Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 5 dias, 13 horas, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/10/2025 10:04:34 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2025 10:11:52 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade dos vereadores presentes, em discussão e votação única na 31ª Sessão Ordinária de 01 de outubro de 2025, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
AUS
João Bechara Netto
SIM
José de O. Lima (Presidente)
****
Júlio César F. de Magalhães
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2025 17:08:50 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 29/09/2025 17:14:28 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 01 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/09/2025 14:07:46 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 29/09/2025 14:09:12 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto Substitutivo de Lei Ordinária nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 2.539, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos ofício de encaminhamento da proposição com pedido de Urgência Simples, Mensagem ao projeto de lei e respectivo texto normativo.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 30ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo aprovada a urgência simples e, em sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme determinação legal específica. O art. 36, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de matérias como a tratada no presente Projeto de Lei, de modo que, considerando a autoria da proposição, verifica-se sua adequação legal.
Quanto ao mérito da proposição, trata-se de projeto de lei substitutivo que acrescenta o art. 4-A à Lei Municipal nº 2.539/2011, disciplinando de forma mais ampla a realização do Censo Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de Itapemirim. O texto estabelece a obrigatoriedade de realização do censo a cada cinco anos, admitida a periodicidade inferior quando houver recomendação técnica ou normativa de órgãos de controle ou do Ministério da Previdência Social, além de prever a possibilidade de realização sempre que necessário por motivo de revisão ou reestruturação do sistema de informações do RPPS.
O dispositivo ainda detalha as informações mínimas a serem coletadas, contemplando dados pessoais, de dependentes, histórico contributivo, remunerações, vínculos e contatos atualizados, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a LGPD (Lei nº 13.709/2018). Prevê, também, as consequências pela omissão no recadastramento, inclusive a suspensão do pagamento de remuneração ou benefício, garantido prazo de 30 dias e o devido processo administrativo. Ademais, autoriza a celebração de parcerias com entidades especializadas, atribui a coordenação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município – IPREVITA e admite regulamentação complementar por decreto. O art. 2º fixa a vigência imediata da lei, revogando o inciso II do art. 4º da Lei nº 2.539/2011.
A formulação legislativa deve observar rigorosamente os preceitos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), seguido de deliberação em turno único (vide art. 152 do RI).
Diante do exposto, conclui-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto Substitutivo de Lei Ordinária nº 005/2025, no que tange à sua iniciativa, à matéria legislada e ao procedimento legislativo aplicável. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/09/2025 19:59:36 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 24/09/2025 20:00:03 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Complemento da Ação: Após publicidade e aprovação à unanimidade da urgência simples na 30ª sessão ordinária de 24 de setembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/09/2025 16:17:55 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 22/09/2025 16:18:32 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na Sessão ordinária de 24 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2025 17:07:37 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 15/09/2025 17:08:24 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2025 17:02:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/09/2025 17:02:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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