Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 16 horas, 34 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/12/2024 21:28:10 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 02/12/2024 21:28:47 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 04 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2024 17:54:47 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 02/12/2024 18:26:04 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: O presente Projeto de Lei Ordinária nº 42/2024, é de autoria do Vereador Presidente, Excelentíssimo Sr. PAULO SÉRGIO DE TOLEDO COSTA e DISPÕE sobre RECONHECER E DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CAXETA E ADJACENCIAS DO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM/ES”, com protocolo na CMI datado em 13 de novembro de 2024, e publicidade na Sessão Ordinária de 27 de novembro de 2024, com posterior conclusão para procuradoria jurídica opinar.
Como de costume, é oportuno registrar que a manifestação desta Procuradoria encontra limite na estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade, característico do poder discricionário da Administração Pública.
Observado o rito e formalidades do processo legislativo, ausentes eventuais vícios de competência na iniciativa e na matéria, verifica-se nos autos a instrução processual com justificativa, Estatuto da instituição, Ata de constituição e eleição da diretoria, Cartão CNPJ, mas restaram ausentes documentos e certidões que comprovam a regularidade da instituição (Associação), certidões negativas junto aos órgãos competentes e declaração de atuação da diretoria como voluntários e finalidade pública.
É importante destacar que faltou juntar documento do responsável legal e certidões da associação, importantes documentos de legitimidade do responsável pela gestão e deliberações, além da demonstração de idoneidade da instituição na sociedade.
É importante registar que, salvo melhor juízo a instituição é recente, com pouco mais de 4 meses de existência, fator que pode ter relevo no desafio de identificar se realmente há utilidade pública uma vez que não foi experimentada no mundo dos fatos e do direito.
Da análise dos autos é possível aferir que a presente proposição está redigida em termos claros e sintéticos, não contendo matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na sua ementa ou dele decorrente.
Todavia em seu artigo 2º prevê a cessação automática dos efeitos da declaração de utilidade pública se houver modificação do estatuto, o que costuma ser comum. O ideal seria indicar qual modificação é vedada.
Também prevê a mesma pena (cessação automática dos efeitos da declaração de utilidade pública) para utilização da instituição (Associação de moradores) para fins políticos, o que no artigo 4º e incisos do estatuto, ficou claro que a finalidade de fato de uma associação de moradores é, ainda que indiretamente, política, constituindo verdadeira contradição a vedação.
Na mesma linha que permite interpretação subjetiva segue a vedação a utilização de recursos públicos em desobediência às legislações pertinentes (quais?) ou o comportamento de promover atos de desordem ou de incentivo à desobediência (quais?) civil. Nesse caso, qual seria o limite da legislação para ser considerada pertinente? Uma norma regulada de forma monocrática como um decreto ou até mesmo uma portaria regulamentadora seria motivo para frear uma representação como a associação de moradores? E que atos podem ser considerados de desordem ou desobediência? Uma manifestação pública, ou mesmo uma orientação a recusa de determinada política pública, seria uma dessas hipóteses que caracterizam atos de desordem ou incentivo a desobediência?
É importante pensar sobre o verdadeiro efeito da regulação em comento, pois talvez, talvez, somente talvez, não seja de utilidade pública uma entidade de representação local como uma associação de moradores exaurir suas liberdades políticas e independência institucional para se submeter ao poder que lhe caberia controlar e cobrar providências.
De pronto, deve ser consignado que ainda não existe Legislação Municipal que trate da Declaração de Utilidade Pública no Município de Itapemirim, providencia que urge quebrar a inércia.
Não obstante, a análise objetiva dos requisitos para Declaração de Utilidade Pública deve ser feita a luz da Lei Ordinária Estadual nº. 10.976/2019, ou seja, utiliza-se a analogia, por ser uma fonte de direito legitimamente reconhecida, conforme dispõe Lei de Introdução as normas do direito brasileiro.
São as considerações desta Procuradoria Jurídica que recomenda o ajuste para apreciação e posterior votação pelos Nobres Edís, observando que o quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno da CMI, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será de maioria simples como número mínimo de votos para aprovação da matéria.
De forma conclusiva essa Procuradoria Jurídica Opina que, uma vez observadas as disposições legais pertinentes a matéria, em especial as da lei estadual supracitada, e ainda os apontamentos jurídicos retromencionados, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do feito, mediante apreciação da comissão competente, para que, após exauridas as etapas processuais cabíveis, seja submetido à apreciação dos Nobres da Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2024 23:03:01 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2024 23:04:00 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 27 de novembro de 2024, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 15:51:15 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 22/11/2024 09:36:22 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 27 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2024 14:50:26 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 14/11/2024 14:50:52 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2024 11:57:13 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/11/2024 11:57:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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