REVOGADA PELA LEI Nº 1.080/1990
LEI Nº 965, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
ITAPEMIRIM-ES.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto
do Magistério Público no Município de Itapemirim, Estado Espírito Santo.
§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe a sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime
jurídico de seu pessoal no qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Itapemirim e legislação complementar.
§ 2º - Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela
Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente lei.
Art. 2º - Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do
Magistério o conjunto de Servidores que ministra, administra, assessora,
dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, a orienta
ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado ás
normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º - Por atividades do Magistério estendem-se aquelas
inerentes ao ensino, nelas incluídas decência e especialização.
Art. 4º - O pessoal do Magistério compreende as
seguintes categorias:
I - Docente;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º - Sãos docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministra o ensino.
§ 2º - São especialistas em educação os que desempenham
atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e
assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos de Órgão Municipal
de Educação e Cultura.
§ 3º - São Auxiliares os Servidores que exerçam atividades administrativa em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal
do Grupo Magistério do Município, estimulando no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure
aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização,
formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais
aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegura condições que possam
contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui uma
Categoria Profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente de acordo com os objetivos específicos de cada grau de ensino
e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério
Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 e
demais legislações pertinentes à espécie.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 8º - As categorias funcionais integrantes do grupo do pessoal
do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional do Professor os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes do ensino Pré, 1º
e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria
funcional de Especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º - Integram a categoria funcional de Auxiliares o cargo de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º - O Quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha de habilitação do pessoal do magistério, com as seguintes
características:
Careira 1 - Habilitação Específica do 2º Grau;
Carreira 2 - Habilitação Específica do 2º Grau,
acrescida de estudos adicionais;
Carreira 3 - Habilitação Específica de Graus Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de
curta duração;
Carreira 4 - Habilitação Específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de
curta duração acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, parágrafo
segundo da lei nº. 5.692 ou especialização “lato-senso” em
área afim;
Carreira 5 - Habilitação Específica de Graus Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura Plena
ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº. 5.692/71;
Carreira 6 - Professor ou Especialista em curso superior
de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “lato-senso” em área afim;
Carreira 7 - Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
§ 1º - Para atuação em classe Pré-escolar e de Educação Especial,
exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e
oitenta) horas de estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela
Administração do ensino.
§ 2º - Para atuação de professor de música, exigir-se-á
experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos em
regência, bem como 2º grau completo ou curso equivalente.
Art. 10 - O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola,
1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) Carreiras
escalonadas de I a VII, conforme suas especialidades e para cada Carreira foram
definidas classes correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 -
Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas,
áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação pré-escolar, segundo
sua classificação.
Parágrafo Único - Compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais,
observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou
arranjos musicais.
Art. 12 - Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escoar ou Sistema, as seguintes
atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão
escolar, segundo sua classificação.
§ 1º - Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º - Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de
Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem.
§ 3º - Competem ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar,
controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico,
desenvolvidas no Estabelecimento de ensino.
Art. 13 - Competem ao Diretor Escolar:
a)
Planejar, dirigir,
coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b)
Discutir e executar
normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
c)
Baixar normas de
serviços para o pessoal administrativo;
d)
Zelar pela
divulgação e Cumprimento da legislação em vigor;
e)
Realizar o
entrosamento escolar com a Comunidade, de forma contínua e produtiva, visando à
participação da Comunidade na vida escolar;
f)
Responder pela
produtividade da Unidade Escolar;
g)
Zelar pelo
patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório
financeiro à Comunidade Escolar semestralmente;
h)
Discutir e executar
os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i)
Executar outras
atividades correlatas
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 14 - Remoção é a passagem de pessoal de um para outro
Órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das
partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art. 15 - A remoção que se processará a pedido do funcionário
ou “ex-ofício”, dar-se-á:
I - De um Órgão para outro, dentro do sistema
Administrativo de Educação;
II - De uma Unidade Escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por Ato do Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados,
na forma de remoção.
Art. 16 - Aos Professores e Especialistas em Educação que
provarem a remoção do cônjuge, se este for Servidor Público Municipal; será
assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha
sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo à
Administração indicar a nova lotação que será provisória.
Parágrafo Único - Só terá direito ao benefício de que trata este artigo
o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do Cônjuge.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 17 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível
e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer
modificação no seu estado de Saúde que impossibilita ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único - A readaptação ou enquadramento será concedida
ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante
encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 18 - A
localização do Professor readaptado ou enquadrado, será
determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o
exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária
Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos
e cinqüenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de
origem.
III - Nos casos de não atendimento do parâmetro previsto
no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua
escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 19 - O Professor que permanecer como Secretária Escolar,
terá assegurado todos os seus direitos vantagens como se estivessem em efetiva
Regência de Classe.
Art. 20 - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área de educação, serão
gozadas como se estivessem em efetiva Regência de Classe.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21 -
Aplica-se no que conter o composto no estatuto dos Funcionários públicos do
Município.
Art. 22 - A
substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída a pessoa que satisfaça as exigências de Reabilitação
expressa na art. 9º desta Lei.
Art. 23 - A substituição de ocupante de cargo efetivo
de magistério recairá preferencialmente em pessoa calcificada em concurso de
Ingresso que, que por insuficiência de cargo vago, não tinha sido nomeada.
Parágrafo Único - Haverá substituição remunerada sempre que houver
afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 24 - o Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois
quadros:
I - QUDRO PERMANENTE, que farão parte os Servidores
Concursados cujos cargos são constantes do Anexo I;
II - QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão
preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.
Art. 25 - Os
Professores do Quadro Suplementar, compreenderão:
a) PC. - Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou
Professores conveniados;
b) PC. I - Os portadores de diploma na área técnica do
2º Grau;
c) PC. II - Os estudantes de nível superior com carga
horária de até 12 horas;
d) PC. III - Os estudantes de nível superior com carga
horária superior a 12 horas e os Profissionais com curso superior;
§ 1º - Os Professores “PC” terão seus vencimentos
correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do Ma. P.1.
§ 2º - os Professores PC.
I, PC. II e PC. III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma. P.1, Ma.
P.2, Ma. P.3, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 26 - Entende-Se por aprimoramento e qualificação a
participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização e outros, em
Instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente,
que contará por pontos para a promoção do pessoal do Magistério Público
Municipal.
Parágrafo Único - Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.
Art. 27 - É dever do Professor e o Especialista em Educação,
diligenciar por seu constate aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 28 - Os Professores e Especialistas em Educação e de
aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou
oi convocados, exceto por período legal de suas férias e recessos
escolar.
§ 1º - Incluem-se nestas obrigações
quaisquer modalidade de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pelo Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os
recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação
ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tem a
necessidade de locomover-se para freqüentar curso ou quaisquer das modalidades
citadas no parágrafo anterior.
Art. 29 - Para que os Professores e Especialistas em Educação
ampliem sua cultura profissional, em Órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo
com seus programas promoverá a realização de cursos diretamente ou através de
convênios com Universidades e outras Instituições autorizadas ou reconhecidas
pelo Conselho de Educação competente, visando:
I - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização em pós-graduação.
Parágrafo Único - os recursos a que se referem os itens
I e II serão realizados, de preferência nas diversas regiões
geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos
vários setores do Órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 30 - O pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem
ônus para o Poder Público, para freqüentar cursos de especialização e Pós-Graduação
no País ou no Exterior, resguardados seus direitos, como se estivessem no
efetivo exercício do cargo.
§ 1º - O afastamento com ou sem ônus para o Poder Público,
se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º - O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este
artigo deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando de seu
retorno, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir
ao tesouro municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao
cargo antes deste prazo.
CAPÍTULO III
Das Promoções
Art. 31 - As promoções graduais e sucessivas da carreira do
magistério, compreendem:
I - PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da elevação do
funcionário à uma carreira superior, após a aquisição
de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no
artigo 9º desta lei.
III - PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á através da elevação
do funcionário a classe imediatamente superior da mesma carreira a que
pertence.
Parágrafo único - A promoção Horizontal dar-se-á por merecimento e por
antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2
(dois) anos.
Art. 32 - A mudança de uma carreira para outra processar-se-á
mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a linha de habilitação
profissional constante no artigo 9º.
Parágrafo único - Para passagem de uma carreira para outra, será
necessário que o funcionário tenha completado no mínimo, 1
(um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 33 - Os totais de horas necessárias para que ocorram as
promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma
de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no decreto
mencionado no Parágrafo único do Art. 26 desta lei.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 34 - São direitos do Pessoal do magistério Público
municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de
habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido
nesta lei, e independente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) Ajuda de custos;
c) Diárias;
d) Salário Família;
e) Auxílio doença, funeral e moradia;
III - Perceber honorários previamente acordados entre as
partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) Participação em Órgão Colegiado;
b) Participação em comissão de concursos oi de exames
fora de seu trabalho regular;
c) Participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) Prestação de serviços como perito judicial ou
administrativo;
e) Publicação der trabalhos ou produção de obras com
valor educacional;
f) Pronunciar conferências ou simpósios.
IV - Perceber o13º salário integral até o dia 20 de
Dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste integral dos vencimentos todas as vezes em que o Salário Mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como :
a) Receber Assistência Social, Médica, Ambulatorial,
Dentária, Hospitalar, Técnica e Pedagógica;
b) ter a liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino.
c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades
programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de
Unidades escolares e de Sistema;
e) Congregar-se em Associações de Classe, Associações
Beneficentes, Econômicas, de Cooperativismo e Recreação;
f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino,
com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do
cargo;
g) Autorizar descontos em folha a favor de Associações
de Classe, Entidades com fins econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de
educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da eleição do diretor nos termos
previstos nesta lei;
IX - Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede
Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 35 - As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e terão duração
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptamente após o ano letivo, e
ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo único - O Órgão Municipal de educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequado-as de acordo
com as peculiaridades do Município.
Art. 36 - O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 37 - Não será levado à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e
classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 39 - o vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º
Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos oi
estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem
distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 40 - O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do
Chefe Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
§ 1º - O enquadramento do professor de música e do
Secretário Escolar, será o mesmo que o professor
Ma.P.1 (carreira I).
§ 2º - O enquadramento do pessoal do Magistério será feito observando-se
p disposto no art. 9º §§ 1º e 2º.
§ 3º - O enquadramento do Pessoal do Magistério srerá feito
na classe “A” de cada Carreira.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
41 - O Pessoal do
Magistério fará jus somente às gratificações previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Itapemirim. (Redação
dada pela Lei nº. 1003/1987)
I - Gratificação pelo exercício em Classe Especial oi de
alunos excepcionais;
II - Gratificação pelo exercício pele exercício de
Diretoria Escolar;
III - Gratificação de Professor Alfabetizador ou de
classe multigraduada;
IV - Gratificação de regência de classe;
V - Gratificação de Coordenador de turno.
Parágrafo único - O Membro do Magistério com dois cargos em acumulação
legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em lei. (Revogado pela Lei nº. 1003/1987)
Art. 42 - O membro do Magistério no exercício das funções,
mencionadas nos itens I e III do art. 41º, perceberá a gratificação no valor de
30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu
vencimento básico. (Revogado pela Lei nº.
1003/1987)
Art. 43 - O membro do Magistério no exercício das funções
mencionadas nos itens II e V do art. 41º, perceberá a
gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) do seu
vencimento básico, respectivamente. (Revogado
pela Lei nº. 1003/1987)
Art. 44 - As gratificações não constituem situação permanente, e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função. (Revogado pela Lei nº. 1003/1987)
Parágrafo único - As gratificação
mencionadas nos itens I, III, IV r V do art. 41º, não serão cumulativas, a
maior excluindo a menor. (Revogado pela
Lei nº. 1003/1987)
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 45 - O membro do Magistério te o dever constante de
considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e
funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, idéias e fins de educação
brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos
específicos do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades da educação que lhe forem
cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal
de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com
a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestadamente ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade
os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as regularidades de
que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no
caso de que aquela
não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e
pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 46 - A Jornada básica de trabalho do professor que atua no
Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (cinco e cinco)
horas-aulas semanais de trabalho sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º - A Jornada básica de trabalho do professor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de
acido com a necessidade do ensino e interesse do professor.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito
onde o Professor se achar com melhores condições de
realiza-lo.
