LEI Nº 2.604, DE 14 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal da Assistência Social, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e a Prefeita Municipal, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:                                           

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS destina-se à captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de Assistência Social, voltados prioritariamente à população em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

 

CAPITULO II

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fica vinculado, diretamente, à Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social, gerido por seu titular, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de ltapemirim - COMASI.

 

Parágrafo único - O ôrgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a sua implementação e a consecução dos seus objetivos.

 

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DEFESA SOCIAL

 

Artigo 3º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social:

 

I - Gerir o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Submeter ao Conselho o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas sociais;

 

V - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;

 

VI - Solicitar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III deste Artigo;

 

VII - SUbmeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;

 

VIII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Subseção I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I – Dotações orçamentárias próprias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal da Assistência social receber por força de lei e convênios;

 

VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social;

 

IX - Transferências de outros fundos;

 

X - Aporte de capitais decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei especifica;

 

Xl - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

XII - Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edificatícias e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

XIII - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

XIV - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos, que venham a ser legalmente instituidas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§ 2º Na aplicação e utilização dos recursos provenientes do FMAS, serão observadas as disposições da Lei nº 8666/93.

 

§ 3º Obedecida ainda à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Subseção II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 5º Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundos das receitas específicas;

 

II - Direitos que porventura vierem a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho de Assistência Social do Município; e

 

IV - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Conselho de Assistência Social do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 6º Constituem passivos do Fundo Municipal da Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.

 

Seção IV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Subseção I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 7º O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 8º A contabilidade do Fundo Municipal da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária deste, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 10 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Seção V

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Subseção I

DA DESPESA

 

Artigo 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.

 

Artigo 12 Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal da Assistência Social, serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;

 

II - Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da assistência social da Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - Execução das ações de competência municipal, definidas na Lei Orgânica da Assistência Social;

 

VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

 

IX - Construção de moradias;

 

X - Aquisição de material de construção;

 

Xl - Melhoria de unidades habitacionais;

 

XII - Construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados aos projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XIII - Serviços de assessoria, assistência técnica e jurídica para implementação de programas sociais;

 

XIV - Serviços de apoio e organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XV - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XVI - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XVII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XVIII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XIX - Locação social de imóveis;

 

XX - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

 

Subseção II

DAS RECEITAS

 

Artigo 13 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14 O Fundo Municipal da Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Artigo 15 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASI, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, acordos ou termos de parcerias, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASI.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Itapernirim - ES, 14 de junho de 2012.

 

NORMA AYUB ALVES

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.