Recebimento: 19/09/2023 16:06:13 |
Fase: Arquivada a Proposição |
Setor:Coordenação de Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/09/2023 16:32:36 |
Fase: Discussão e Votação Única |
Setor:Plenário |
Envio: 13/09/2023 21:55:36 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 5 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação à unanimidade pelos vereadores presentes, em discussão e votação única na 31ª Sessão Ordinária de 13 de setembro de 2023, encaminhado à Coord. de Processo Administrativo para elaboração do Autógrafo de Lei.
Boletim de Votação
Vereador
Voto
Alcione de A. Gomes
SIM
Antônio Carlos Helvécio
SIM
Erasto da C. Rocha
SIM
Estevão Silva Machado
SIM
João Bechara Netto
SIM
José de Oliveira Lima
SIM
Júlio César F. de Magalhães
AUS
Lenildo Henriques
SIM
Lucimar Alves Soares
SIM
Paulo Sérgio de T. Costa (Presidente)
****
Renildo N. Peçanha
SIM
**** Conforme Regimento Interno, o Presidente só vota neste tipo de Projeto em caso de empate.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2023 18:24:02 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Presidência |
Envio: 11/09/2023 18:24:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para discussão e votação única, na sessão ordinária de 13 de setembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2023 18:20:41 |
Fase: Elaborar Parecer na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
Setor:Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (COLEJUR) |
Envio: 11/09/2023 18:21:42 |
Ação: Parecer pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Parecer pela Constitucionalidade emitido em anexo pela COLEJUR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da COLEJUR 79/2023 - Parecer COLEJUR pela aprovação
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Recebimento: 11/09/2023 11:26:47 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/09/2023 18:11:20 |
Ação: Parecer(s) Emitido(s)
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Tempo gasto: 6 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 007/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER REPASSE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E CONTRATADOS REFERENTE À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 14.581/2023, NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 14.434/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 7.498/1986, protocolado em 05 de setembro de 2023. Nos autos computa-se ainda Ofício de encaminhamento, Mensagem nº 296/2023 e o corpo do Projeto de Lei.
Realizados os procedimentos cabíveis, o projeto foi submetido a publicidade e apreciação na 6ª Sessão Extraordinária, oportunidade em que emergido o pedido de regime de urgência simples, fora submetido ao plenário e aprovado, sendo encaminhado para presente análise jurídica.
Eis o breve relatório.
Ab initio, insta salientar que a presente manifestação jurídica se limita a estrita dúvida jurídica abstrata, posto que não se adentra aos aspectos técnicos, econômicos, financeiros, administrativos e/ou demais questões que exijam o exercício de conveniência e oportunidade por meio de discricionariedade da Administração Pública. Note-se ainda que o Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU orienta que o órgão consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.
Neste sentido, tratada do tema as Leis Federais nº 14.434/2022 e 14.581/2023, que ao alterar a Lei Federal nº 7.498/86 institui o piso salarial nacional de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira. Nota-se que a Lei estabeleceu a fixação do piso salarial a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Passo que em virtude do impacto financeiro da vigência do novo piso salarial, por meio da Lei nº 14.581/2023 o Governo Federal abriu crédito especial para atender o programa de assistência financeira complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nota-se que a competência para propor a matéria é do Poder Executivo Municipal, autor do presente Projeto de Lei (vide art. 36, inciso II, a, da Lei Orgânica do Município de Itapemirim c/c art. 61, §1º, inciso II, a, da CRFB). Considerando a previsão legal do art. 80, cumpre ressaltar que deve a matéria ser analisada pela Comissão de Finanças e Orçamento, observado ainda o previsto no art. 75, ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapemirim, que prevê análise inicial da COLEJUR e a posterior da COFINOR.
Ademais, observa-se que o art. 30, inciso I da CRFB e o art. 8º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Itapemirim prevê a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local. A fixação da remuneração dos cargos da Administração Pública Direta constitui matéria discricionária do Poder Executivo, desde que observados os parâmetros globais fixados na norma federal.
A Lei Complementar nº 101/2000 fixa limites para o endividamento dos entes federativos, além de obrigar a definição de metas fiscais anuais e a indicarem a fonte de receita para cada despesa permanente que propuserem.
No entanto, ao analisar as informações anexas no processo, nota-se a ausência de estimativa de impacto orçamentário/financeiro para o presente exercício e nos dois subsequentes (vide art. 16, inciso I da LC 101/2000).
Também se observa que inexiste nos autos a Declaração do Ordenador de Despesas atestando a adequação orçamentária, além da compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II da LRF).
É necessário ainda a demonstração de que os limites globais previstos na LRF foram cumpridos, face ao disposto nos artigos 20, III, a e b e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Atente-se as comissões próprias e o plenário, para a ausência de informações e documentos suficientes, bem como, tempo hábil e análise técnica contábil adequada para subsidiar a verificação de eventual atendimento as exigências retromencionadas. Diante do exposto, tem-se a matéria como prejudicada, visto a inexistência de dados que possam subsidiar a verificação do cumprimento dos requisitos legais supramencionados.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para deliberação nos termos do art. 46 da Lei Orgânica do Município, devendo ainda ser observado toda tramitação disposta nas legislações aplicáveis. Sem postergar os fatos e premissas do presente, uma vez observado as disposições legais pertinentes a matéria supracitadas, se saneado o processo, não restarão óbices ao seu prosseguimento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/09/2023 10:32:17 |
Fase: Dar Publicidade no Plenário |
Setor:Plenário |
Envio: 11/09/2023 11:25:21 |
Ação: Dado Publicidade - Urgência Simples
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Tempo gasto: 53 minutos
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Complemento da Ação: Após publicidade e apreciação na 06ª Sessão Extraordinária de 11 de setembro de 2023, onde fora aprovada a urgência simples da matéria por unanimidade dos vereadores presentes, encaminhado à Procuradoria para opinamento jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/09/2023 10:52:36 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Presidência |
Envio: 06/09/2023 10:54:02 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluo a presente proposição para publicidade e apreciação na sessão extraordinária de 11 de setembro de 2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 16:34:03 |
Fase: Para Verificação da Proposição |
Setor:Coordenação de Processo Administrativo |
Envio: 05/09/2023 16:34:33 |
Ação: Proposição Verificada
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Complemento da Ação: Proposição verificada. Segue para inclusão no Expediente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 16:19:38 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/09/2023 16:19:38 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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