Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/03/2025 14:42:43 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 31/03/2025 14:45:33 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 019/2025, de autoria do Vereador Lucas Silva Soares, que “INSTITUI A “FESTA COMUNITÁRIA CRISTÔ, NA LOCALIDADE DE JOACIMA, NESTE MUNICÍPIO”, computando-se nos autos o corpo do projeto de lei, acompanhado da respectiva justificativa.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 07ª Sessão Ordinária do fluente ano, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica. Verifica-se que o projeto não apresenta vícios de competência na iniciativa, possui redação objetiva em conformidade com a técnica aplicável.
Verifica-se que o projeto de lei foi corretamente assinado pelo Ilustre Lucas Silva Soares, contendo o tema resumido na ementa e devidamente acompanhado de justificativa, em conformidade com as normas regimentais. Destaca-se, ainda, que a proposta não gera, amplia ou modifica qualquer tipo de despesa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
Os dispositivos contidos no PLO não adentram à competência exclusiva do Poder Executivo, visto que, excetuando-se os projetos de lei que tratam da criação, extinção e atribuições legais de órgãos da Administração Pública, bem como do regime jurídico dos servidores públicos (artigo 61, §1º, incisos I e II, da CF/88) e demais expressamente contidos na legislação, todas as demais questões se enquadram na competência legislativa compartilhada entre o Prefeito e os Vereadores (art. 124 do RI).
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais sobre a matéria:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.507, de 15 de agosto de 2019, do Município de Mauá, que "institui a 'Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Anorexia Nervosa e Bulimia Nervosa', a qual passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mauá, e dá outras providências" – Lei de iniciativa parlamentar que não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violando os princípios da separação de poderes e da reserva de administração, ao não atribuir quaisquer tarefas inseridas no campo de atuação do Poder Executivo e seus órgãos – Ausência de inconstitucionalidade. (...) (TJ-SP - ADI: 21032554220208260000 SP2103255-42.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 27/01/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/01/2021)”.
Não obstante, é necessário adequações na redação legislativa, objetivando o pleno cumprimento das previsões regimentais e da Lei Complementar nº 095/1998, com a retificação na redação contida na Ementa e a precisão textual da formatação dos dispositivos do Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/03/2025 19:53:56 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2025 19:56:03 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 07ª Sessão Ordinária de 19 de março de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2025 15:32:47 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 17/03/2025 15:39:01 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 19 de março de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2025 13:41:40 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 17/03/2025 13:44:22 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/03/2025 12:42:43 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/03/2025 12:42:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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