LEI
Nº. 1956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.
Autor do projeto de
lei
Executivo Municipal
“.INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO DESLOCAMENTO NO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM PARA OS ESTUDANTES MATRICULADOS
A prefeita Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer auxílio
deslocamento a todos os estudantes residentes e domiciliados em Itapemirim, que
estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior fora do
Município, e para estudantes bolsistas regularmente matriculados
§ 1º - Fica definido que o
auxílio de que trata o “caput” deste artigo, será no valor total de até R$
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, por estudante matriculado em
instituição de ensino superior de outro Estado da Federação, e até R$ 400,00
(quatrocentos reais) mensais para os estudantes matriculados em instituições de
ensino superior, e para bolsistas regularmente matriculados
§ 2º - Para o disposto no § 1º deste artigo,
fica autorizado o Executivo Municipal, mediante decreto, a atualizar os valores
do auxílio deslocamento, desde que obedecidos os critérios de viabilidade pela
Administração Pública Municipal.
§ 3°. Para o fim do disposto no “caput”, o estudante que
estiver matriculado em instituição dentro do Estado do Espírito Santo, ou fora
dele, somente terá direito ao auxílio transporte àquele que não estiver sendo
beneficiado de outra forma pelo transporte estudantil municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 2º. Os estudantes que pretendem
habilitar-se para os benefícios do referido auxílio deslocamento, deverão
apresentar requerimento mensal a Secretaria Municipal de Assistência e Defesa
Social, impreterivelmente até o 5º dia útil do mês, acompanhado
obrigatoriamente em anexo, no que couber, dos documentos abaixo relacionados: (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
I - No ato do protocolamento do
primeiro requerimento. (Redação dada pela Lei n°
2433/2011)
a) Comprovante de residência; (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
b) Comprovante de matrícula na
instituição de ensino; (Redação dada pela Lei n°
2433/2011)
c) Cópia da Cédula de Identidade. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
d) Cronograma de etapas e prazos
do período letivo estabelecidos pela instituição de ensino. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
II - Semestralmente: (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
a) Comprovante de renovação de
matrícula semestral junto à instituição de ensino, para que possa comprovar sua
assiduidade, quando necessário. (Redação dada pela Lei
n° 2433/2011)
Parágrafo único – À Secretaria Municipal de
Assistência e Defesa Social cabe a organização e controle dos requisitos
necessários para o fornecimento do auxílio, bem como zelar pelo regular
encaminhamento dos requerimentos mensais a Secretaria Municipal de Finanças,
protocolados até o 10º dia útil de cada mês, para que se proceda ao pagamento
do referido auxílio no mês em exercício. (Redação dada
pela Lei n° 2433/2011)
Art. 3º -
O fornecimento do auxílio deslocamento terá sua duração conforme atendimento às
necessidades dos estudantes, obedecendo às exigências do período letivo.
§ 1°.Para efeito de período letivo, constante do “caput” deste
artigo, para os estudantes de ensino superior, fica o mesmo determinado os
meses de fevereiro a junho, e de agosto a dezembro de cada ano, restando os meses
de janeiro e julho compreendidos como de férias escolares. (Redação dada pela Lei n° 2433/2011)
§ 2°. Para efeito de período letivo, constante do “caput”, para os
estudantes do Pré-Enem – SEDU, dependerá do cronograma
de etapas e prazos estabelecidos pela instituição de ensino, conforme alínea
“d”, do inciso I, do artigo 2° desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 2433/2011)
§ 3°. Havendo previsão de gastos extras com transporte estudantil, o mesmo
será única e exclusivamente de responsabilidade do estudante. (incluido pela Lei n° 2433/2011)
Art. 4º. Havendo término do curso,
desistência do aluno, ou outra causa que o impeça de freqüentar a Instituição
de Ensino por tempo indeterminado, o mesmo deverá comunicar imediatamente a
Secretaria Municipal de Assistência e Defesa Social sua impossibilidade, sob
pena, caso não o faça, de não mais dispor do auxílio deslocamento nos anos
subseqüentes, bem como sofrer as penalidades legais. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 5º - As
despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações consignadas
no Orçamento Programa do Município de Itapemirim para o exercício vigente e
subseqüente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário,
proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado, mediante decreto, a compor e aprovar semestralmente
relação de estudantes que se enquadrarem nas condições previstas no Programa
Auxílio Deslocamento.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no caput
deste artigo, a composição de relação semestral somente será definida e
aprovada mediante relatório da Secretaria Municipal de Assistência e Defesa
Social, que deverá conter em seu contexto autorização e o nome dos alunos que
se enquadrarem nas condições previstas nesta lei. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, podendo, seus efeitos administrativos e financeiros serem
retroagidos a 1º de junho de 2011, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, mediante decreto, dirimir dúvidas e resolver omissões. (Redação
dada pela Lei n° 2433/2011)
Art. 8º - Revogadas
as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 21 de outubro de
2005.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal