Recebimento: 25/03/2025 17:07:36 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
Recebimento: 19/03/2025 21:22:53 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2025 21:39:33 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 16 minutos
|
Complemento da Ação: Após a Proposição de Emenda Aditiva ao artigo 1º, apresentada pelo Vereador Presidente Tiago Faria Leal, incluindo os Conselheiros Tutelares, e devidamente aprovada, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual da remuneração dos seus servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal efetivos, contratados, empregados públicos ou em comissão, inativos, pensionistas e aos Conselheiros Tutelares, a fim de preservar o valor aquisitivo de moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário.
O Projeto, com a emenda incorporada, foi aprovado por unanimidade pelos vereadores presentes, em discussão e votação única, durante a 7ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de março de 2025, sendo posteriormente encaminhado à Coordenação de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo Nascimento Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson Tomas de Araujo
SIM
Weder Gomes Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/03/2025 19:41:31 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 19/03/2025 19:41:57 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 19 de março de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
Recebimento: 19/03/2025 19:23:08 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 19/03/2025 19:25:42 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 11 de março de 2025, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Nos autos computa-se ainda o Ofício de encaminhamento com pedido de urgência simples, Mensagem ao Projeto de Lei, corpo do Projeto de Lei Complementar, Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração de Adequação Orçamentária-Financeira.
Realizado os procedimentos administrativos, os autos foram para o Plenário, havendo sua publicidade ocorrida durante a 7ª Sessão Ordinária, onde o pedido de urgência simples fora convertido para urgência especial, sendo remetido os autos para emissão de pareceres jurídico e das comissões.
Eis o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se que a presente manifestação jurídica se limita à análise de questões estritamente jurídicas, não abrangendo aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos ou outros que envolvam juízos de conveniência e discricionariedade da Administração Pública. Cumpre ressaltar que, conforme orienta o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, é vedado ao órgão consultivo emitir pareceres conclusivos sobre matérias não jurídicas, tais como questões de ordem técnica ou administrativa.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
No que se refere à natureza jurídica e à competência legislativa, verifica-se que se trata de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Poder Executivo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a proposição legislativa referente à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo das decisões proferidas nas ADIs nº 2.061, nº 3.543 e nº 3.538, bem como nos Recursos Extraordinários nº 424.584, nº 528.965-AgR e nº 501.054-AgR e no Agravo de Instrumento nº 713.975-AgR. Em âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reafirmou essa compreensão por meio do Parecer Consulta TC nº 013/2017.
A temática objeto da proposição está disciplinada no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, com o objetivo de recompor perdas inflacionárias. O dispositivo em comento possui a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (nosso grifo).
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Itapemirim disciplina a matéria no artigo 178, inciso IX, ao reafirmar que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos será realizada anualmente, na mesma data e sem distinção de índices, em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal.
Nesse contexto, consoante decisão proferida na ADI nº 3459/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a revisão geral anual representa mera recomposição do equilíbrio remuneratório inicial, afastando os prejuízos decorrentes da desvalorização monetária imposta pela inflação. Trata-se, pois, de mecanismo destinado à preservação do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, cuja aplicação deve ocorrer de forma uniforme, tanto quanto ao índice utilizado quanto à data de concessão, abrangendo os servidores da administração direta e indireta, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo, observadas as respectivas competências privativas.
A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece uma série de condicionantes para atos que impliquem aumento de despesa com pessoal. Nesse sentido, qualquer proposição legislativa que vise à concessão de reajuste ou revisão remuneratória aos servidores públicos deve demonstrar a observância aos requisitos fiscais e orçamentários previstos nos artigos 29-A e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 15 a 20 da referida LRF.
Ademais, no tocante às exigências orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 864 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está condicionada, de forma cumulativa, à existência de previsão específica tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) quanto à inclusão de dotação correspondente na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência consolidada, a concessão da revisão geral anual deve atender aos seguintes pressupostos: (i) periodicidade anual; (ii) instituição mediante lei específica; (iii) uniformidade na data de concessão (contemporaneidade); (iv) aplicação de um único índice de revisão; e (v) abrangência geral, contemplando todos os servidores e agentes políticos de cada Poder ou Órgão Constitucional (generalidade).
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação, nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, torna-se imprescindível a observância integral da tramitação estabelecida nas normas aplicáveis, incluindo a análise pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final (art. 79 do RI), bem como de Finanças e Orçamento (art. 80 do RI).
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, não se identificam impedimentos à tramitação do Projeto de Lei Complementar em epígrafe. Ressalte-se, contudo, que a viabilidade de sua implementação está condicionada à comprovação do atendimento às exigências previstas na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que concerne à adequação orçamentária e financeira. Assim, preenchidos os requisitos legais, o projeto encontra-se apto à regular tramitação, devendo ser submetido à apreciação das Comissões Permanentes competentes, seguido de deliberação em turno único, em conformidade com o regime de urgência especial aprovado e as normas regimentais desta Casa Legislativa.
No que tange a verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 19/03/2025 19:16:24 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 19/03/2025 19:17:50 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Especial
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após aprovação de Urgência Especial na 07ª Sessão Ordinária, encaminho o presente a Procuradoria para emissão de Parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/03/2025 14:31:18 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 17/03/2025 15:39:59 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 8 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 19 de março de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/03/2025 13:20:00 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 12/03/2025 13:23:20 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/03/2025 17:02:13 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/03/2025 17:02:13 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|