Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 018/2025, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 14 de março de 2025, que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Nos autos computa-se o corpo do Projeto de Lei Ordinária, com a respectiva justificativa, Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária-Financeira.
Realizado os procedimentos administrativos, os autos foram para o Plenário, havendo sua publicidade ocorrida durante a 7ª Sessão Ordinária, onde o pedido de urgência simples fora convertido para urgência especial, sendo remetido os autos para emissão de pareceres jurídico e das comissões.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
No que se refere à natureza jurídica e à competência legislativa, verifica-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária, cuja fixação de percentual é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a proposição legislativa referente à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo das decisões proferidas nas ADIs nº 2.061, nº 3.543 e nº 3.538, bem como nos Recursos Extraordinários nº 424.584, nº 528.965-AgR e nº 501.054-AgR e no Agravo de Instrumento nº 713.975-AgR. Em âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reafirmou essa compreensão por meio do Parecer Consulta TC nº 013/2017.
Neste sentido, observa-se que para incidência e aplicação de percentual de Revisão Geral Anual no âmbito deste Poder Legislativo, é necessária a observância da competência privativa do Chefe do Poder Executivo em fixá-la. Ao passo que se observa a tramitação concomitante do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Trata-se neste caso, da formalização de ato para concessão no âmbito da Câmara Municipal de Itapemirim, cuja competência da mesa diretora foi observada. Sendo ressaltado que a aplicação e incidência do percentual é idêntico ao incidido pelo Poder Executivo, devendo a presente proposição legislativa ser precedida, em cada ato, da tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2025.
A temática objeto da proposição está disciplinada no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, com o objetivo de recompor perdas inflacionárias. O dispositivo em comento possui a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (nosso grifo).
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim disciplina a matéria no artigo 178, inciso IX, ao reafirmar que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será realizada anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.
Nesse contexto, consoante decisão proferida na ADI nº 3459/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a revisão geral anual representa mera recomposição do equilíbrio remuneratório inicial, afastando os prejuízos decorrentes da desvalorização monetária imposta pela inflação. Trata-se, pois, de mecanismo destinado à preservação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, cuja aplicação deve ocorrer de forma uniforme, tanto quanto ao índice utilizado quanto à data de concessão, abrangendo os servidores da administração direta e indireta, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo, observadas as respectivas competências privativas.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece uma série de condicionantes para atos que impliquem aumento de despesa com pessoal. Nesse sentido, qualquer proposição legislativa que vise à concessão de reajuste ou revisão remuneratória aos servidores públicos deve demonstrar a observância aos requisitos fiscais e orçamentários previstos nos artigos 29-A e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 15 a 20 da referida LRF.
Ademais, no tocante às exigências orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 864 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está condicionada, de forma cumulativa, à existência de previsão específica tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à inclusão de dotação correspondente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência consolidada, a concessão da revisão geral anual deve atender aos seguintes pressupostos: (i) periodicidade anual; (ii) instituição mediante lei específica; (iii) uniformidade na data de concessão (contemporaneidade); (iv) aplicação de um único índice de revisão; e (v) abrangência geral, contemplando todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade).
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria. Deve-se atentar a imprescindibilidade de análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI) e de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não se identificam impedimentos à tramitação do Projeto de Lei Ordinária em epígrafe. Ressalte-se, contudo, que a viabilidade de sua implementação está condicionada à comprovação do atendimento às exigências previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que concerne à adequação orçamentária e financeira. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, em conformidade com o regime de urgência especial aprovado e as normas regimentais desta Casa Legislativa.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|