Art. 47 - Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré
e 1ª a 4º série, a carga deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 48 - Para os Especialistas em Educação que atuam em escolas
de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 horas, podendo ser
estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e
interesse do Especialista.
Art. 49 - Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho
do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema
Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Professor ou Especialista em Educação que estiver
atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acrescido de 25 %
(vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 50 - A função dos Direitos de Estabelecimento de Ensino da
Rede Pública Municipal será exercida por Especialista em Educação ou Professor
eleito pela comunidade escolar.
§ 1º - O candidato que obtiver maioria de votos na eleição
direta pela Comunidade/Escola será o Diretor nomeado pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
§ 2º - Define-se por Comunidade
Escolar todos os Especialistas em Educação, Professora, Funcionários
administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
§ 3º - O mandato do candidato eleito será de 3 (três) anos podendo se reeleger por mais de (hum) mandato
consecutivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - 15 (quinze) de Outubro é
considerado “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que
exerçam atividades no Magistério Público do Município.
Art. 52 - O Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá
designar integrante do Magistério para a função de assessoramento junto aos
seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 53 - É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do
Magistério, reconhecidos em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento
das contribuições mensais que será creditada mediante prévia autorização do
associado.
Art. 54 - O membro do Magistério que eleito regularmente para o
exercício de função executiva em Entidade de classe do magistério no âmbito
Estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca
superior a 4 (quatro) anos.
Art. 55 - Em caso de vacância e por expressa necessidade do
ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT, e
incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização
do Concurso Público.
Art. 56 - O Professor, Pessoal Especializado em educação e o
Coordenador de Turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) anos no efetivo
exercício de suas funções.
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as atualizações
orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.
Art. 58 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de
1986.
Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
aquelas frontais ou incompatíveis com a presente Lei.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim - ES, 02 de
dezembro de 1986.
BENEDITO ENEAS MUQUI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
ANEXO I- A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24
QUADRO PERMANENTE
Cargo |
Referência |
Carreira |
Quantitativo |
Professor |
Ma. P.1. |
I |
15 |
|
Ma. P.1. (Redação dada
pela Lei nº 979/1987) |
I |
50 |
|
Ma. P.2. |
II |
10 |
|
Ma. P.3. |
III |
10 |
|
Ma. P.4. |
IV |
07 |
|
Ma. P.5. |
V |
05 |
|
Ma. P.6. |
VI |
03 |
|
Ma. P.7. |
VII |
02 |
Professor de música |
- |
I |
01 |
Secretário escolar |
- |
I |
02 |
Supervisor Escolar |
Ma. E.5 |
V |
02 |
Administrador Escolar |
Ma. E.4 |
IV |
01 |
Orientador Educacional |
Ma. E.6 |
VI |
01 |
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ITEM II ARTIGO 24. E ALÍNEAS
E PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 25
Cargo |
Referência |
Carreira |
Quantitativo |
Professor |
PC |
- |
23 |
|
PC-I |
I |
10 |
|
PC-II |
II |
10 |
|
PC-III |
III |
10 |
* O salário do Professor “PC”,
correspondente à 50% do valor atribuído à Classe “A”
da Carreira I, do Anexo III, a que se refere o art. 38º.
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ARTIGO 38º
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
R |
F |
I |
1.608,00 |
1758,00 |
1908,00 |
2.058,00 |
2.208,00 |
2.358,00 |
II |
2.010,00 |
2.170,00 |
2.330,00 |
2.490,00 |
2.650,00 |
2.810,00 |
III |
2.412,00 |
2.582,00 |
2.752,00 |
2.922,00 |
3.092,00 |
3.262,00 |
IV |
2.814,00 |
2.944,00 |
3.174,00 |
3.354,00 |
3.534,00 |
3.714,00 |
V |
3.216,00 |
3.406,00 |
3.596,00 |
3.786,00 |
3.976,00 |
4.166,00 |
VI |
3.618,00 |
3.818,00 |
4.018,00 |
4.218,00 |
4.418,00 |
4.618,00 |
VII |
4.020,00 |
4.230,00 |
4.440,00 |
4.650,00 |
4.860,00 |
5.070,00 |