Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 16 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/12/2024 21:29:29 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 02/12/2024 21:29:55 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 04 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2024 17:54:47 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 02/12/2024 20:06:39 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: O presente Projeto de Lei Ordinária nº 44/2024, é de autoria do Ilustre Vereador Secretário da Mesa Diretora, Excelentíssimo Sr. JÚLIO CÉSAR FERREIRA DE MAGALHÃES em co-autoria com o Nobre Vereador Ilmo Sr. LUCIMAR ALVES SOARES, e DISPÕE sobre INSTITUIR A "SEMANA DO MINEIRO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, com protocolo na CMI datado em 18 de novembro de 2024, e publicidade na Sessão Ordinária de 21 de novembro de 2024, com posterior conclusão para procuradoria jurídica opinar.
Como de costume, é oportuno registrar que a manifestação desta Procuradoria encontra limite na estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade, característico do poder discricionário da Administração Pública.
Observado o rito e formalidades do processo legislativo verifico também a instrução processual com justificativa plausível.
É importante registrar que, em regra, a previsão legal de programação especial a ser instituída pelo município, por força do calendário oficial, teria o condão de eivar o projeto com vício de iniciativa, por representar hipótese de despesa, todavia, ao debruçar nos autos, verifiquei na exposição de motivos que consta na justificativa do presente projeto de lei, que o intuito claro é de homenagear e incentivar o acolhimento dos irmãos mineiros que adotaram Itapemirim como destino de sua preferência para turismo, o que contribui com o desenvolvimento econômico do município, sem demandar necessariamente a mobilização econômica do município.
Oportunamente parabenizo a iniciativa dos autores que foram diligentes em suas pesquisas e trouxeram para os autos informações relevantes como a realidade mineira em relação a “semana do saco cheio”, a conexão com o período de férias estudantis intercorrente e outras datas, além da preferência histórica por Itapemirim.
Também não passou despercebido que ao prever uma programação especial os autores registraram a interpretação legislativa prévia justificando tratar-se de comportamento público e social que expressa gratidão e apreço aos turistas mineiros, fortalecendo a conexão entre os povos e celebrando os vínculos afetivos e culturais já existentes.
Nesse sentido ficou claro ainda que a programação especial é aquela que já integra a política pública do município, merecendo a formalização por lei, que garante o compromisso oficial de fazer de Itapemirim uma terra acolhedora aos vizinhos mineiros e incentivo natural ao desfrute das belezas do município.
Consta ainda da justificativa a possibilidade de concentrar esforços para promover atividades turísticas, culturais, ecológicas, gastronômicas e recreativas que celebrem as tradições mineiras e capixabas para consolidar Itapemirim como um destino preferencial para os mineiros, ou seja, o projeto de lei não trouxe a previsão de programação especial como uma obrigação, nem como uma despesa, mas salvo melhor juízo, legisla o foco das intenções e providências, afastando o caráter oneroso, senão por iniciativa do próprio município, tendo em vista a convergência da norma com a praxes que acaba servindo como centro de gravidade das boas iniciativas turísticas.
Afastado o caráter oneroso da previsão legal não há vício de competência na iniciativa e na matéria, mesmo assim sugiro, apenas como excesso de zelo, substituir no artigo 2º a expressão “com” por “podendo realizar”, restando a redação mais adequada e inequívoca como segue:
“Art. 2º. A "Semana do Mineiro" será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapemirim, podendo realizar programação especial voltada ao turismo, cultura e lazer, destacando as tradições mineiras.”
É importante esclarecer que nada obsta a criação de iniciativa do poder legislativo de data comemorativa, se a determinação de tal comemoração não presumir gastos ou objeto de intervenção na rotina das obrigações e responsabilidades do planejamento do município ou outra discricionariedade de competência exclusiva do poder executivo.
Assim sendo, da análise dos autos é possível aferir que a presente proposição está redigida em termos claros e sintéticos, não contendo matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na sua emenda ou dele decorrente, mesmo assim recomendo suprimir da ementa a expressão “E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, por desnecessidade e incompatibilidade com o texto da lei.
São as considerações desta Procuradoria Jurídica que recomenda o ajuste para apreciação e posterior votação pelos Nobres Edís, observando que o quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno da CMI, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será de maioria simples como número mínimo de votos para aprovação da matéria.
De forma conclusiva essa Procuradoria Jurídica Opina que, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retromencionados, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do feito, mediante apreciação da comissão competente, para que, após exauridas as etapas processuais cabíveis, seja submetido à apreciação dos Nobres da Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2024 23:54:34 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2024 23:55:16 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 21 de novembro de 2024, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 19:42:31 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 18/11/2024 19:42:55 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 21 de novembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 15:08:03 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 18/11/2024 15:09:09 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/11/2024 14:03:28 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/11/2024 14:03:28 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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