REVOGADA PELA LEI Nº
2835/2014
LEI N°
2822, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autor do
Projeto
Executivo
Municipal
ATRIBUI
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A SABER, ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS EM
EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA E CADISTAS, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica atribuída aos Servidores Públicos Municipais,
a saber. Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em
Topografia e Cadistas, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade
Técnica (GRT)
graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade,
destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas
medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos
básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de
Contas;
Art. 2° A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é
assegurada
mensal e
individualmente aos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos
em Topografia e Cadistas, como estímulo às atividades
técnicas, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município
de Itapemirim.
§ 1°A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica de que cuida
este artigo será escalonada levando-se em conta a
espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade
licitatória e o grau de responsabilidade assumida, em função dos pontos obtidos e de acordo
com os critérios a seguir
especificados, mediante relatório apresentados pelos técnicos:
I - os Engenheiros, Arquitetos,
Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas
apresentarão obrigatoriamente relatórios de suas atividades ao Secretário
Municipal de Obras e Urbanismo, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente àquele
em que foi contabilizada a produtividade;
II - os Engenheiros, Arquitetos,
Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas
que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra
estabelecido, deixarão de receber a sua gratificação de produtividade
naquele mês;
III - o Secretário Municipal de
Obras e Urbanismo, com base nos relatórios apresentados pelos técnicos
averiguará e consequentemente promoverá a homologação definitiva dos pontos
obtidos individualmente pelos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações,
Técnicos em Topografia e Cadistas, observados o Anexo
I que integra esta Lei;
IV - em caso de divergência na
pontuação, o interessado poderá apresentar sua reivindicação no prazo de 05 (cinco)
dia, ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, e caso proceda a sua
alegação será remunerado na folha de pagamento no mês subsequente à sua
reclamação sem prejuízo;
V - a pontuação aferida no
relatório será inserida no atestado de frequência dos Engenheiros, Arquitetos,
Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas
e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão
na folha de pagamento.
VI - a gratificação de
Produtividade de Responsabilidade Técnica será calculada sobre o número de
pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em
Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas, até o
limite mensal de 100 (cem) pontos.
VII - o Secretário Municipal de
Obras e Urbanismo manterá o controle de um conta ponto
individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Engenheiros,
Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos em Topografia e Cadistas lotados na Secretaria.
VIII - os pontos que excederem o
limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto
individual de cada Engenheiros, Arquitetos, Técnicos
em Edificações, Técnicos emTopografia e Cadistas, não podendo os mesmos serem utilizados até o mês
subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês.
Art. 3° O Secretário Municipal de
Obras e Urbanismo adotará as medidas
necessárias á distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a
necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de
garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados ã gratificação de
produtividade.
Art. 4° O valor unitário do ponto para
efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado em 1% (um) por cento
dos vencimentos básicos destes cargos.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão
á conta de dotações orçamentárias próprias,
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Itapemirim, 14 de Novembro de 2014.
LUCIANO
DE PAIVA ALVES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO I
LEI Nº
2822/2014, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
TABELA
DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS, TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICOS EM TOPOGRAFIA
E CADISTAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
ELABORAÇÃO
DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
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ELABORAÇÃO
DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS
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DESENHOS
ARQUITETÔNICOS
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FISCALIZAÇÕES
DE OBRAS
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