Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Aguardar Posicionamento do Executivo |
Setor:Presidência |
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Tempo gasto: 30 dias, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/10/2024 15:02:40 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 22/10/2024 15:05:03 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ofício encaminhado ao Executivo Municipal por meio do Ofício n.º 087/2024, protocolo n.º 39062/2024. Aguarda-se o retorno com as informações solicitadas para o devido prosseguimento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/10/2024 19:05:52 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
Envio: 21/10/2024 19:09:08 |
Ação: Adiada a Votação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Fica adiada a discussão e votação da proposição mencionada durante a Sessão Ordinária de 21 de outubro de 2024. Encaminho à Presidência para que sejam tomadas as providências necessárias, especialmente no que se refere à elaboração de ofício ao Executivo Municipal, a fim de sanar as observações apontadas pela Procuradoria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2024 18:32:25 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 18/10/2024 18:33:51 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 21 de outubro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2024 18:19:07 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Finanças e Orçamentos |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamentos (COFINOR) |
Envio: 18/10/2024 18:20:45 |
Ação: Dado providência
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COFINOR 15/2024 - PARECER COFINOR
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Recebimento: 06/09/2024 09:47:29 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/10/2024 20:28:13 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 38 dias, 10 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 029/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 3.285 DE 15 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, protocolado em 21 de agosto de 2024. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento, Mensagem nº 330/2024 e corpo do Projeto de Lei Ordinária.
Realizado os presentes procedimentos, foi submetido o projeto para publicidade e apreciação na 28ª Sessão Ordinária de 2024, após fora encaminhado para presente manifestação jurídica.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Neste linear, verifica-se a ausência de vícios de competência na inciativa e na matéria, projeto devidamente instruído com justificativa e observando o rito adequado do processo legislativo. Em observação ao tema, o art. 30, inciso I da Constituição Federal verifica-se a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local c/c art. 36, inciso II, alínea c da Lei Orgânica que atribui ao Poder Executivo dispor sobre “criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal”.
Verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei informa que o Fundo Municipal de Educação – FME, criado pela Lei nº 3.285/2022, passará a vigorar conforme as disposições estabelecidas na presente proposta legislativa. No entanto, o artigo 18 do Projeto de Lei prevê a revogação integral da referida Lei nº 3.285/2022.
Embora o projeto de lei preserve o conteúdo normativo da Lei nº 3.285/2022 e introduza uma nova sistemática para o FME, é imprescindível realizar as adequações necessárias tanto na Ementa quanto no artigo 1º. Isso porque, ao revogar a Lei nº 3.285/2022, o presente projeto deveria instituir de forma expressa o Fundo Municipal de Educação, estabelecendo de maneira clara sua instituição pela nova legislação.
Dado que a revogação da Lei nº 3.285/2022 retirará do ordenamento jurídico a base legal que atualmente disciplina o FME, torna-se essencial que a nova proposição contenha a previsão explícita de criação e regulamentação do Fundo, a fim de evitar lacunas jurídicas e assegurar a continuidade da gestão dos recursos.
Cumpre observar que o presente Projeto de Lei Ordinária nº 029/2024 trata da reorganização do Fundo Municipal de Educação (FME), sendo indispensável a observação das diretrizes contidas nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64, que disciplinam a forma de controle e aplicação dos recursos públicos, e no parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece a responsabilidade na gestão fiscal e o controle financeiro e patrimonial.
Nesta seara, observa-se que o Projeto de Lei Ordinária possui previsão legal e necessita ser apreciado pelas comissões competentes, conforme dispõe o art. 75 do R.I., para que se manifestem sobre os aspectos da proposição legislativa.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
A previsão do FME como Unidade Gestora de Orçamento segue o arcabouço legal, no entanto, como já exposto, faz-se necessária a reformulação do artigo 1º do Projeto de Lei e da sua Ementa para que se consigne de forma expressa a instituição do Fundo Municipal de Educação, já que a revogação da Lei nº 3.285/2022 retirará do ordenamento a base legal atualmente vigente.
Oportunamente atente-se para correção de erro de digitação que consta no inciso III do artigo 5º, que traz a palavra “outa” que certamente deveria ser “outra”, salvo engano.
De forma conclusiva, uma vez observadas as disposições legais pertinentes a matéria e os apontamentos jurídicos retro mencionados, cumpridas as previsões legais, não se vislumbra óbice quanto a legalidade e constitucionalidade do pretendido, para seu regular prosseguimento mediante apreciação das comissões pertinentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2024 23:16:25 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 05/09/2024 23:18:14 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na Sessão Ordinária de 04 de setembro de 2024, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2024 17:53:54 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 30/08/2024 17:54:39 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 04 de setembro de 2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/08/2024 17:57:40 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 29/08/2024 08:29:12 |
Ação: Proposição Verificada
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Tempo gasto: 2 dias, 14 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/08/2024 13:18:27 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 21/08/2024 13:18:27 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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