REVOGADA PELA LEI N° 2434/2011
LEI Nº. 2103, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Prefeita Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapemirim APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do
Município de Itapemirim, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior
de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as
diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política
Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n. 8842, de 4 de janeiro de
1994, regulamentada pelo Decreto n. 1948, de 3 de julho de 1996, e a Lei
Estadual n. 5780, de 22 de dezembro de 1998 e seu Decreto Normativo n. 4496, de
28 de julho de 1998.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS
DIRETRIZES
Art. 2º Na execução da política municipal dos direitos do idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - o dever da família, da sociedade e do Estado em
assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena
convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
seu bem-estar e o direito à vida;
II - o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer
natureza;
III - o fortalecimento e a valorização dos vínculos
familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações
inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IV - a formulação, a coordenação, a supervisão e a
avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito
municipal;
V - a criação de sistemas de informações sobre a política
e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de
funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 3º Fica criado
o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, órgão
paritário, colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
defesa dos direitos do idoso e vinculado ao órgão público responsável pela
coordenação e execução da política municipal do idoso.
Seção I
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - a formulação da política de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na
plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do
Município de Itapemirim e visará à eliminação de preconceitos;
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de
definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais
destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os
conselhos;
III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da
proposta orçamentária do Município e a solicitação das modificações necessárias
à consecução da política formulada bem como à análise da aplicação de recursos
relativos à competência deste Conselho;
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios e
subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
V - a avocação, quando entender necessário, do controle
sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI - a proposição, aos poderes constituídos, de
modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à
promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis
atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;
VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do
idoso;
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas,
particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a
atender a seus objetivos;
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção
de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à
defesa dos direitos do idoso;
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em
seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de
atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
XIII - o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso.
Seção II
Da Constituição e da
Composição
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto
por treze membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município,
com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
III - 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Turismo e Lazer;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e
Esportes;
VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de
Itapemirim;
VII - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil.
Art. 6º Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - os representantes da sociedade civil serão eleitos por
ocasião das Conferências Municipais dos Direitos do Idoso dentre os
participantes;
II - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e
nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos
e em exercício nas Secretarias, cujos nomes serão apresentados na Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso;
III - o representante do Legislativo será indicado pelas
lideranças partidárias da Casa e nomeado pelo Prefeito do Município.
§ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso - C.M.D.I. qualquer munícipe, o
Ministério Público da Comarca de Itapemirim, a Ordem dos Advogados do
Brasil/Itapemirim, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos
que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
§ 2º. Caberá ao CMDI fazer o encaminhamento dos nomes dos
membros efetivos e suplentes eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso para a devida nomeação pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Os membros do CMDI, e seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não
poderão ser destituídos salvo por razões que motivem deliberação da maioria
qualificada do Conselho.
§ 4º. Os membros do CMDI poderão ser reconduzidos para apenas
um novo mandato consecutivo, atendidas as condições estipuladas pelo Regimento
Interno do Conselho.
Seção III
Da Estrutura e do
Funcionamento
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuirá a
seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º
Coordenador Financeiro;
II - comissões de trabalho constituídas por resolução do
Conselho;
III - Plenário.
§ 1º A Diretoria
Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria
qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos
suplentes.
§ 2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato
consecutivo.
Art. 8º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevante
serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em conseqüência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas
atividades deste Conselho.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu
presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. O Executivo Municipal, responsável pela execução da
política de defesa dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e
administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá
seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 14. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso bem como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições,
mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades
representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua
condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso em assuntos específicos.
Seção IV
Do Mandato de Conselheiro
Art. 16. Os membros efetivos e suplentes do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão nomeados por ato do Prefeito do
Município, conforme critérios instituídos no art. 6º desta Lei, para o mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 17. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 18 desta
Lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão
ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou
autoridade pública à qual estejam vinculados apresentada ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato
ao Prefeito do Município.
Art. 18. Perderá o
mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no
Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou
contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 20. As Secretarias e a Câmara Municipal representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondência do Secretariado
Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 21. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso procederá à nova eleição.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 22. Fica instituída a Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e
avaliativo composto por delegados representantes das instituições e
organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis
comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de
Itapemirim e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a
cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
mediante Regimento Interno próprio.
Art. 23. Os participantes da Conferência Municipal dos Direitos
do Idoso serão eleitos em reuniões convocadas para este fim e realizadas por
segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso no período de trinta dias anteriores à data da realização da
Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição
com direito a voz e voto.
Parágrafo único. As reuniões referidas no "caput" deste artigo serão convocadas por edital público
do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no órgão de divulgação
dos atos oficiais do Município com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 24. Os representantes titulares e suplentes dos Poderes
Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso serão
indicados pelos chefes dos respectivos poderes mediante ofício enviado ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo até cinco dias anteriores à
realização da Conferência.
Art. 25. Compete à Conferência Municipal dos Direitos do Idoso:
I - avaliar a situação do Município;
II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do
idoso no biênio subseqüente ao de sua realização;
III - eleger os representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV - avaliar e reformar as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada;
V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade,
registrando-as em documento final.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas e ações dirigidos a idosos do Município de
Itapemirim.
Art. 27. O Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 28. O Prefeito do Município, mediante ato próprio, indicará
os gestores do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 29. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso:
I - as transferências do Município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos
e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob
a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e sua
destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 30. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá
pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será
fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente.
Art. 31. O Prefeito do Município, mediante decreto expedido no
prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas
relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso.
Art. 32. Para o exercício financeiro de 2007, o Executivo
Municipal, se necessário,
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei para a abertura de
créditos especiais para a implantação e efetivação do referido Conselho e Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2008, o Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei
nos orçamentos anuais do Município.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itapemirim – ES, 28 de junho de 2007.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.