LEI Nº 3.074, DE 22 DE MARÇO DE 2018
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS COORDENADORES E FORMADORES DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio
Financeiro aos Coordenadores e Formadores da Formação Continuada do Magistério,
com a finalidade de atender os profissionais selecionados, que organizarão e
aplicarão a formação continuada.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores:
I - R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais) mensais por profissional com formação de
pós-graduação latu-sensu (especialização);
II - R$ 1.050,00
(um mil e cinquenta reais) mensais por profissional com formação de
pós-graduação stricto-sensu
(mestrado);
III - R$ 1.270,00
(um mil e duzentos e setenta reais) mensais por profissional com formação de pós graduação stricto-sensu
(doutorado).
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 3.426/2025)
I – R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais por profissional por profissional com formação latu-sensu (especialização); (Redação dada pela Lei nº 3.426/2025)
II – R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) mensais por profissional com formação stricto-sensu (mestrado); (Redação dada pela Lei nº 3.426/2025)
III – R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e dozes reais) mensais por profissional com formação stricto-senso (doutorado). (Redação dada pela Lei nº 3.426/2025)
Parágrafo Único: Os auxílios financeiros serão pagos em 08 (oito) parcelas referentes aos
meses entre março a outubro do vigente ano.
Art. 3º Compõe o quadro funcional que será concedido o auxílio de Bolsa:
I – Total de 01
(um) Coordenador-geral;
II – Total de 02
(dois) Coordenadores Adjuntos;
III – Total de 18
(dezoito) Formadores.
III – Total de 13
(treze) formadores. (Redação dada pela Lei nº
3.426/2025)
Art. 4º O Coordenador-geral da Formação Continuada do Magistério deverá ser
indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação, que o escolherá,
obrigatoriamente, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos
cumulativos:
I – ser professor efetivo;
II – possuir titulação mínima de pós-graduação, latu sensu.
III – ter
experiência, comprovada através de certificação, em Formação Continuada do
Magistério;
Art. 5º Os Coordenadores adjuntos serão indicados pelo gestor da Secretaria
Municipal de Educação, em comum acordo com a Coordenador-Geral da Formação
Continuada, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser professor efetivo;
II – possuir titulação mínima de pós-graduação, latu sensu.
Art. 6º Os formadores serão selecionados por meio de processo seletivo, em
edital específico, para compor o quadro de profissionais que atuarão nos grupos
da formação continuada do magistério em cada exercício, em conformidade com o
calendário letivo escolar, em encontros presenciais aos sábados e,
excepcionalmente aos domingos, respeitando-se os pré-requisitos estabelecidos
para sua função quanto à formação e experiência exigidas, especificadas em
edital.
Art. 7º Para ser concedido o Auxílio Financeiro aos Coordenadores e Formadores
da Formação Continuada do Magistério, o profissional deverá, obrigatoriamente:
I – ter participado, aprovado e selecionado em todas as etapas
do edital de convocação;
II – estar em pleno exercício de suas atividades como formador e
coordenador;
III – não ser
beneficiário de outro auxílio financeiro concedido pelo Município de
Itapemirim; salvo os casos em que não haja qualquer comprometimento no
desempenho de suas responsabilidades e atribuições regulares, seja em termos de
sua jornada de trabalho, seja em termos de dedicação e comprometimento;
IV – participar das reuniões regularmente, fora do seu período de
trabalho escolar;
V – não se ausentar de sua função presencial na Formação
Continuada, justificando-se ou não;
VI – participar de reuniões previamente agendadas pela
Coordenação da Formação Continuada;
VII – colaborar
para o bom andamento das atividades da formação;
Parágrafo Único. Os formadores, por intermédio da coordenação, preencherão Termo de
Compromisso de Bolsista, se responsabilizando em cumprir as atribuições
definidas na legislação pertinente, tendo ciência das condicionantes da bolsa
que receberá.
Art. 8º A concessão de Auxílio Financeiro para os coordenadores e formadores da
Formação Continuada do Magistério, em hipótese alguma, configura vínculo
empregatício e/ou funcional com a Prefeitura Municipal de Itapemirim e sua
administração.
Art. 9º A concessão da bolsa ao formador está condicionada à sua frequência,
sendo:
I – Integral ao
formador que tiver frequência nas reuniões de planejamento e execução dos
encontros presenciais junto aos cursistas;
II – 50% (cinquenta
por cento) do valor total da Bolsa ao formador que tiver de 75% a 50% de
frequência;
III – O formador
que tiver frequência abaixo de 50% nas reuniões de planejamento (quando
solicitado) e/ou faltar por mais de (um) encontro presencial, justificando-se
ou não, será excluído do processo de concessão de bolsa.
Parágrafo único. Em caso de exclusão de formador da Formação Continuada, a
Coordenação-geral e a Coordenação adjunta selecionarão outro formador,
seguindo-se os mesmos critérios já estabelecidos pelo Art. 5º desta Lei.
Art. 10 Não será concedido o pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores da
Formação Continuada durante o período em que o profissional se encontrar na (s)
seguinte (s) situação (ões):
I – licença sem vencimento;
II – afastamento preventivo em decorrência de inquérito
administrativo e/ou criminal;
III – suspensão
por medida disciplinar;
IV – licença médica acima de 30 (trinta) dias;
VI – licença maternidade;
VII – férias
prêmio ou outro tipo de licença remunerada;
VIII – outras
ausências, justificadas ou não, a serem deliberadas pela Coordenação da
Formação Continuada.
Art. 11 O pagamento da Bolsa aos Coordenadores e Formadores da Formação
Continuada destina-se ao coordenador e formador, cobrindo despesas como
passagem, hospedagem, material e alimentação, e NÃO SERÁ:
I – incorporado ao vencimento ou remuneração;
II – configurado como rendimento passível de incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III – computado
como acúmulo de cargo;
IV – contabilizado como tempo de serviço.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação, por meio da
Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, a gestão do Auxílio financeiro dos
Coordenadores e Formadores da Formação Continuada de que trata esta Lei, no que
tange o seguinte:
I - selecionar os formadores com base nas prerrogativas do
edital de seleção;
II - informar, por meio da declaração das incidências, a ausência
ou desligamento dos formadores, o que ocasionará desvinculação ao programa e a
não-concessão do benefícios;
III – convocar
novos formadores a partir dos critérios estabelecidos pelo edital de seleção;
IV – informar à administração pública os casos de exclusão do
programa de concessão de bolsas e/ou substituições.
Art. 13 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão
por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando autorizado,
caso necessário, a suplementar recursos e a abrir créditos suplementares.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de março de 2018, revogadas as disposições contrárias.
Itapemirim – ES, 22 de março de 2018.
THIAGO PEÇANHA LOPES
PREFEITO DE ITAPEMIRIM
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim