Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 74/2026, de autoria do Vereador Paulo de Oliveira Cruz Neto, que “CRIA O PARQUE NATURAL MUNICIPAL ECOLÓGICO LAGOA NAMETALA AYUB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, computando-se nos autos o corpo do projeto de lei, acompanhado da respectiva justificativa.
Observados os trâmites regimentais, o projeto foi submetido à publicidade e à apreciação na 19ª Sessão Ordinária do presente exercício legislativo, sendo, na sequência, encaminhado a esta Procuradoria para manifestação jurídica.
As disposições contidas no presente projeto de lei criam o Parque Natural Municipal Ecológico Lagoa Nametala Ayub, qualificado como Unidade de Conservação de Proteção Integral integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000, com os objetivos de proteger os recursos hídricos, a fauna, a flora e a biodiversidade local, recuperar áreas degradadas e promover o reflorestamento com espécies nativas, preservar a paisagem natural e o patrimônio ambiental do Município e incentivar a educação ambiental, a pesquisa científica e o turismo sustentável.
A proposição estabelece, ainda, que a delimitação da área do Parque e de sua Zona de Amortecimento será definida por estudos técnicos a serem elaborados pelo Poder Executivo; institui o Programa Municipal de Recuperação Ambiental da Lagoa Nametala Ayub; veda, na área do Parque, as atividades que comprometam sua integridade ambiental; atribui ao Poder Executivo a elaboração do Plano de Manejo e a adoção das medidas necessárias à implantação, administração, fiscalização e proteção da unidade; autoriza a celebração de convênios e parcerias e a captação de recursos; e fixa a entrada em vigor na data da publicação.
A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, prevê em seu art. 30, inciso I c/c o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local.
Os dispositivos contidos no Projeto de Lei Ordinária não adentram a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, visto que, excetuadas as proposições que tratam da criação, extinção e atribuições de órgãos da Administração Pública, bem como do regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 36 da Lei Orgânica Municipal), as demais matérias se inserem na iniciativa comum entre o Prefeito e os Vereadores, nos termos do art. 124 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim. Registre-se, no ponto, que o art. 22 da Lei Federal nº 9.985/2000 dispõe que as unidades de conservação são criadas “por ato do Poder Público”, sem reservar a iniciativa ao Chefe do Executivo.
Nesse sentido orienta-se o Supremo Tribunal Federal, na tese firmada no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878911):
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF – ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)
Não obstante a ausência de vício de iniciativa, a proposição não observa os requisitos que a própria lei de regência impõe à criação de unidades de conservação. O art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 9.985/2000 estabelece que “a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade”, dispensando o § 4º a consulta apenas na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica — hipóteses que não abrangem o Parque. O art. 3º da proposição inverte essa ordem, ao criar a unidade desde logo e remeter a delimitação da área e da Zona de Amortecimento a estudos técnicos futuros, de modo que a lei instituiria unidade de conservação sem área definida, não sendo possível identificar o perímetro sobre o qual incidiriam as vedações do art. 5º nem o regime de domínio a que se submeteriam os imóveis atingidos. Não consta dos autos, ademais, notícia de realização de consulta pública.
A criação da unidade importa, portanto, dever de desapropriação das áreas particulares abrangidas, ao qual se acrescem a implantação, a administração, a fiscalização, o programa de recuperação ambiental do art. 4º e a elaboração do Plano de Manejo no prazo de cinco anos (art. 27, § 3º).
Não obstante, é necessário adequações na redação legislativa, objetivando o pleno cumprimento das previsões regimentais e da Lei Complementar nº 095/1998, com a retificação na redação e precisão textual da formatação dos dispositivos do Projeto de Lei Ordinária.
Quanto ao quórum necessário para aprovação da matéria, em vista ao que aduz o art. 200 do Regimento Interno, por inexistir previsão expressa em sentido contrário, será adotado no caso em comento a maioria simples como número mínimo de votos para apreciação e aprovação da matéria.
Diante dessas razões, esta Procuradoria emite parecer contrário ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária em questão no estado em que se encontra, por não preenchidos os requisitos formais e de instrução acima apontados, sem prejuízo de reapreciação uma vez supridas tais exigências e acolhidas as emendas ora sugeridas, devendo os autos ser encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ressalta-se que o parecer jurídico emitido possui natureza meramente opinativa, cabendo a decisão final exclusivamente aos dignos membros desta Casa Legislativa.
No que tange à verificação da existência de interesse público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta proposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
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