Recebimento: 28/06/2024 12:42:20 |
Fase: Arquivado |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 27/06/2024 13:48:59 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 27/06/2024 13:50:32 |
Ação: Dado providência
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Não havendo mais nada a tratar, encaminho os autos ao arquivo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 25/06/2024 12:13:17 |
Fase: Dar Providência |
Setor:Presidência |
Envio: 25/06/2024 12:20:42 |
Ação: Dado providência
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação: Sem delongas, trata-se de pedido de admissão no processo de julgamento de contas, juntada de procuração nos autos, vista processual e retirada de pauta de julgamento.
A Câmara Municipal de Itapemirim tem seus processos legislativos e administrativos, tramitando de forma eletrônica e totalmente transparente desde os idos de 2015, de maneira que o processamento já nasce com a identificação das partes legitimas, tramita por rito e prazo processual previamente definidos, recepciona os documentos protocolizados em tempo real e contribui para a ordem dos trabalhos do Poder Legislativo.
Consta nos autos que o Requerente foi admitido como parte legítima desde o início do processo de julgamento de contas de seu interesse, tendo sido regularmente notificado para exercer o contraditório e ampla defesa no tempo devido, mas quedou-se inerte tornando-se revel nas etapas pretéritas.
Não obstante o processo é antigo e a mora na apreciação e agenda de julgamento, certamente favoreceu o Requerente que teve tempo para eventuais providências que julgar pertinente.
Por força da transparência total praticada pelo Poder Legislativo Municipal de Itapemirim, por meio do processo eletrônico, na era da tecnologia da informação, não há óbice de qualquer natureza para qualquer pessoa acessar a íntegra dos autos que tramitam na CMI, especialmente este que não tem motivos para restrição por sigilo, inclusive também ficam disponíveis eventuais documentos anexos, razão pela qual o nobre causídico também pode acessar o processo de forma facilitada, sem restrições, via site da CMI, seja por liberalidade de pesquisa própria ou pelo link abaixo:
https://camaraitapemirim.splonline.com.br/Sistema/Protocolo/Processo2/Digital.aspx?id=11618&arquivo=Arquivo/Documents/PDL/11618202310301636093393(353).pdf&identificador=310031003600310038003A005000#P11618
A juntada de documentos nos autos, especialmente instrumento de representação como a procuração também foi consumada desde o protocolo eletrônico em apreço, razão pela qual já consta nos autos produzindo os efeitos cabíveis.
A pauta para julgamento é ritual que obedece a disponibilidade de agenda, o volume de trabalhos e os prazos prévios, de forma que sua interceptação sem apresentação de vicio processual insanável pode comprometer os trabalhos da Casa de Leis.
No caso concreto, nenhuma nulidade foi suscitada, e até mesmo o tempo para apreciar os autos é razoável se considerados os prazos exíguos praticados pelo poder judiciário em situações símiles, razão pela qual deixo de acolher o pedido.
Em síntese, o comportamento desidioso do Requerente até o presente momento não justifica o acolhimento do pleito de retirada de pauta ou concessão de prazo, especialmente por não haver óbices para acessar os autos e por estar o processo apto para julgamento que será mais uma oportunidade para o Requerente apresentar defesa que entender cabível.
Encaminho esta decisão à Gerência de TI para a devida publicação no Diário Oficial.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 21/06/2024 09:29:01 |
Fase: Distribuir ADM |
Setor:Direção Geral |
Envio: 21/06/2024 09:30:22 |
Ação: Distribuído
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Encaminho ao Presidente para ciência.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 20/06/2024 16:12:04 |
Fase: Protocolar |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/06/2024 16:12:04 |
Ação: Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|