LEI Nº. 2387, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE EM TÁXI, NO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita
Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ela, em seu nome,
SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1° - Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I –
TÁXI: Veículo sobre rodas, automóvel, funcionando sob regime de aluguel, sem
percurso pré-determinado, provido de taxímetro, utilizado no serviço público de
transporte de passageiros.
II –
PERMISSÃO: Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual
o Município mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao motorista
profissional autônomo, devidamente habilitado pelo órgão de trânsito
competente, a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e
regulamentares.
III –
PERMISSIONÁRIO: Detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de
um só táxi e que faça do transporte de passageiros sua atividade profissional.
IV –
AUXILIAR: Motorista designado pelo permissionário para conduzir o táxi, de
acordo com as disposições legais e regulamentares, inscrito no órgão
competente.
V –
PONTO: Local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado
ao estacionamento constante de táxis.
VI –
TAXÍMETRO: Aparelho devidamente regulado a ser instalado nos táxis, conforme
regulamento, para determinar o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem
efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente.
VII – BANDEIRADA: Quantia fixa determinada pelo órgão
competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente
registrar o custo inicial de cada viagem. Pode referir-se à tarifa fixada, até
a aplicação do taxímetro
VIII – BANDEIRA: Peça componente do taxímetro, que
indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou regime de
cobrança no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada.
IX –
VEÍCULO PADRÃO: Veículo hipotético, representativo da frota existente e
utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido
pelo órgão competente.
X –
"LOCK-OUT": Recusa da prestação do serviço de táxi, praticado
individualmente ou em grupo.
XI –
COMUNICAÇÃO VISUAL: Conjunto de símbolos gráficos, de inscrições de numerações,
de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em
geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.
XII –
LOTAÇÃO: carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de
pessoas, para os veículos de passageiros.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 2° - O serviço de transporte
de passageiro em táxi no Município será explorado sob regime de permissão e
dependerá de prévia e expressa licença, observada a presente lei e atos
normativos à mesma, mediante prévia satisfação mínima das seguintes
formalidades:
I –
Estar inscrito no cadastro econômico municipal;
II –
Comprovação da inexistência de débitos ante o Município, relativos à atividade
profissional de taxista, mesmo confessos e sob parcelamento;
III – Estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, ou, cumulativamente, regularmente
cadastrado como Empreendedor Individual (EI) na forma prevista da Lei
Complementar Federal nº 123 de 14.12.2006 e Lei Municipal nº 2309 de
15.12.2009; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)
IV – Estar regularmente
inscrito e quite como contribuinte autônomo ante o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ou aposentado por idade ou tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)
V - Comprovar que possui habilitação vigente como
motorista autorizado a exercer atividade remunerada; (Redação dada pela Lei n° 2415/2011)
VI –
Apresentar certidão negativa expedida a menos de trinta (30) dias pelo registro
de distribuição criminal, neste município e no município de residência do
condutor, inclusive auxiliar, se diferentes, relativa à Justiça comum e
federal, e policia civil;
VII –
Apresentar certificado de licenciamento e registro do veículo, comprovando a
sua propriedade, ressalvadas as hipóteses de alienação fiduciária e
arrendamento mercantil, bem como a ausência de débitos anteriores;
VIII –
Apresentar declaração de que não possui outra permissão no Município;
IX –
Apresentar comprovação de residência no Município
X –
Apresentar comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil, necessário
à cobertura da lotação do veículo, vigente durante todo o exercício.
Parágrafo Único – A
permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada ou
renovada, ao motorista devidamente habilitado pelo órgão de trânsito competente,
autônomo, habilitado ao exercício de atividade remunerada.
Art. 3º - A outorga da permissão
para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo
permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em documento
próprio da Prefeitura.
§ 1º - O termo de compromisso
e responsabilidade, definido em regulamento, deverá ser assinado pelo
permissionário dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias subseqüente à
liberação da exploração do serviço. Decorrido o prazo sem assinatura, a
permissão é automaticamente cancelada, sujeitando o requerente às penalidades
previstas.
§ 2º - O instrumento de prova
da qualidade de permissionário é a licença expedida imediatamente após a
assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 4° - As permissões
outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão até o final do
exercício em que foram requeridas.
