Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 16 de maio de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS PÚBLICAS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO COM A FINALIDADE DE PROMOVER A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Nos autos computa-se ainda o Ofício de encaminhamento, Mensagem ao Projeto de Lei e corpo do Projeto de Lei Substitutivo.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 15ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Preliminarmente, observa-se que a matéria foi objeto de análise jurídica nos autos do Processo nº 209/2025, em que fora encaminhado o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2025. Neste sentido, ao que aduz a mensagem anexa à presente proposta legislativa, houve modificações para adequação da legislação pertinente e o encaminhamento para análise desta Egrégia Casa de Leis.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica fixa a competência exclusiva da Câmara Municipal para aprovar, previamente, a alienação e concessão de imóveis municiais (vide art. 13, inciso XIV c/c art. 46 do RI).
Os bens públicos, em regra, são indisponíveis, pois pertencem ao povo e não ao agente público, sendo sua gestão realizada por meio de lei em um regime de democracia indireta. Essa indisponibilidade se traduz em características como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.
O tema previsto na proposição legislativa já foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, que emitiu o PARECER/CONSULTA TC-004/2015 – PLENÁRIO, apresentando parâmetros para doação de imóveis públicos municipais para pessoas jurídicas de direito privado através de programas e políticas de desenvolvimento.
A doação é uma forma de alienação disciplinada no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e, em regra, procedimento licitatório. O §6º prevê a possibilidade de doação com encargos mediante licitação, sendo esta dispensável apenas com justificativa robusta de interesse público. Já o §7º trata da garantia das obrigações por meio de hipoteca, quando o imóvel for utilizado como garantia de financiamento.
O parecer do TCE-ES reforça que a doação de bens públicos está submetida a normas gerais, inclusive no tocante à exigência de autorização legislativa, avaliação e licitação, salvo nos casos legais de dispensa. Ressalta-se que interpretação contrária à possibilidade de doação a entidades privadas afrontaria a autonomia municipal, sobretudo quando voltada a programas de interesse público.
Como se pode observar, no entanto, a doação de bens públicos a entidades privadas exige o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos no artigo 76 da Lei 14.133/2021, que são obrigatórios para todos os entes governamentais, uma vez que se trata de normas gerais. Esses requisitos incluem: justificativa de interesse público; avaliação prévia; autorização legislativa; encargos com o respectivo prazo de cumprimento, cláusula de reversão sob pena de nulidade, desafetação (se necessário) e procedimento de licitação, ressalvadas hipóteses de dispensa.
Insta salientar que os precedentes caminham no sentido de que é possível a doação de imóveis com encargos desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na legislação regente, caso não seja possível ou mais vantajosa a utilização da concessão real de uso e o imóvel não seja proveniente de desapropriação. (Acórdão TCE-PR nº 2315/23 - Tribunal Pleno).
Nota-se que após os apontamentos jurídicos, o Projeto de Lei Substitutivo foi remetido com modificações aos dispositivos legais referenciados, tratando-se de matéria de elevada relevância jurídica. Considerando as informações expostas, verifica-se que a proposta legislativa busca disciplinar, de forma ampla, a autorização para doação de imóveis públicos, condicionando a efetivação de cada doação à edição de lei específica.
No tocante ao quórum para aprovação do projeto de lei em questão, considerando não haver previsão legal específica em sentido contrário, aplica-se a regra geral disposta no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que exige maioria simples para deliberação da matéria.
Considerando a previsão legal do art. 80, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, cumpre ressaltar que a matéria deve ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, por tratar-se de matéria de interesse do patrimônio público municipal. Ademais, conforme disposto no art. 75, inciso III do mesmo diploma legal, deve ser respeitado o trâmite inicial na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes do encaminhamento à COFINOR.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regularidade formal no que se refere à iniciativa, à matéria tratada e ao procedimento legislativo observado. Assim, preenchidos os requisitos legais e cumpridas as observações contidas neste parecer, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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