| Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
|
|
Tempo gasto: 12 horas, 1 minuto
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 22/10/2025 20:05:58 |
Fase: Discussão e Votação em 1º Turno |
Setor:Plenário |
| Envio: 22/10/2025 20:07:30 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade em 01ª discussão e votação na 34ª Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2025, encaminhado à Presidência para nova inclusão na ordem do dia.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Delson de Souza Carneiro
AUS
Estevão Silva Machado
SIM
Joceir Cabral de Melo
SIM
Leandro Batista dos Santos
SIM
Lenildo Henriques
SIM
Lucas Silva Soares
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo de Oliveira Cruz Neto
SIM
Renildo N. Peçanha
SIM
Tiago Faria Leal (Presidente)
****
Vandilson T. de Araujo
SIM
Weder G. Benevides
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 20/10/2025 17:12:11 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
| Envio: 20/10/2025 17:12:57 |
Ação: Proposição Incluída na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para 1ª discussão e votação, na sessão ordinária de 22 de outubro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 15/10/2025 18:39:03 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 15/10/2025 18:39:37 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
|
|
Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025, de iniciativa do Vereador Alcione de Amorim Gomes, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO PSICOPEDAGÓGICO E SOCIAL EM TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO NESTE MUNICÍPIO”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 27ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
Importa ressaltar que o Projeto de Lei nº 61/2025 possui natureza eminentemente educacional, preventiva e social, voltada à promoção do desenvolvimento integral dos alunos da rede pública municipal. A proposição busca garantir atendimento psicopedagógico e social nas unidades de ensino, com vistas à prevenção de dificuldades de aprendizagem, combate à violência escolar e incentivo à cidadania, assegurando, assim, o exercício de direitos fundamentais à educação e ao pleno desenvolvimento da pessoa humana. Ademais, a proposição não cria cargos nem impõe aumento direto de despesas, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública educacional, passíveis de execução pela Administração com os recursos humanos e materiais já existentes, razão pela qual não se configura afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, deve-se observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a análise da iniciativa em proposições legislativas (vide ARE 1.436.429-SP, ARE nº 1.290.045/SP, RE nº 728.895/SP e ADI nº 2.444), culminando em síntese que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar (i) não preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados, e (ii) não disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos”, assegurando que “não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesas só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo” (vide RE 1.029.935/SP).
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/09/2025 20:41:07 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
| Envio: 03/09/2025 20:42:48 |
Ação: Dado Publicidade - Tramitação Normal
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 27ª Sessão Ordinária de 03 de setembro de 2025, encaminhado à Procuradoria para a emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/09/2025 16:03:59 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
| Envio: 01/09/2025 16:07:21 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão ordinária de 03 de setembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 25/08/2025 13:41:13 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
| Envio: 25/08/2025 13:43:24 |
Ação: Proposição Verificada
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 25/08/2025 09:47:36 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 25/08/2025 09:47:36 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|