Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 87/2026, de iniciativa do Vereador Joceir Cabral de Melo, com a coautoria dos Vereadores Tiago Faria Leal e Delson de Souza Carneiro, que “INSTITUI O PROGRAMA “MAR INCLUSIVO” NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ANFÍBIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 22ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em síntese, a proposição institui o Programa “Mar Inclusivo” no Município de Itapemirim, com a finalidade de promover a inclusão, a acessibilidade e o lazer das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e dos idosos, por meio da disponibilização gratuita de cadeiras anfíbias nas praias do Município, tendo por objetivos garantir o acesso seguro ao mar, promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades e o direito ao lazer, incentivar o turismo acessível e assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade previstas na legislação federal.
Para a execução do Programa, a proposição prevê que o Poder Executivo poderá adquirir ou receber, por doação, cadeiras anfíbias e demais equipamentos de acessibilidade, disponibilizar equipe capacitada para auxiliar os usuários e instalar pontos de atendimento em praias previamente definidas, observados critérios de demanda, segurança e acessibilidade, ocorrendo o atendimento em dias, horários e locais definidos pelo Poder Executivo, com prioridade para os períodos de maior fluxo turístico e a temporada de verão. Faculta, ainda, a disponibilização de sinalização adequada e áreas de apoio, estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e prevê a regulamentação da Lei no que couber, entrando a norma em vigor na data de sua publicação.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos ou sobre as atribuições de Secretarias Municipais, limitando-se a instituir programa de acessibilidade e a fixar suas diretrizes, sendo que as medidas de execução vêm previstas em caráter facultativo, na dicção “o Poder Executivo poderá”, adotada nos arts. 3º, 5º e 7º, e a definição de dias, horários e locais de atendimento é expressamente remetida ao Poder Executivo pelo art. 4º. Nessa perspectiva, a proposição insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber (art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal), bem como na competência comum dos entes federativos para cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, inciso II), harmonizando-se com o art. 227, § 2º, da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.146/2015, não se evidenciando vício formal de iniciativa.
Sobre a matéria, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pela tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Em reforço, e de modo diretamente aplicável às medidas de execução previstas na proposição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|