Recebimento: 07/11/2023 15:50:22 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 30/10/2023 14:17:18 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 06/11/2023 08:21:13 |
Ação: Dado Ciência
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Tendo em vista a inércia do Executivo Municipal, considerando ainda o Parecer desfavorável da Procuradoria e das Comissões, encaminho o presente ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 15:06:40 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 27/10/2023 15:37:37 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: Parecer emitido para elaboração de ofício de devolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 33/2023 - Parecer COFINOR pela devolução.
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Recebimento: 04/10/2023 20:55:55 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 09/10/2023 14:22:34 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Parecer COFINOR pela devolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 83/2023 - Parecer COLEJUR pela devolução do PLC
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Recebimento: 27/09/2023 13:21:09 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 04/10/2023 11:33:41 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: O Projeto em tela Propõe a REVOGAÇÃO da Lei Complementar nº 259/2022, que alterou a Lei Complementar 071/2009 e revogou a Lei Complementar n° 250/2020, todas do Município de Itapemirim, ou seja, cumpriu sua finalidade exauriente após atingir as leis afetadas.
Ocorre que a lei que se pretende revogar (LC 259/2022), já tinha seu artigo 1º, revogado pela Lei Complementar 263/2022, que criou cargos e não prescreveu sua inclusão na LC 071/2009, mas prescreveu a retirada de cargos de assessor de gabinete II, III e IV, da mesma norma.
Em síntese, restou na norma apenas o artigo 2º dispondo sobre o fenômeno da repristinação que, salvo equívoco, não possuia sentido, e o artigo 3º que revogou a Lei Complementar 250/2020, como dito acima.
Ocorre que agora propõe repristinar a Lei Complementar 250/2020, porém em parte, de forma a ressucitar alguns cargos que era objeto de sua previsão em alteração a Lei Complementar 071/2009, a exemplo daqueles assessores de gabinete III que provavelmente coexistirão com os assessores de gabinete nível 3, criados pela Lei Complementar 263/2022.
Antes mesmo de adentrar a análise da viabilidade do fenômeno da repristinação no caso em tela, já é possível considerar que, por força deste projeto de lei, cargos se vão e cargos se vem e nenhuma demonstração há nos autos, de quais afetações, positivas ou negativas, terão os cofres do Município com a providência legislativa que se pretende.
Pode parecer demais a exigência que faz essa Procuradoria Legislativa, mas os parâmetros foram dados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e parece acertivo o legisdor federal, pois ao exigir estudo de impacto e declaração do gestor, atribui responsabilidade e valoriza a representação que tem o Vereador para conferir se está votando no que realmente é de interesse público e observa o princípio da legalidade "latu senso".
Em que pese a proposta de repristinação, ainda que superados os apontamentos anteriores, com a juntada do competente estudo de impacto e declaração do gestor, em observância a LRF, o que ainda não foi feito, continuamos diante de uma pauta que merece melhor reflexão.
Em outros processos essa Procuradoria Legislativa vem alertando para o perigo do que apelidamos de viagem no tempo por meio do efeito retroativo regulado em lei nova. Não obstante a repristinação possui efeito similar, pois devolve a lei revogada a vigência e efeitos que inclusive não contemplam o período de sua revogação, por isso, dentre os riscos, podem haver conflitos normativos decorrentes da dinâmica do mundo dos fatos, do direito e do ordenamento jurídico, especialmente no lapso temporal da prevalência efetiva de uma revogação.
Nesse passo a repristinação se sagra como uma situação excepcional, ou seja, tal como a retroatividade de efeitos, repristinar não é a regra, por isso também não é exatamente a melhor técnica legislativa, para o caso.
Talvez fosse mais apropriado revogar o que se pretende revogar e criar o que se pretende criar, evitando o caminho das exceções, de forma que fique claro para os Técnicos, assim como para os Legisladores, para quem deve aplicar a norma e principalmente para o destinatário da norma, a lei e seus efeitos.
Para ser justo, considerando que quem pode o mais, também pode o menos, a repristinação parcial proposta não é exatamente um erro jurídico, mas no caso concreto também não se mostra alinhada a melhor técnica legislativa, especialmente pela hipótese de restauração de cargos extintos, razão pela qual essa Procuradoria não recomenda aos Nobres Edis o acatamento desta condição para este projeto de lei.
É importante lembrar que dentre os documentos acostados nos autos, constam as considerações das autoridades competentes, dando conta de que foi o uso da repristinação na técnica legislativa um dos motivos pelos quais se mostrou necessária a proposta de revogação em comento.
Diante do exposto, embora não haja vício de competência, o presente projeto de lei não está instruído com documentos e informações suficientes para prosseguimento, merecendo inclusive melhor avaliação sobre a adoção da repristinação em detrimento de outras providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/09/2023 09:21:26 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 22/09/2023 09:36:15 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 32ª Sessão Ordinária de 20 de setembro de 2023, encaminhado à Procuradoria para opinamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/09/2023 11:42:34 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 18/09/2023 11:55:23 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 20 de setembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 16:18:23 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 15/09/2023 16:18:52 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 12:37:45 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 15/09/2023 12:37:45 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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