Complemento da Ação: Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária nº 50/2026, de iniciativa do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES”. Consta nos autos o texto integral da proposição, acompanhado de sua respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à deliberação na 17ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), combinado com o art. 8º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim (LOM), compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Desta forma, a matéria não conflita com a competência privativa da União Federal (art. 22 da CRFB), bem como não conflita com a competência concorrente entre os Entes Federativos (art. 24 da CRFB).
A iniciativa legislativa no âmbito municipal é regida, entre outros dispositivos, pelo art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, que expressamente prevê que a apresentação de projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvadas as hipóteses de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece as hipóteses taxativas de proposições cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo (vide alíneas “a”, “c” e “e” do §1º do art. 61 da CRFB), conforme segue:
“Art. 36 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, e suas respectivas remunerações;
b) servidores públicos do Município, com regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal.”
As disposições contidas no presente projeto de lei instituem política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com os objetivos de estabelecer relação cooperativa entre a administração tributária municipal e o cidadão, de dar publicidade à arrecadação e à inadimplência do tributo, de permitir o conhecimento das variáveis que compõem o seu valor e de assegurar as informações necessárias ao exercício do direito de contestação do lançamento. Para tanto, determinam que o documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda como guia de arrecadação contenha, ou traga em anexo, o valor total de arrecadação e o percentual de inadimplência verificados no bairro em que situado o imóvel no exercício anterior, a dívida existente para a respectiva inscrição imobiliária com as providências de regularização e as instruções gerais quanto a prazos e condições de revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo, bem como que as informações completas e a memória de cálculo sejam disponibilizadas em endereço eletrônico indicado na própria guia.
Importa destacar que o texto não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos, limitando-se a impor deveres de publicidade em matéria tributária, cuja iniciativa não se inclui entre as hipóteses reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 36 da Lei Orgânica Municipal. Sobre a matéria, mostra-se pertinente a referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a começar pela tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Mais do que isso, a matéria ora examinada já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em caso de aderência direta. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia declarado a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto — que institui política de transparência na cobrança do IPTU —, precisamente quanto ao art. 2º, incisos I, II e III, e ao art. 3º, caput e parágrafo único, ao fundamento de que a fixação da forma e do conteúdo das informações dirigidas à população invadiria a reserva da administração. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reformou aquele acórdão e julgou improcedente a ação direta:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA. IPTU. INICIATIVA PARLAMENTAR. SEPARAÇÃO DE PODERES. LEI CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5. Não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar que trate de publicidade e transparência sobre a cobrança de IPTU, pois tais matérias não se inserem nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo descritas no artigo 61 da Constituição Federal, que constituem rol exaustivo e não admitem interpretação ampliativa. Precedentes. 6. O princípio da separação de poderes deve ser lido em conjunto com as normas sobre reserva de iniciativa, de modo que não é violado por lei que, embora gere despesa, não trata da estrutura, organização ou regime jurídico de servidores da Administração Pública, mas sim promove a transparência e o controle social dos atos administrativos. Precedentes. 7. A disciplina quanto à forma e ao conteúdo das informações a serem divulgadas não viola a reserva da administração, uma vez que apenas assegura a efetivação dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação, conforme previsto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e § 1º, da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei 14.727, de 12 de agosto de 2022, do Município de Ribeirão Preto.
(STF – RE: 1519745/SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno)
O paralelo é direto e dispensa esforço de analogia: os dispositivos da proposição ora examinada reproduzem, em sua redação, os objetivos, o rol de informações a constar da guia de arrecadação e a exigência de divulgação da memória de cálculo previstos na lei municipal cuja constitucionalidade foi reconhecida, de modo que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica integralmente ao caso, afastando tanto a alegação de vício de iniciativa quanto a de ofensa à reserva da administração.
Registra-se, todavia, em caráter de ressalva, que o art. 4º da proposição estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, ao passo que o cumprimento dos deveres previstos no projeto de lei pressupõe a reprogramação do sistema de emissão da guia de arrecadação e a disponibilização das informações em endereço eletrônico, providências que demandam prazo e dispêndio não estimados nos autos. Recomenda-se, por emenda modificativa, a fixação de período de vacância compatível com a adequação necessária, preferencialmente com eficácia a partir do exercício financeiro seguinte, de modo a não alcançar lançamento já em curso.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, emite-se parecer favorável ao regular andamento do Projeto de Lei Ordinária em questão, observadas as disposições deste parecer, devendo ser encaminhado para análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e, posteriormente, à deliberação do Plenário. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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