LEI N° 2816, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Autor do Projeto de Lei:
Executivo Municipal
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA PRESIDENTE E
MEMBROS DE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE
DE OBRAS A SEREM REALIZADAS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder Gratificação Especial, mensalmente, para:
Presidente e membros que compõem a Comissão Especial de Licitação para fins de
contratação de pacote de obras a serem realizadas no município, que exercem os
encargos em processo de licitação com atribuições estabelecidas nas Leis n°s
8.666/93 e 10.520/2002, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2° A designação para
o exercício da atividade mencionada nesta Lei será feita através de Decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e poderá ser concedido ao servidor do
quadro efetivo e/ou comissionado.
Art. 3° A gratificação
instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos do servidor.
Parágrafo Único. A gratificação
de que trata o "caput" do artigo 1° poderá ser cumulativa a outra função gratificada, retribuição ou bonificação percebida pelo
servidor.
Art. 4° Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a editar Decreto para fixação, atualização e/ou
alteração dos valores da gratificação estabelecida nesta Lei.
Art. 5° Em caso de afastamento ou impedimento do
Presidente, membro da comissão de licitação, por prazo igual ou superior a 30
(trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus á
gratificação do servidor substituído pelo prazo que durar a substituição.
Art. 6° As despesas com a
execução da presente Lei correrão á conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal
autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e á abertura de
crédito adicionai especial nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 24 de outubro de
2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim