REVOGADA PELA LEI Nº 2990/2017
LEI Nº 2.924,
DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
Autor do Projeto de Lei: Executivo Municipal
CONSOLIDA O
PROGRAMA SOCIAL "BOLSA UNIVERSITÁRIA" DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVA, e ele, em seu nome, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei
Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa Social "BOLSA UNIVERSITÁRIA", criado pela Lei
nº 2844, de 29 de dezembro de 2014, tem a finalidade de conceder bolsa de estudo
para custear cursos de graduação em território nacional em instituições de
ensino, de nível superior, graduação tecnológica, ou de educação à distância,
desde que reconhecidas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O
programa visa atender a previsão do inciso III do
artigo 153, da Lei 1.079/90, sendo extensível aos demais munícipes, nas condições que
esta lei dispuser.
Art. 2° Fica estabelecido o quantitativo para concessão de até cem (100) bolsas
anuais com as instituições citadas no artigo anterior, e que mantiverem
convênio com o Município de Itapemirim,
Parágrafo único. Fica
estabelecido o quantitativo para concessão de até trinta (30) bolsas anuais com
as instituições citadas no artigo anterior, que ofertarem curso de medicina, e
que mantiverem convênio com o Município de Itapemirim.
Art. 3° O valor da bolsa corresponderá ao valor da mensalidade praticada pela
Instituição de Ensino Superior onde o aluno estiver matriculado, com o
pagamento sendo feito diretamente à instituição, devendo o Município viabilizar
Convênios para a obtenção das mensalidades com custos menores, excluindo-se
valores referentes a matrícula, transporte e aquisição de material didático,
ainda que fornecido pela instituição.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 4° Para ser beneficiário do programa de que trata esta lei, o aluno deverá:
I – ser servidor público municipal da
administração direta ou indireta, ocupando cargo de provimento efetivo, ativo
ou não, ou ser ascendente, descendente ou cônjuge do Servidor, demonstrando, em
todos os casos, domicílio;
II - não possuir outro diploma de graduação;
III – não ser beneficiário de outros programas
de bolsa para graduação e nem possuir financiamento estudantil concomitante com
o benefício ora previsto;
IV - não ter sido desligado anteriormente de
programas educacionais ou de bolsas de estudos por fraude.
§ 1º O benefício revisto pelo presente programa
poderá ser estendido a outros munícipes, desde que remanesçam vagas sem
interessados e/ou habilitados nas condições acima, e desde que o candidato:
a) atenda as condições previstas nos incisos
II, III, e IV do “caput” deste artigo;
b) tenha renda familiar igual ou inferior a cinco
(5) salários mínimos;
c) tenha cursado todo o ensino médio em escolas
da Rede Pública de Ensino;
d) seja brasileiro nato ou naturalizado, com
residência e domicílio no município por no mínimo 05 (cinco) anos;
e) tenha obtido no último ano do ensino médio
em qualquer modalidade de estudos nota média igual ou superior a sete (7,0) e
desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do ano
letivo;
f) apresente documentação referente a nota
obtida no Enem dentro do biênio anterior ao ingresso no programa;
§ 2º Dos quantitativos fixado no art.2º, fica estabelecido que trinta por cento
(30%) é destinado a atender a hipótese prevista no “caput” deste artigo, e os
setenta por cento (70%) remanescente é destinado a atender a hipótese prevista
no parágrafo primeiro.
Art. 5º Deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - caso o candidato possua bolsa ou outra
forma de financiamento estudantil, deverá demonstrar o cancelamento dessa em
até trinta (30) dias após assinatura do termo de outorga, sob pena de exclusão
do programa municipal;
II - serão deduzidas, para o cômputo da renda
familiar a que se refere este artigo, as despesas com encargos fiscais de
pessoa física; despesas decorrentes de tratamentos de saúde de uso contínuo;
despesas com moradia, caso não resida em casa própria; e outros fatores
relevantes devidamente comprovados que possam influir na análise sócio-econômica do beneficiário.
Art. 6° Não havendo demanda de candidatos que atendam os requisitos básicos desta
Lei, excepcionalmente, poderão ser atendidos pelo programa candidatos oriundos
de instituições públicas de ensino no município que estejam com notas médias
entre seis (6,0) e sete (7,0), desde que mantidas as demais exigências desta
lei.
Parágrafo
único. Somente se remanescerem vagas sem interessados
e/ou habilitados nas condições previstas, poderão também atendidos pelo
programa candidatos oriundos da rede privada de ensino, desde que estes
satisfaçam as condições para habilitação.