§ 1º – A
renovação obrigatória da licença deverá ser feita anualmente pelo
permissionário, mediante requerimento formulado até o dia trinta e um (31) de
janeiro, juntamente com a inspeção técnica do veículo, a respeito das condições
de uso e segurança do veículo, na forma definida
§ 2º - A falta de renovação da
licença no prazo mencionado extingue a permissão, a qual retornará ao
Município, sem prejuízo de imposição de penalidade.
Art. 5° - A permissão para a
exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando :
I –
quando, falecendo o permissionário, seja requerido por um herdeiro legal, não
permissionário, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data do
óbito, cuja cópia autentica da certidão deverá constar anexa;
II -
após invalidez permanente do permissionário; seja requerido por cônjuge,
ascendente, ou descendente até segundo grau, não permissionários, em prazo não
superior a 90 (noventa) dias contados da data do laudo médico definitivo, cuja
cópia autêntica deverá constar anexa.
III -
após o permissionário ter explorado a permissão pelo período mínimo de 60
(sessenta) meses, caso em que o mesmo poderá solicitar a transferência a
terceiros.
§ 1º - Na hipótese do inc.III,
o terceiro deverá comprovar o atendimento ao previsto no art.2º, sem que isso
represente direito à transferência.
§ 2º - A transferência somente
será autorizada e concedida após a comprovação da inexistência de débitos,
mesmo que parcelados, relativos a permissão e ainda mediante o pagamento da
Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.
Art. 6° - A transferência da
permissão que se refere ao artigo anterior, somente será admitida caso a novo
permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente
estabelecidas para a permissão.
Parágrafo Único – No
caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência
de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva
de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a
substituição do veículo, desde que o requeira no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que cessarem seus atos de posse do veículo.
Ultrapassado este prazo sem manifestação do permissionário, a permissão será
revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e
regulamentares.
Art. 7° - Em caso de desistência
do permissionário, a permissão retornará ao Município.
Art. 8° - As permissões
outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são
revogáveis.
I – A
qualquer tempo, a critério do município, e a pedido do permissionário;
II -
Quando não for requerida a sua renovação em até 30 (trinta) dias após vencida a
validade.
III –
por descumprimento pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no
respectivo termo ou das normas complementares:
IV –
por má conduta do permissionário, apurada pelo município ou revelada pela
condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;
V – se
houver sido suspenso ou cassado o documento de habilitação do permissionário;
VI –
quando o motorista com o seu veículo deixar de freqüentar o ponto por 7 (sete)
dias, consecutivos, ou 14 (quatorze) dias alternados, no mês, salvo por motivo
de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente;
VII –
quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro,
em desacordo com as normas prescritas em Lei;
VIII –
Por motivo de "lock-out";
IX –
Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente esta
atividade;
X – se
o veículo sofrer alterações das características originais de fábrica, sem
registro e aprovação do órgão de fiscalização de trânsito.
Art. 9° - A revogação prevista
nos incisos III a X do artigo anterior será procedida de processo
administrativo, assegurado ao permissionário o direito de defesa em prazo de 8
(oito) dias, contados da data de sua intimação. A revogação da permissão não
dará direito de qualquer natureza inclusive indenização.
Art. 10º - A
permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao
Município, e será novamente concedida
mediante o atendimento às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. Em
havendo revogação ou caducidade da licença, o Município comunicará
imediatamente à circunscrição de trânsito para que a mesma promova a alteração
das características do veículo, retornando de “aluguel” para “particular”.
Art. 11 – Garantir-se-á ao
permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições e
prazos do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho
na exploração do serviço de táxi.
Art. 12 – O permissionário, se
prejuízo do quanto é disposto no art.41 desta lei, obrigar-se-á a:
I –
Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas
contidas em regulamento próprio;
II –
Cobrar os valores aprovados pelo município ou órgão competente;
III –
Prestar o serviço no local, dias e horários determinados
IV –
Comprovar a propriedade do veículo pelo Certificado de Registro e Licenciamento
do Veículo.
