REVOGADA PELA LEI
Nº 2835/2014
LEI N°
2822, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autor do
Projeto
Executivo
Municipal
ATRIBUI
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A SABER, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS
EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA E CADISTAS, GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVA
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica atribuída aos Servidores
Públicos Municipais, a saber. Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em
Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao
valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da
execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e
quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam
tais responsabilidades junto à Corte de Contas;
Art. 2° A Gratificação de Produtividade de
Responsabilidade Técnica é assegurada
mensal e
individualmente aos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos
em Topografia e Cadistas, como estímulo às atividades
técnicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município
de Itapemirim.
§ 1°A Gratificação de Produtividade de
Responsabilidade Técnica de que cuida este artigo será escalonada levando-se em
conta a espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade licitatória e o grau
de responsabilidade assumida, em função dos pontos obtidos e de acordo
com os critérios a seguir
especificados, mediante relatório apresentados pelos técnicos:
I - os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em
Topografia e Cadistas apresentarão obrigatoriamente
relatórios de suas atividades ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, até
o 5° (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a
produtividade;
II - os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em
Topografia e Cadistas que deixarem de comprovar as
suas atividades no prazo supra estabelecido, deixarão
de receber a sua gratificação de produtividade naquele mês;
III - o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, com base nos
relatórios apresentados pelos técnicos averiguará e consequentemente promoverá
a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Engenheiros,
Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, observados o Anexo I que integra esta Lei;
IV - em caso de divergência na pontuação, o interessado poderá apresentar
sua reivindicação no prazo de 05 (cinco) dia, ao Secretário Municipal de Obras
e Urbanismo, e caso proceda a sua alegação será remunerado na folha de
pagamento no mês subsequente à sua reclamação sem prejuízo;
V - a pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de
frequência dos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em
Topografia e Cadistas e encaminhada, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
VI - a gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será
calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros,
Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, até o limite mensal de 100 (cem) pontos.
VII - o Secretário Municipal de Obras e Urbanismo manterá o controle de um conta ponto individual na qual serão anotados os pontos
mensais de todos os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos
em Topografia e Cadistas lotados na Secretaria.
VIII - os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão
lançados à conta-ponto individual de cada Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações,
Técnicos emTopografia e Cadistas,
não podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não
atingir a pontuação máxima do mês.
Art. 3° O
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo adotará
as medidas necessárias á distribuição dos processos e das fiscalizações,
segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional,
para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados ã
gratificação de produtividade.
Art. 4° O valor
unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será
estipulado em 1% (um) por cento dos vencimentos básicos destes cargos.
Art. 5° As despesas
decorrentes desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias
próprias,
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Itapemirim,
14 de Novembro de 2014.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO I
LEI Nº 2822/2014, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS
EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA E CADISTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E
PERÍCIAS
Elaboração
de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis, e afins |
20
PONTOS (por laudo) |
ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS
Elaboração
de planilhas orçamentárias das obras e projetos |
20
PONTOS |
DESENHOS ARQUITETÔNICOS
Elaboração
de projetos arquitetônicos para projetos de engenharia |
20
PONTOS |
FISCALIZAÇÕES DE OBRAS
Fiscalização
com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras
classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública |
60
pontos |
Fiscalização
com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras
classificadas como de média complexidade, decorrentes de tomada de
preços |
45
pontos |
Fiscalização
com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras
classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de
cartas convites |
30
pontos |