Art. 7° O programa não se responsabilizará por débitos anteriores a concessão do
benefício, no caso da concessão ter sido dada para alunos que já cursam a
graduação.
Art. 8º O candidato ao benefício deverá assinar Termo de Compromisso se
comprometendo a:
I - frequentar as
aulas, com mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência; comprovado
conforme regulamentação da IES;
II – ter no máximo três (03) reprovações em
qualquer disciplina durante o curso, aplicando-se essa regra inclusive aos
alunos que estavam inscritos no programa de bolsa instituído pela Lei
nº 2.844, de 29 de dezembro de 2014, sendo que os encargos financeiros decorrentes
da reprovação em quaisquer disciplinas serão de responsabilidade do aluno
bolsista;
III - não efetuar o trancamento da matrícula,
exceto em casos de problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à
Comissão Executiva.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 9º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão Executiva do Programa
Social "Bolsa Universitária", com a duração vinculada ao
desenvolvimento do programa.
Parágrafo único. O cumprimento das condições de concessão do
benefício e de permanência no programa será objeto de fiscalização pela
Comissão Executiva.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação é a gestora
do programa, através da Comissão Executiva.
Art. 11 A Comissão Executiva, instituída no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de
Educação;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, necessariamente Assistente Social;
III - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de
Finanças;
IV - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de
Administração;
V - 1 (um) membro do Conselho Municipal de
Educação.
VI - 1 (um) membro da Procuradoria Geral,
necessariamente Procurador(a);
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos
públicos que compõem a Comissão Executiva, preferencialmente, entre servidores
efetivos da Administração Direta.
§ 2° Aos membros titulares da Comissão Executiva será concedida gratificação no
valor de R$500,00 (quinhentos reais), mensais, a qual será reajustada
anualmente no mesmo percentual aplicado à data-base dos servidores municipais.
§ 3° O Presidente da Comissão Executiva será definido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 12 São atribuições da Comissão Executiva:
I - supervisionar o programa;
II - avaliar procedimentos de execução do
programa, instituir as medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e
elaborar normas complementares, se necessárias;
III - dar assessoramento à implantação,
execução, acompanhamento e avaliação do programa;
IV - elaborar relatórios de avaliação e
resultados, encaminhando-os para conhecimento do Chefe do Poder Executivo
Municipal para análise e orientações para a continuidade do programa.
V - elaborar minutas de editais referentes ao
programa submetendo-os a aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal.
VI - regulamentar e avaliar as solicitações de
suspensão das bolsas e as transferências dos bolsistas.
Parágrafo único. A
presidente da Comissão Executiva designará um de seus membros para desempenhar
as funções de Secretário Executivo.
Art. 13 A Comissão Executiva poderá requerer os documentos que julgar necessários
à análise dos pedidos de adesão ao programa, feitos pelos candidatos, ou
pedidos de credenciamento, feitos pelas instituições, como condição para
deferimento dos pedidos.
Art. 14 A Comissão Executiva publicará e disponibilizará no site oficial do
município o edital de abertura de inscrição para o programa, elaborado pela
mesma e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 15 As Instituições de Ensino referidas no artigo 1º, doravante denominadas
“IES”, interessadas em receber alunos beneficiários do programa, deverão
requerer ao Município de Itapemirim, através da Secretaria Municipal de
Educação, a celebração de convênios, indicando:
I - o conceito da instituição e dos cursos,
atribuído pelo Ministério da Educação;
II - a comprovação do reconhecimento do curso
pelo Ministério da Educação;
III - a tabela de mensalidade por curso
efetivamente praticada pela instituição com aluno regularmente matriculado, e a
contrapartida ofertada.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso II será realizada mediante cópia da
Portaria do MEC ou pelo Relatório da Comissão Verificadora, acompanhado da
Portaria de Autorização.
§ 2º O não cumprimento de quaisquer das exigências
de que trata este artigo bem como o artigo 13 acarretará no impedimento de
participação em outros certames
Art. 16 A contrapartida social das IES conveniadas consistirá na redução do valor
das mensalidades efetivamente praticadas no percentual mínimo de 10% (dez dor
cento).