V -
Manter o veículo em boas condições de tráfego;
VI -
Atender as obrigações fiscais e previdenciárias;
VII - Fornecer
à fiscalização municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
VIII -
Registrar o motorista auxiliar, que dirige o seu veículo;
IX -
Requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição
pretendida;
X - Não
confiar o veículo a motorista não habilitado ou não cadastrado no Municipio;
XI -
Atender prontamente as determinações e convocações da fiscalização;
XII -
Comunicar qualquer alteração de residência.
XIII –
Contratar cobertura de seguro de responsabilidade civil, necessário à cobertura
da lotação do veículo, vigente durante todo o exercício.
Art. 13 – Fica proibida a
co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi, nem a posse mediante
contrato de aluguel ou comodato.
Parágrafo único. Não
será permitido o serviço a cônjuge, companheiro(a), ascendente ou descendente
até segundo grau, de quem já detiver permissão.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS
Art. 14 – Os
pontos estarão divididos em duas categorias:
I –
Pontos Privativos – aqueles que contam com táxis para eles especificamente
designados, na forma do regulamento;
II –
Ponto Provisório – aqueles criados para atender necessidades ocasionais,
fixando-lhes sua duração e demais características.
Art. 15 – A criação, localização
e extinção dos pontos será determinada por ato do Poder Executivo, condicionada
ao interesse público.
Art. 16 – Fica proibida a
transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com
autorização prévia e expressa do órgão competente.
Parágrafo Único – A
permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente do município, será
considerada sem efeito, importando em multa aos infratores. Quando reincidente
este poderá ter a sua permissão revogada.
Art. 17 – A localização dos
pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e
a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser
modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o
interesse público.
Art. 18 – Os pontos deverão estar
sempre providos de táxis, tanto durante o dia quando à noite, podendo o órgão
competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados
desprovidos de veículos.
Parágrafo único – No
período noturno os pontos deverão estar providos de táxi até as 23h00min (vinte
e três horas). No entanto, o taxista deverá manter visível no local de trabalho
telefone para contato para casos de necessidade dos cidadãos.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 19 – Para o serviço de táxis
admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do
Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas
pelo Município,
Parágrafo único. O
veículo não poderá ser de fabricação superior a oito (oito) anos, comprovada
pelo certificado de propriedade do veículo. Para a aplicação do disposto neste
artigo, tomar-se-á sempre por base o ano de fabricação do veículo.
Art. 20 – Todos os táxis ficam
obrigados a possuir equipamento luminoso, sobre o seu teto, com a palavra
“TÁXI”, bem como possuir na parte externa das portas um adesivo com a palavra
TÁXI, bem como a indicação do ponto ao qual estiver autorizado.
§ 1º – Os adesivos obedecerão
a padronização de cor, dimensões e local de colocação, e ainda seguirão o
modelo definido em regulamento.
§ 2º – Os adesivos serão
confeccionados pelos permissionários e não poderão ser retirados em nenhuma
hipótese, sob pena de multa.
Art. 21 – O programa de comunicação
visual para o serviço de táxis obedecerá a padronização específica a ser
tratada em regulamento.
Art. 22 – Os novos
permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus
veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos.
Art. 23 – Qualquer mudança de
veículo na frota que opera o serviço de táxis, obriga o novo veículo a
submeter-se aos padrões de comunicação visual estabelecidos.
Art. 24 – Será obrigatório o uso
permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em
local visível ao usuário e da Carteira de Habilitação do condutor, de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 25 – A troca de veículo em
operação no serviço de taxi será permitida nos seguintes casos:
I –
Substituição por veiculo mais novo que o em serviço, sempre observando o limite
fixado no art.19;
II -
Roubo do veículo;
III –
Sinistro que danifique substancialmente o veículo;
IV – No
caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência
de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva
de domínio ou alienação fiduciária.
§ 1º – A troca de veículo nos
casos acima deverá atender as exigências previstas no Art. 19 desta lei e seu
parágrafo único; e apresentar o resultado da inspeção técnica do veículo, a
respeito das condições de uso e segurança do veículo, na forma definida em
regulamento, exceto para os veículos com até 1 (um) ano de fabricação.
§ 2º – Nos casos em que,
comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de
acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não
exercício da permissão, por prazo de até 3 (três) meses.
