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL] de que trata a presente Lei, especialmente nas ações
programáticas previstas em seu artigo
1°, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, podendo, formalizar parceria para apoio técnico e
supervisão do Instituto Capixaba de
Pesquisa e Extensão Rural – INCAPER.
§ 1° No que se refere as ações
programáticas originária dos incisos I,
III e IV do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria
Municipal de Interior, em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, e com o apoio técnico do INCAPER e de outros organismos da Secretaria de Estado da
Agricultura, Aqüicultura e Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira
de órgãos afins do Governo Federal.
§ 2° Quanto às ações programáticas
dispostas nos incisos IX, XIX e § 1° do artigo
1° desta lei, a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, adotará as
providências necessárias quanto à gestão e execução do projeto.
§ 3° No que se refere à ação
programática originária do inciso XII
do citado artigo, o gerenciamento caberá a Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural em parceria com a Secretaria Municipal de Aquicultura e
Pesca, e com o apoio técnico do INCAPER
e de outros organismos da Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e
Pesca, e ainda com a cooperação técnica e financeira de órgãos afins do Governo
Federal.
Art. 3° Para propiciar os meios para
implantação das ações programáticas constantes dos incisos I e V, o
Município poderá ceder aos produtores que possuírem no máximo 50 (cinqüenta)
hectares, tratores, máquinas e equipamentos próprios ou alugados para tal
finalidade, na forma estabelecida em Decreto regulamentador.
Parágrafo único - As horas de máquinas e
equipamentos poderão ser cobradas mediante a fixação de tabela de preço
definida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e
homologada por Decreto do Executivo Municipal, com valores apurados a partir da
média de custo/hora praticado no mercado, e que serão depositados em conta
corrente a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4° As horas de máquinas e
equipamentos para atender as ações programáticas constantes dos incisos II, III e IV correrão por conta do próprio Município.
Art. 5° Os produtores com propriedades
acima de 50 (cinqüenta) hectares não estarão excluídos do Programa de que trata
a presente Lei, devendo, os mesmos assumirem os custos operacionais das ações
programáticas constantes dos incisos I a
XIX do artigo 1°, em tabela de preço definida pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Sustentável, tendo por base o valor médio praticado no
mercado e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° Para a implantação do Programa de
que trata esta Lei, o Município através da Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Rural e da Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca
formalizará convênios, termos de parcerias ou outro instrumento legal, com as
entidades representantes do setor rural sediadas no território municipal, com o
INCAPER e demais organismos da
Secretaria de Estado da Agricultura, Aqüicultura e Pesca, com outros órgãos do
Governo do Estado do Espírito Santo e do Governo Federal, e ainda com entidades
e empresas da iniciativa privada.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal
baixará os Decretos necessários à regulamentação do PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL], ficando a
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Secretaria
Municipal de Interior e a Secretaria Municipal de Aquicultura e Pesca,
responsáveis por subsidiarem com informações a Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Gestão para a elaboração dos atos referentes aos incisos I a XIX.
Parágrafo único - Será baixado Decreto de regulamentação
específico no que se refere às exigências junto aos produtores rurais para que
os mesmos possam participar do Programa em epígrafe.
Art. 8° A Gerência Técnica de Planejamento
e Gestão, para cada ação programática definida com base nos incisos de I a XIX
do Art. 1° desta Lei, analisará as despesas propostas, considerando os limites
orçamentários e as disponibilidades financeiras, e em conjunto com os
Secretários Municipais titulares das pastas envolvidas no Programa editarão
Portaria especifica para cada caso, regulamentando o atendimento ao produtor
rural.
Art. 9° A Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal de Aquicultura e
Pesca serão os órgãos responsáveis para encaminhar para publicação mensal
relação dos produtores atendidos pelo Programa, contendo os dados de
identificação dos mesmos, localização da propriedade, serviços realizados e
quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.
Art.
10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a fazer convênio, termo de parceria ou outro
instrumento legal, com associações comunitárias, para autorização de uso dos
equipamentos adquiridos pela execução da presente lei.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal
remeterá, nos meses de junho e dezembro de cada ano, à Câmara Municipal,
relatório sobre o PROGRAMA DE
ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL [PRÓ-RURAL].
Art. 12 As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento programa
vigente do Município de Itapemirim, especialmente naqueles para atender as
Secretarias Municipais de: Agricultura e Desenvolvimento Rural; Interior; Obras
e Urbanismo; Transportes; Serviços Urbanos ; Esportes e Secretaria de Saúde,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos adicionais
especiais..
Parágrafo
único - Fica,
ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às inclusões
necessárias na Lei Municipal 2306/2009 – PPA, para
atender as Secretarias de que trata o caput deste artigo
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim
- ES, 12 de maio de 2011.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.