Art. 17 Para a distribuição de vagas ofertadas pelas IES conveniadas a Comissão
Executiva levará em conta os seguintes critérios:
I - o planejamento orçamentário e financeiro;
II - a contrapartida ofertada pelas IES;
III - o conceito dos cursos, consoante o
previsto no inciso I, do artigo 15 desta lei;
IV - o interesse no desenvolvimento do
Município de Itapemirim;
V - a prioridade para os cursos universitários
cujas carreiras profissionais já estejam devidamente regulamentadas no Brasil.
§ 1º Ao fazer a oferta, a IES deverá apresentar por curso, a tabela de
mensalidades, a contrapartida ofertada e o número de vagas que se dispõe a
preencher com os alunos beneficiados.
§ 2° A instituição de ensino superior que tiver interesse em se desligar do
programa, deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Educação o seu pedido
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que a Comissão Executiva
possa programar a transferência dos bolsistas, para o mesmo curso, em outra IES
conveniada ou que queira se conveniar.
§ 3º Não havendo condição de transferência dos bolsistas, a IES solicitante
deverá garantir a conclusão do curso aos alunos beneficiados pelo programa.
Art. 18 As IES por força do convênio deverão emitir relatórios quanto à
frequência dos beneficiários, seu desempenho, aproveitamento e outras
informações que a Comissão Executiva, achar necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Poderá o bolsista solicitar a suspensão de sua bolsa quando comprovar
impedimento para frequentar o semestre letivo ou o ano letivo por motivo de
doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades
acadêmicas.
§ 1º Poderá ser reinserido no programa, o estudante
que comprovar cessação do impedimento anteriormente noticiado.
§ 2º Cabe à Comissão Executiva estabelecer os critérios e avaliar a solicitação
de suspensão da bolsa.
Art. 20 É facultado ao aluno bolsista, obedecidas às normas pertinentes,
requerer, uma única vez, sua transferência:
I - da Instituição de Ensino Superior que
ingressou no programa para outra, somente para o curso que fora originariamente
selecionado, desde que a nova instituição escolhida esteja conveniada com a
municipalidade;
II - para outro curso diferente do qual fora
originariamente selecionado, desde que na mesma Instituição de Ensino Superior
que ingressou no programa.
Parágrafo único. Não
serão aceitos pedidos de reversão de transferência de curso ou de Instituição
de Ensino.
Art. 21 As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre letivo ou anualmente,
desde que requerido pelo beneficiário até trinta (30) dias após a formalização
de matrícula ou rematrícula, até a conclusão do curso desde que obedecidas
exigências previstas nesta lei.
Art. 22 O benefício "Bolsa Universitária" será automaticamente cancelado
por inadimplência ou, ainda, por:
I - não cumprimento do previsto no inciso I do
artigo 5º desta lei;
II - não cumprimento do previsto nos incisos I
a III do parágrafo único do artigo 9º desta lei;
III - comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à inscrição no programa;
IV - morte do beneficiário.
Art. 23 O Poder Executivo, mediante decreto
regulamentar, poderá estabelecer estágio a ser cumprido pelo estudante beneficiário
em favor do município durante o curso em locais, entidades e instituições
definidas pela Comissão Executiva.
§ 1º O estágio previsto no caput deste artigo
deverá ser possibilitado em horário que não prejudique as atividades letivas ou
profissionais do estudante, podendo inclusive ser prestado em finais de semana,
devendo ser cumprindo em atividades correlatas ao seu curso.
§ 2º A jornada horária referente ao estágio não
poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da jornada horária letiva do
curso.
§ 3º O aluno bolsista que comprovar vínculo de
emprego concomitantemente na área do seu curso ficará isento da prestação do
estágio.
Art. 24 Ao servidor municipal ocupando cargo em provimento efetivo é permitida a
inscrição no programa para cursos de mestrado, na forma prevista em regulamento
específico, e desde que:
I - desde que ainda remanesçam vagas sem
interessados e/ou habilitados;
II – sejam prestados em território nacional;
III - não seja oferecido gratuitamente por
instituições de ensino federais;
Art. 25 Aos candidatos ao programa que se enquadrem na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º, só se permitirão um (1)
benefício por família, a cada 5 (cinco) anos, salvo se sobrevier alguma das
hipóteses do art. 22.
Art. 26 As despesas com a execução da presente lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos e à abertura de crédito adicionais especiais, nos termos do anexo,
inclusive a adequação do PPA e da LOA.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, por Decreto, as ações necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 2.844, de 29 de dezembro de 2014.
Itapemirim/ES, 28 de janeiro de 2016.
LUCIANO DE PAIVA ALVES
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim.