Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 86/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A RECOMPOSIÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E CALÇADAS DANIFICADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERVENÇÕES EM BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 22ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Neste linear, cumpre ponderar se os dispositivos legais contidos no projeto de lei sob análise encontrariam incompatibilidade com as hipóteses de matérias de competência privativa do Poder Executivo, em especial a disposição contida na alínea “c” do art. 36 da LOM.
As disposições contidas no presente projeto de lei estabelecem diretrizes gerais destinadas à preservação da integridade das vias públicas, calçadas e passeios do Município quando submetidos a intervenções decorrentes da execução de obras, serviços ou manutenções, determinando que toda intervenção que importe remoção, escavação, rompimento ou alteração das condições originais observe, ao término dos serviços, a recomposição da área afetada, e que essa recomposição preserve, sempre que tecnicamente possível, as condições de segurança da circulação, a acessibilidade, a continuidade e uniformidade do pavimento, a compatibilidade dos materiais e a conservação do patrimônio público.
As diretrizes aplicam-se, na forma do art. 4º, às intervenções realizadas por autarquias municipais, empresas contratadas, concessionárias, permissionárias e demais pessoas físicas ou jurídicas que executem obras ou serviços em bens públicos municipais, “observadas as competências previstas na legislação vigente”, dispondo ainda o art. 5º que a Lei “possui caráter geral e não altera competências, atribuições, procedimentos administrativos ou a organização dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal”.
A matéria reclama exame cuidadoso, porquanto proposições de objeto assemelhado já foram reputadas inconstitucionais por vício de iniciativa, como se colhe do seguinte precedente:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEI Nº 3.216/2021, DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE REPARO DE BURACOS E VALAS ABERTOS NAS ÁREAS PÚBLICAS. INGERÊNCIA NA PRESTAÇÃO/ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. MATÉRIA CUJA REGULAMENTAÇÃO OU ALTERAÇÃO TEM INICIATIVA RESERVADA E PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ATO NORMATIVO INAUGURADO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (VEREADOR). VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(TJ-TO – Ação Direta de Inconstitucionalidade: 0015011-61.2021.8.27.2700, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 03/11/2022)
O precedente, contudo, não se aplica à proposição ora examinada, cujas diferenças em relação àquela norma são estruturais, e não de mera redação. A lei declarada inconstitucional dirigia comando nominal a entidade determinada, fixava prazo certo para a execução dos reparos e cominava sanções administrativas ao descumprimento, disciplinando, assim, o modo de prestação do serviço público. O Projeto de Lei Ordinária nº 86/2026, ao contrário, não nomeia órgão ou entidade, não fixa prazo, não comina sanção e condiciona as próprias diretrizes à ressalva “sempre que tecnicamente possível”, limitando-se a enunciar o dever de recomposição por quem promove a intervenção — dever que já decorre do regime geral de responsabilidade por dano ao patrimônio público.
A esse desenho somam-se a cláusula do art. 4º, que subordina a aplicação às “competências previstas na legislação vigente”, e a do art. 5º, que afasta expressamente qualquer alteração de competências, atribuições, procedimentos ou organização administrativa. Aplica-se, pois, o critério firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.524.384/SP, segundo o qual não configura criação de nova atribuição a norma que apenas disciplina o exercício de funções já existentes, não se reconhecendo, no caso, vício formal de iniciativa.
Registra-se, todavia, em caráter de ressalva, que o art. 2º enuncia o dever de recomposição sem identificar o responsável, o prazo ou a consequência do descumprimento, e que o art. 4º alcança “demais pessoas físicas ou jurídicas”, de modo que a exigibilidade da obrigação perante terceiros dependerá dos instrumentos próprios — contratuais, de concessão ou de permissão — e da disciplina do poder de polícia municipal, notadamente do Código de Posturas do Município. Recomenda-se, por emenda aditiva, a inclusão de dispositivo que autorize expressamente a regulamentação da Lei por decreto do Poder Executivo Municipal, providência que confere operacionalidade às diretrizes sem comprometer o caráter geral que o art. 5º lhe atribui.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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