§ 3º – O não cumprimento pelo
permissionário do prazo estipulado de acordo com a determinação deste artigo
resultará na revogação imediata da permissão, observado o previsto no parágrafo
único do art.10.
Art. 26 – Todos os veículos de
permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados pelo
município, anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas, sendo
obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo
titular da permissão e proprietário do veículo.
Art. 27 – A vistoria dos veículos
será feita também quando necessária a critério do órgão competente do
município.
Art. 28 – Aprovado o veículo na
vistoria será afixado selo próprio, em local visível, no interior do veículo,
conforme regulamento, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a
vistoria seguinte.
Art. 29 – O veículo não aprovado
na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria,
sanadas as irregularidades em prazo não superior a sessenta (60) dias, será
liberado para o serviço.
Parágrafo único. A
circulação de táxi não vistoriado, ou não liberado pela vistoria importa em
multa de 100 VRTE, e cassação de licença, e a imposição do previsto no
parágrafo único do art.10.
Art. 30 – No ato da vistoria,
deverá ser apresentado pelo condutor titular da permissão, os documentos
pessoais e do veículo, previstos em lei para o exercício desta atividade.
Art. 31 – A frota total de táxis
limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do
Município, incluídas as permissões existentes na data da presente Lei as quais
serão mantidas. A população do Município é aquela apurada e disponível através
de informação do IBGE.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 32 – O preço da bandeirada e
do quilômetro rodado será tarifado por ato do Poder Executivo, considerando-se
as despesas e a depreciação do veículo, a remuneração do capital investido na
sua aquisição, observados os seguintes itens:
1. Pneus e câmaras;
2. Depreciação do veículo;
3. Combustível;
4. Óleo, lubrificação e lavagem;
5. Peças e acessórios;
6. Valor do salário mínimo;
7. Licenciamento;
8. Outras despesas
administrativas;
9. Seguro;
10. Remuneração do capital;
11. Taxas e impostos.
Art. 33 – O valor da tarifa a ser
cobrada do usuário, pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro,
no término da utilização do serviço, ou, na ausência de tal equipamento, na
tabela fixada pelo Poder Executivo, conforme regulamento.
Parágrafo único. A
Municipalidade terá o prazo de até 03 (três) anos, a contar da publicação desta
Lei, para providenciar estudos de verificação a qual indicará a viabilidade da
implantação do taxímetro.
Art. 34 – O reajuste das tarifas
far-se-á sempre a cada período de doze (12) meses, de acordo com estudos a
serem elaborados por comitê tarifário a ser criado por ato do Poder Executivo.
Art. 35 – Para efeito de
remuneração do serviço prestado, o permissionário obedecerá a tarifa decretada;
podendo haver cobrança de tarifa adicional de bagagem que exceda de 30kg
(trinta quilogramas), ou 1m³ (um metro
cúbico), cujo valor correrá por conta da livre negociação entre taxistas e
passageiros.
Parágrafo único. É
proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo
de retorno.
CAPÍTULO VI
DOS MOTORISTAS
Art. 36 – Cada permissionário
poderá ter 1 (um) motorista auxiliar.
Parágrafo único. O
permissionário responde solidariamente pelos atos de seus motoristas
auxiliares, que serão considerados representante autorizados e com poderes de
receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.
Art. 37 – Além de atender as
demais exigências previstas em lei, os permissionários e seus auxiliares
deverão estar prévia e obrigatoriamente inscritos nos órgãos competentes e na
Previdência Social.
Art. 38 – Para efeito de
fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de
motoristas auxiliares permanentemente atualizados.
Art. 39 – O órgão municipal
competente emitirá a Carteira de Taxista, para identificação dos
permissionários e seus auxiliares autorizados a desempenhar o serviço.
Art. 40 – Os permissionários que
não providenciarem as matrículas de seus auxiliares nos prazos a serem fixados
pelo município, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o
serviço.
Art. 41 – Todos os condutores de
veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão
estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de
uniforme, e tratar com urbanidade seus passageiros.
