Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 89/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “INSTITUI DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE PAVIMENTAÇÃO E DE MELHORIA DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, VISANDO À INTEGRAÇÃO DAS REDES DE INFRAESTRUTURA URBANA E À PREVENÇÃO DE ALAGAMENTOS, INUNDAÇÕES E DA DEGRADAÇÃO PRECOCE DO PAVIMENTO”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 23ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Em linhas gerais, a proposição institui diretrizes de interesse público destinadas a orientar o planejamento e a elaboração de projetos de pavimentação, recapeamento e demais intervenções em vias públicas do Município de Itapemirim, com vistas à integração da infraestrutura urbana, à racionalização dos investimentos públicos e à melhoria da qualidade de vida da população, estabelecendo que, na elaboração desses projetos, o Município observará, sempre que tecnicamente possível e juridicamente cabível, a compatibilização da intervenção com os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, com o meio-fio, as sarjetas e os demais dispositivos de drenagem superficial, com as calçadas acessíveis e com as demais redes de infraestrutura urbana recomendadas pelos órgãos técnicos competentes.
O texto estabelece, ainda, que os projetos buscarão privilegiar soluções de engenharia voltadas à prevenção de alagamentos, inundações, erosões e assoreamentos, à ampliação da vida útil do pavimento, à redução da necessidade de intervenções posteriores, à eficiência, à economicidade e à sustentabilidade das obras públicas e à melhoria das condições de mobilidade urbana e segurança viária, prevendo que as diretrizes poderão ser consideradas na elaboração de estudos técnicos, projetos básicos, projetos executivos e demais instrumentos de planejamento, observadas as normas técnicas aplicáveis e a legislação vigente, e fixando a entrada em vigor na data da publicação.
Importa destacar que a proposição não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos ou sobre as atribuições de Secretarias Municipais, nem impõe obrigação material ao Poder Executivo, limitando-se a enunciar diretrizes de caráter programático, expressamente condicionadas à viabilidade técnica e jurídica e adotadas em redação não impositiva, conforme se colhe das expressões “sempre que tecnicamente possível e juridicamente cabível”, “buscarão privilegiar” e “poderão ser consideradas”, empregadas nos arts. 2º, 3º e 4º. Nessa perspectiva, a iniciativa insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e harmoniza-se com os princípios da eficiência e da economicidade (art. 37 da Constituição Federal) e com as diretrizes de integração da infraestrutura urbana da Lei Federal nº 11.445/2007, não se evidenciando vício formal de iniciativa.
Sobre a matéria, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pela tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Em reforço, e de modo aplicável à natureza programática das diretrizes ora instituídas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
Com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estipulando os parâmetros necessários durante o processo legislativo, observa-se que a proposição apresenta-se adequada, com ementa que reproduz fielmente o seu objeto, articulação sequencial dos dispositivos e cláusula de vigência regular.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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