Recebimento: 29/09/2023 17:20:28 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
Recebimento: 23/09/2023 10:56:25 |
Fase: Promulgar Norma |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 29/09/2023 15:28:23 |
Ação: Lei Municipal Promulgada
|
Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: Lei Municipal nº 3.363/2023 promulgada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial do Legislativo nº 2262 de 25 de setembro de 2023 (em anexo). Encaminhado para expedição de Ofício ao Executivo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 32/2023 - Promulgação da Lei nº 3.363/2023 - LDO 2024
|
|
|
Recebimento: 06/09/2023 21:13:23 |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
Envio: 22/09/2023 14:01:59 |
Ação: Sem Posicionamento do Executivo
|
Tempo gasto: 15 dias, 16 horas, 48 minutos
|
Complemento da Ação: Após decorrido o prazo para posicionamento do Executivo, conforme disposto no §3º do Art. 41 da LOM, encaminhado para promulgação por esta Casa de Leis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/09/2023 21:52:00 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto |
Setor:Presidência |
Envio: 06/09/2023 21:13:23 |
Ação: Veto rejeitado
|
Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: Veto 002/2023 rejeitado por 07 votos a 04, na 30ª Sessão Ordinária de 05 de setembro de 2023. Após comunicação enviada ao Executivo Municipal através do Ofício GP nº 155/2023 em 06 de setembro de 2023, sobre a tal rejeição do Veto (Protocolo PMI 16591/2023), encaminhado este processo legislativo novamente à Presidência para aguardar posicionamento do Executivo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/08/2023 10:43:46 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 01/09/2023 19:34:18 |
Ação: Dado Ciência
|
Tempo gasto: 17 dias, 8 horas, 50 minutos
|
Complemento da Ação: Sem delongas, verifico tratar-se de encaminhamento equivocado para esta Procuradoria, vez que, mesmo após apreciação do veto, não há manifestação previsível que demande aguardar com os autos na mesa da Procuradoria, razão pela qual, desde já, devolvo os autos a Presidência para aguardar apreciação do veto e posteriormente promover a tramitação devida que couber.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/07/2023 12:21:28 |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
Envio: 04/08/2023 14:48:14 |
Ação: Veto Total
|
Tempo gasto: 18 dias, 2 horas, 26 minutos
|
Complemento da Ação: Veto Integral nº 0002/202x ao Projeto de Lei nº 027/2023, enviado pelo Executivo Municipal em 03 de agosto de 2023 (Processo CMI nº 422/2023).
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 12/07/2023 19:40:57 |
Fase: Discussão e Votação em 2º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2023 19:55:06 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 14 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 02ª discussão e votação na 24ª Sessão Ordinária de 12 de julho de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração de Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
AUS
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/06/2023 14:10:24 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 10/07/2023 12:52:39 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 10 dias, 22 horas, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 2ª discussão e votação, na sessão ordinária de 12 de julho de 2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/06/2023 20:38:48 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 28/06/2023 21:59:22 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 1 hora, 20 minutos
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade, pelos Vereadores presentes, com 02 Emendas modificativas e 02 Emendas supressivas (conforme especificado abaixo), em 01ª discussão e votação na 22ª Sessão Ordinária de 28 de junho de 2023, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Emenda modificativa nº 001/2023 do Vereador-Presidente Paulo Sérgio de T. Costa: aprovada à unanimidade pelos Vereadores presentes.
Redação: Art. 27
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Emenda modificativa nº 002/2023 do Vereador-Presidente Paulo Sérgio de T. Costa rejeitada por 05 votos a 03, pelos Vereadores presentes, e encaminhada para arquivamento;
Emenda modificativa nº 003/2023 apresentada de forma oral pelo Vereador Júlio César F. Magalhães: aprovada por 05 votos a 03, pelos Vereadores presentes e incorporada ao Projeto.
Redação: Art. 38
§1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o limite de 10% (dez por cento).
Emenda supressiva nº 004/2023 apresentada de forma oral pelo Vereador-Presidente Paulo Sérgio de T. Costa: aprovada por 06 votos a 02, pelos Vereadores presentes. Supressão do Artigo 58.
Emenda supressiva nº 005/2023 apresentada de forma oral pelo Vereador João Bechara Netto: aprovada por unanimidade pelos Vereadores presentes.
Redação: Art. 46 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
AUS
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
AUS
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/06/2023 14:38:41 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 26/06/2023 14:39:31 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 28 de junho de 2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 26/06/2023 11:38:16 |
Fase: Distribuir Proposição nas Comissões |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 26/06/2023 11:39:07 |
Ação: Proposição Distribuída
|
|
Complemento da Ação: DISTRIBUÍDO A COFINOR
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/06/2023 11:33:43 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 26/06/2023 11:38:16 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 33/2023 - PARECER DA COLEJUR PELA CONSTITUCIONALIDADE
|
|
|
Recebimento: 10/06/2023 17:20:52 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 21/06/2023 20:16:04 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 11 dias, 2 horas, 55 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de projeto de lei ordinária, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 31 de maio de 2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024”, computando-se ainda nos autos mensagem de nº 283/2023, documentos relacionados a audiência pública realizada para subsidiar a conclusão do Projeto de Lei em apreço.