Parágrafo único. Além
da observância dos deveres e proibições expressa no Código de Trânsito
Brasileiro, é dever de todo motorista de táxi:
I -
Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de
profissão;
II -
Trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
III -
Não proceder a consertos ou lavagens de veículos no ponto de estacionamento;
IV -
Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V - Manter
o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e
limpeza;
VI -
Estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto, mantendo a
ordem de estacionamento estabelecida;
VII -
Respeitar as tarifas vigentes;
VIII -
Não recusar passageiros ou corridas, salvo nos casos de embriaguez, de pessoa
suspeita de oferecer perigo ao motorista ou se tratando de pessoa que esteja
fugindo da polícia;
IX -
Seguir itinerário mais conveniente para o usuário e não retardar propositadamente,
a marcha do veículo;
X -
Manter sempre no veículo, afixado em local visível, o Alvará de Estacionamento
e Carteira de Identificação do motorista e a Tabela, quando seu uso for
expressamente autorizado.
XI -
Respeitar a escala e o turno de trabalho;
XII -
Não abandonar o veículo no ponto, sem motorista;
XIII -
Não efetuar transporte remunerado de passageiro com veículo desprovido de
licença ou autorização para este fim;
XIV -
Não utilizar o táxi em transportes de passageiros por lotação, sem a devida e
expressa autorização;
XV -
Não dirigir em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes
de qualquer natureza;
XVI -
Portar e exibir os documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela
fiscalização municipal, ou a agentes e autoridades de trânsito;
XVII -
Não circular com a finalidade de recrutar passageiros em pontos de embarque e
desembarque de transportes coletivos, ou estacionamento estranho ao seu, bem
como em vias e logradouros não autorizados para este fim;
XVIII -
Atender prontamente as determinações e convocações da Município;
XIX -
Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e
deficientes físicos;
XX- Não
fumar quando transportando passageiros;
XXI -
Cobrar correta e exatamente a importância relativa ao transporte;
XXII -
Alertar o passageiro para recolher seus pertences, ao término da corrida;
XXII-
Entregar ao Municipio no prazo de 24(vinte e quatro) horas, os objetos
esquecidos no interior do veículo;
XXIII -
Acomodar as bagagens do passageiro no porta-malas e retirá-las ao término da
corrida.
Art. 42 – Os permissionários
visando sua segurança, quando em viagens para fora do município, terão o
direito de informar a guarda municipal a identificação de seus passageiros, o
destino e a previsão de chegada, mediante preenchimento de formulário próprio,
e neste caso terão a obrigação de informar a chegada no destino.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 43 – Além das penas
cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão
aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:
1.
Notificação por escrito;
2.
Multa;
3.
Revogação da permissão.
Art. 44 – As multas pelas
infrações prevista no regulamento desta Lei utilizarão como valor de referência
a VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual.
Art. 45 – Aplicada a penalidade
de multa, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a
determinaram.
Art. 46 – No caso de o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas,
cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 47 – A reincidência será
punida com a multa progressiva, cujo valor será sempre acrescido de 100% do valor total cobrado anteriormente.
Parágrafo Único –
Considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 12 (doze)
meses.
Art. 48 – A lavratura do auto de
infração dará início ao procedimento administrativo, para os efeitos desta Lei.
§ 1º – O infrator terá prazo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para
apresentar sua defesa escrita.
§ 2º – O infrator será
notificado da decisão relativa a sua defesa, a qual deverá ser julgada no prazo
de 30 dias. Não ocorrendo o julgamento neste prazo automaticamente será
cancelado e arquivado o auto de infração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 – Permitir-se-á aos
permissionários do serviço de táxi, por prazo de 02 (dois) anos a partir da
data da entrada em vigor desta Lei, transferí-la para outro motorista profissional
autônomo, não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo
permissionário cedente, hipótese em que não se aplicará o prazo fixado no Art.
5º, inciso III, desta Lei, mantidas as demais obrigações quanto ao terceiro.
Art. 50. O
Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
regulamentará as disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2415/2011)
Art. 51 – A partir da publicação
desta lei, os veículos que forem admitidos ao serviço de taxi deverão ser de
cor branca, pintura sólida, e ter quatro (4) portas, assim entendido o veiculo
com acesso livre ao banco traseiro.
Art. 53 – Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se todas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.912/2005, 1.062/89, 1.321/94, 1.142/91,
956/86, e 813/79.
Itapemirim
(ES), 09 de dezembro de 2010.
NORMA AYUB ALVES
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itapemirim.