Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 97/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO E DAS PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à apreciação na 25ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, em regime de urgência simples, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei instituem a Política Municipal de Transparência da Aplicação dos Recursos Provenientes dos Royalties do Petróleo e das Participações Especiais, com a finalidade de assegurar ampla publicidade, transparência, controle social e acesso às informações relativas à arrecadação e à aplicação desses recursos. Para tanto, determinam que o Poder Executivo disponibilize, em seu Portal da Transparência ou em outro meio eletrônico oficial, seção específica contendo, no mínimo, a série histórica de dez anos das receitas arrecadadas e das despesas realizadas com tais recursos, discriminadas por órgão, secretaria, programa, ação, projeto, atividade ou investimento; a previsão e a arrecadação efetiva do exercício corrente, atualizadas mensalmente e acompanhadas de demonstrativo comparativo; a destinação dos recursos; a relação das obras, serviços, programas e investimentos custeados, total ou parcialmente, com essas receitas; as prestações de contas, demonstrativos e relatórios correspondentes; e os documentos relativos às operações de antecipação de receitas, incluindo contratos, termos aditivos, cronograma de pagamento e saldo devedor.
A proposição exige que as informações sejam apresentadas de forma clara, objetiva, em linguagem simples e de livre acesso, discriminadas por mês e por exercício financeiro, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nas Leis Complementares nº 101/2000 e nº 131/2009; determina a atualização mensal e a disponibilização em formato aberto, que possibilite o processamento eletrônico dos dados por qualquer interessado; assegura a permanência das informações para consulta pública durante todo o período de guarda previsto na legislação aplicável; faculta ao Poder Executivo a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, órgãos de controle e entidades da sociedade civil; prevê a regulamentação pelo Poder Executivo; e estabelece a entrada em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
No que concerne à competência legislativa, a matéria não suscita dúvida. O dever de publicidade dos atos administrativos e o direito de acesso à informação encontram fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e §§ 1º e 3º, inciso II, da Constituição Federal, e são disciplinados, no plano infraconstitucional, pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que consagra o dever de transparência ativa, e pelas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 131, de 27 de maio de 2009, que impõem a disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Registre-se, por oportuno, que a proposição não disciplina a destinação das receitas de royalties e de participações especiais, matéria regida por legislação federal, limitando-se a assegurar a publicidade da sua arrecadação e aplicação, o que a mantém no campo do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação de aderência direta ao caso, ao reconhecer que a imposição, por lei de origem parlamentar, de deveres de publicidade a cargo do Poder Executivo, inclusive quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas, não ofende a reserva da administração:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA. IPTU. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência sobre a cobrança de IPTU, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 6. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 7. A disciplina quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas não viola a reserva da administração, uma vez que apenas assegura a efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação, conforme previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
(STF – RE: 1519745/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno)
Nessa linha, a proposição não incide em vício de iniciativa. O texto não cria cargos, funções ou empregos públicos, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores municipais; não cria órgão da Administração Pública nem lhe define atribuições; e não impõe obrigação material estranha ao dever de publicidade, valendo-se dos meios eletrônicos oficiais já mantidos pelo Município. O art. 6º limita-se a facultar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias, e o art. 7º remete ao Poder Executivo a regulamentação da matéria, preservando-lhe a competência para disciplinar os procedimentos operacionais. Registre-se, ademais, que o art. 8º estabelece prazo de noventa dias de vacância, providência adequada à natureza das obrigações instituídas, por conferir à Administração tempo hábil para a organização das informações e a adequação dos sistemas.
Em reforço, e de modo aplicável à exigência de atuação positiva do Poder Executivo contida na proposição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. [...] 5. O Supremo Tribunal Federal, no tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911 RG), firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. [...] 7. A simples autorização legislativa para que órgãos do Poder Executivo celebrem convênios e parcerias, ou a demanda por atuação positiva do Executivo, não se insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [...] 9. Recurso provido.
(STF – ARE: 1524384/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2025, Tribunal Pleno)
No que tange ao procedimento, registra-se que a proposição foi colocada em regime de urgência simples, na forma do art. 152 do Regimento Interno, cabível quando se tratar de matéria de relevante interesse público. Em decorrência desse regime, a proposição terá discussão única, nos termos do art. 184, inciso II, e observará a preferência na organização da pauta da ordem do dia prevista no art. 174, inciso II, ambos do mesmo diploma. Anote-se que a urgência simples não acarreta, por si, a dispensa dos pareceres das comissões: nos termos do art. 78 do Regimento Interno, a dispensa somente ocorre por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, de modo que, não havendo tal deliberação, permanece obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, na forma do art. 79, § 1º.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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