Após, os autos foram para o Plenário, ocasião em que se deu publicidade na 19ª Sessão Ordinária, em 07 de junho de 2023, após fora remetido para emissão de pareceres.
Eis o breve relatório.
Ab initio, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
Desta forma, é necessário realizar os devidos apontamentos correlacionados as disposições previstas na Lei Orgânica do Município de Itapemirim e no Regimento Interno (Resolução nº 01/1991), bem como observar a previsão legal expressa na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), tendo em vista tratar-se de Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária e por sua natureza, possuir previsões e disposições legais específicas.
A Lei Orgânica do Município prevê que a Sessão Legislativa não será interrompida sem que haja a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, surgindo a eminência de análise integral da matéria antes do dia 15 de julho (vide art. 19, caput e §3º), sob pena de suspensão do respectivo recesso legislativo.
Nota-se que a matéria é de competência privativa do prefeito e não apta a delegação (art. 63, VIII e art. 45, §1º), bem como é descrita no art. 165, inciso II da Constituição Federal da República Brasileira como de iniciativa do Poder Executivo. A CFRB, em seu art. 165, §2º e a Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 4º, ainda preveem sobre as disposições necessárias para apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Observando o peticionamento inicial, verifica-se que a competência para propor a matéria adequa-se ao regime jurídico vigente. De forma subsequente, a Lei Orgânica prevê os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em seu art. 94, cabendo a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento observar as previsões dispostas no art. 102.
Não obstante, há disposição expressa no art. 103, no sentido de que as emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre ela emitirá parecer escrito, bem o Regimento Interno prevê que as respectivas emendas a serem realizadas pelos vereadores deverão ser feitas no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicidade da matéria (vide art. 135, §1º e art. 222 parágrafo único). Ainda sobre as emendas ao Projeto de Lei sob análise, não poderão confrontar as disposições previstas no Plano Plurianual (vide art. 105).
Por fim, sobre os temas dispostos na Lei Orgânica do Município, é necessário observar que o inciso I do art. 222, dispõe sobre o prazo limite para o envio ao Poder Legislativo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deverá ser retornado ao Poder Executivo antes do encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
Desta forma, houve o protocolo pelo Executivo no prazo legal (em 31 de maio de 2023) e deve, para observação do previsto no dispositivo legal, a deliberação do Poder Legislativo ocorrer até 15 de julho de 2023.
Sobre as disposições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, com fulcro no art. 71, §1º, as Comissões Permanentes deverão se manifestar nos autos em até 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento (observado as disposições previstas no art. 222 do Regimento Interno).
A matéria em apreço deve ser apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme determina o inciso II do art. 80 do Regimento Interno e observar as atribuições descritas no art. 102 da Lei Orgânica.
Neste linear, observa-se que quando estiver previsto na Ordem do Dia o debate do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o expediente será de 30 (trinta) minutos (§1º do art. 167). Há também expressa previsão de que as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, conforme art. 186, §3º do Regimento Interno e demais dispositivos retromencionados.
Ainda sobre as emendas, deve-se observar o descrito no art. 135, §1º e no parágrafo único do art. 222 do Regimento Interno:
Art. 135 - As emendas e subemendas serão apresentadas à mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, ao não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
Quanto ao rito a ser adotado para apreciação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a legislação dispõe de duas hipóteses regimentais, aplicáveis de acordo com o caso concreto, conforme é verificável a partir da análise do art. 222 do Regimento Interno, in verbis:
Art. 222 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandara publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-as à Comissão de finanças e orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 135.
Art. 223 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 224 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 225 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornara à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela comissão, ou avocado a esta pelo presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Por fim, insta salientar que há previsão sobre o regime de urgência simples para a matéria em apreço previsto no §1º, art. 152 do Regimento Interno, quando escoado metade do prazo para apreciação da matéria, como segue ipsis litteris:
Art. 152 - O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I - A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
Note-se ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, prevê que para a realização da proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias é necessário a participação popular, que conforme previsto nos documentos arrolados, foi realizado por meio de Audiência Pública promovida pelo Poder Executivo.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...)
Ainda para que o Projeto de Lei possa ser devidamente apreciado, a luz da Lei Complementar nº 95/1998, deve haver a adequada técnica legislativa, de acordo com o respectivo regramento, ao passo que da análise redacional e técnico, não fora evidenciado vício formal que inviabilize a apreciação da presente proposição legislativa.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Sem postergar os fatos e premissas, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade, juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência de óbices, a Procuradoria Jurídica, manifesta favorável a tramitação do Projeto de Lei em epígrafe, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação, necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal e apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais. É como opino.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/06/2023 20:27:38 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2023 20:46:52 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
|
Tempo gasto: 19 minutos
|
Complemento da Ação: Após publicidade na 19ª Sessão Ordinária de 07 de junho de 2023, encaminhado para emissão de pareceres.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 01/06/2023 14:31:55 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 01/06/2023 14:32:19 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 07 de junho de 2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 17:13:33 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 31/05/2023 17:15:09 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 16:40:05 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 31/05/2023 16:40:05 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|